Retenção de 10% de IR sobre dividendos é afastada para empresa do Simples Nacional

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calculadora - Garun .Prdt/Shutterstock.com

Empresas enquadradas no Simples Nacional obtiveram decisão judicial favorável para evitar a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos a seus sócios. A sentença da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo impede a incidência do tributo instituído pela Lei 15.270/2025 para as quantias que ultrapassam a faixa de isenção geral.

O juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni considerou que a legislação ordinária recente não alterou de maneira explícita o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, dispositivo que garante tratamento fiscal favorecido às micro e pequenas empresas. O magistrado destacou na sentença que a administração tributária, portanto, não poderia ampliar o alcance da Lei 15.270/2025 para afastar, por ato interpretativo, isenção expressamente prevista em lei e não revogada de modo inequívoco.

Dados da decisão sobre o Simples Nacional na Justiça Federal

  • Processo: 5017323-33.2026.4.03.6100 em tramitação na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
  • Autor da ação: Martins Duarte Sociedade de Advogados, representada pelo escritório Duarte Nardozza Canto Porto Advogados
  • Alíquota afastada: 10% de retenção na fonte a título de Imposto de Renda
  • Piso para incidência da regra geral: pagamentos superiores a R$ 50.000,00 mensais por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física
  • Data da sentença judicial: 24 de julho de 2026

Quem tem direito e como funciona a regra do Simples Nacional

A decisão atende diretamente a sociedade de advogados Martins Duarte Sociedade de Advogados, optante pelo regime tributário simplificado. Pela regra geral estabelecida no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, inserido pela Lei 15.270/2025, os repasses de lucros e dividendos que ultrapassam R$ 50.000,00 por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física, devem sofrer desconto compulsório de 10% na fonte.

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional sustentam que a sistemática constitucional diferenciada protege as pessoas jurídicas do regime contra cobranças criadas por leis ordinárias posteriores. O advogado Luciano Nardozza Jr, defensor da banca autora da ação, apontou que a discussão é recente e ganha relevância prática porque o regime simplificado reúne o maior volume de empresas registradas no país, de modo que a ausência de questionamentos judiciais consolidaria o recolhimento imposto pela Receita Federal.

Para buscar proteção idêntica e suspender a retenção do imposto retido na fonte, os contribuintes precisam ingressar com medida judicial própria na Justiça Federal, já que os efeitos da sentença proferida na capital paulista limitam-se às partes envolvidas no processo.

Brenda Rocha – Blossom / Shutterstock.com

Origem do conflito sobre dividendos do Simples Nacional na Receita Federal

A controvérsia jurídica teve início após o governo sancionar a Lei 15.270/2025 em 26 de novembro de 2025, disciplinando a tributação das altas rendas sobre lucros e dividendos no Brasil. Antes da edição do diploma legal, os dividendos contavam com isenção ampla de Imposto de Renda por força do artigo 10 da Lei 9.249/1995 e das regras da Lei Complementar 123/2006.

Em 1 de dezembro de 2025, a Receita Federal publicou um documento em formato de perguntas e respostas sustentando que a isenção conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 perdeu validade diante da nova legislação ordinária. O Fisco passou a defender a incidência indiscriminada da retenção de 10% sobre todas as pessoas jurídicas cujos repasses superem o teto mensal de R$ 50.000,00, sem ressalva para microempresas ou empresas de pequeno porte.

Entre os operadores do Direito Tributário, a aplicação da norma gerou posições divergentes. André Melo, advogado e sócio do Cescon Barrieu, declarou que, como não houve revogação expressa ao artigo 14, tampouco foi de forma explícita afastada a isenção de lucros distribuídos por optantes no Simples, a conclusão é que tais rendimentos devem prevalecer sem a tributação adicional.

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O professor de Direito Tributário e sócio fundador do escritório Bratax, José Luis Ribeiro Brazuna, manifestou que a proteção ao dividendo faz parte do tratamento favorecido previsto em lei. Em sentido divergente, a advogada tributarista e ex-conselheira fazendária do Carf Sonia Accioly ponderou que o texto legal fala em valores pagos por uma mesma pessoa jurídica sem distinção, afirmando que o texto diz que a retenção incide sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, acima de R$ 50 mil no mês, de modo que onde a lei fala em qualquer pessoa jurídica, sem ressalva, não cabe ao intérprete criar uma exceção para o Simples.

Histórico de sentenças do Simples Nacional no TRF-3

O levantamento formulado pelos advogados da parte autora mostra que o entendimento dos magistrados da 3ª Região vem se consolidando a favor das empresas nas decisões definitivas de primeira instância. No total apurado no tribunal regional, foram concedidas cinco sentenças de mérito favoráveis aos contribuintes e duas sentenças favoráveis aos argumentos apresentados pela União.

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A concessão de liminares imediatas no início das ações judiciais registrou maior resistência. Foram indeferidos seis pedidos liminares em primeira instância e três em grau de recurso, contra três medidas de urgência aceitas pelos juízos de piso e duas deferidas em sede recursal na 3ª Região.

Desdobramentos do Simples Nacional no TRF-3 e no STF

A União interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida em favor da sociedade de advogados. O caso subiu para a segunda instância e foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Marcelo Saraiva, integrante da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ainda não incluiu a matéria em pauta para julgamento.

Em âmbito nacional, o tema central aguarda manifestação de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7917, protocolada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O relator do processo na corte superior é o ministro Nunes Marques, que também não definiu data para a inclusão da ação na pauta de julgamentos do tribunal.