O trabalhador com carteira assinada que oferece o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia no empréstimo consignado não tem os valores retirados da conta no ato da contratação. A Caixa Econômica Federal e especialistas detalharam nesta sexta-feira (25) que a quantia empenhada permanece depositada na conta vinculada, segue gerando a remuneração legal prevista em lei e apenas a fração autorizada sofre bloqueio operacional enquanto a operação de crédito estiver ativa.
Pelas diretrizes operacionais do programa Crédito do Trabalhador, os empregados celetistas podem comprometer até 10% do saldo disponível da conta vinculada ao emprego atual e até 100% da multa rescisória devida pelo empregador nos desligamentos sem justa causa. O restante dos recursos financeiros continua disponível para outras modalidades regulares de saque permitidas pela legislação trabalhista.
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Divisão dos limites de empenho e regras da contratação
O programa estabelece restrições específicas dependendo da opção feita pelo trabalhador na sistemática de resgate do fundo e do canal utilizado para assinar o financiamento. Quem escolheu a modalidade de Saque-Aniversário tem impedimento legal para empenhar o saldo regular da conta vinculada e pode direcionar exclusivamente a multa rescisória para garantir o empréstimo pessoal.
Os limites e critérios aplicados na operação do consignado com o fundo de garantia incluem:
- Até 10% de limite máximo do saldo disponível da conta do FGTS vinculada ao contrato atual para trabalhadores na sistemática de saque-rescisão;
- Até 100% do valor referente à multa rescisória de 40% devida em demissões sem justa causa;
- Até 35% de margem das verbas rescisórias elegíveis para cobrir eventuais pendências no momento da homologação da demissão;
- 1,99% ao mês como teto máximo da taxa de juros fixado pelo governo federal para as linhas que utilizam o fundo como garantia;
- Até 100% de cobertura da operação permitida em garantias para contratos formalizados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital;
- Até 50% de cobertura da dívida caso o empréstimo seja contratado diretamente nos canais próprios das instituições bancárias.
Execução dos valores na rescisão e quitação antecipada
A retenção da quantia empenhada só ocorre se o trabalhador for demitido sem justa causa antes do término do parcelamento da dívida. Nessa hipótese, o montante reservado é repassado à instituição financeira estritamente até o limite do saldo devedor existente, sendo vedada a apropriação de qualquer valor excedente ao montante remanescente daquele financiamento. Caso o funcionário decida pedir demissão por iniciativa própria, a garantia que recai sobre o saldo do FGTS não é acionada, incidindo apenas o desconto autorizado de até 35% das verbas rescisórias líquidas apuradas na rescisão.
Segundo a Caixa Econômica Federal, o trabalhador mantém a possibilidade de solicitar a quitação antecipada da dívida, parcial ou total, reduzindo o custo final dos juros. Em nota técnica, o banco público destacou que os demais recursos da conta vinculada que não estejam comprometidos como garantia continuam sujeitos às regras normais do FGTS e informou que cabe à instituição financeira informar previamente ao trabalhador todas as condições aplicáveis à operação, em conformidade com a regulamentação vigente e com os termos do contrato firmado entre as partes.
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Orientações para o trabalhador antes de fechar o contrato
A modalidade atende exclusivamente profissionais contratados sob regime da CLT com saldo em conta ativa do FGTS. Para simular e contratar com as garantias autorizadas, o trabalhador deve acessar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou os canais digitais autorizados dos bancos participantes. No aplicativo oficial, o tomador consegue comparar o Custo Efetivo Total (CET), que reúne as alíquotas de juros, encargos administrativos, tributos e tarifas de cada instituição concorrente.
O CEO da fintech Gooroo Crédito, Rodolfo Takahashi, afirmou que o crédito deve ser utilizado como uma ferramenta de planejamento financeiro, e não como uma extensão da renda. Para ele, a contratação é adequada na troca de débitos rotativos com juros superiores pelo consignado formal, destacando que conhecer essa dinâmica ajuda o consumidor a tomar decisões mais conscientes e evita receios baseados em informações incorretas.
Trajetória da modalidade desde a criação pelo governo
O programa Crédito do Trabalhador foi concebido pelo governo federal por meio de Medida Provisória em 21 de março de 2025, acabando com a necessidade de convênios individuais e burocráticos firmados entre as empresas empregadoras e os bancos para liberar o desconto das parcelas em folha pelo eSocial. Em 26 de junho de 2026, entraram em vigor as regras que operacionalizaram o FGTS, a multa rescisória e as verbas contratuais de rescisão como mecanismos de garantia.
O regulamento também permite a realização de portabilidade da dívida para qualquer outra instituição financeira que opere a linha. Para que a transferência do contrato seja concluída, o banco de destino precisa aceitar o perfil da dívida e manter as garantias originais vinculadas ao saldo do trabalhador.
