Os trabalhadores com carteira assinada no Brasil devem receber a primeira parcela do décimo terceiro salário de 2026 até 30 de novembro. Já o depósito da segunda parcela, cujo limite na legislação é 20 de dezembro, precisará ser antecipado pelos empregadores para 18 de dezembro de 2026 porque a data oficial cai em um domingo.
O adiantamento da primeira etapa equivale a 50% da remuneração bruta recebida pelo empregado no mês anterior e cai na conta de forma integral, livre de tributos. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), “os descontos obrigatórios são o INSS e, quando houver imposto devido, o Imposto de Renda Retido na Fonte”, abatimentos que incidem apenas no fechamento da segunda parcela.
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Prazos, piso e regras do décimo terceiro salário em 2026
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a gratificação natalina pode ser dividida pelo empregador em até duas etapas ao longo do ano. A legislação autoriza o início dos repasses da primeira metade a partir de 1º de fevereiro, além de permitir o pagamento junto com as férias caso o funcionário tenha feito o pedido por escrito à empresa até janeiro.
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- Prazo da primeira parcela ou parcela única: até 30 de novembro de 2026.
- Prazo antecipado da segunda parcela: até 18 de dezembro de 2026 (último dia útil antes do prazo legal de 20 de dezembro).
- Piso nacional de referência: R$ 1.621,00, valor do salário mínimo vigente desde 1º de janeiro de 2026 para quem recebe o piso integral.
- Descontos na segunda etapa: contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), eventual pensão alimentícia e compensação do valor adiantado na primeira metade.
Como funciona o cálculo proporcional do décimo terceiro salário?
O valor total do benefício é calculado de maneira proporcional ao tempo de serviço prestado pelo empregado durante o ano. A conta considera a fração de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro para cada mês trabalhado, sendo exigido o tempo mínimo de 15 dias de atividade no mês para que o período seja contabilizado como um mês inteiro na folha de pagamento.
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Quem foi contratado ao longo do ano e não completou os 12 meses de serviço na mesma empresa recebe o montante proporcional às frações acumuladas. Por outro lado, o trabalhador que somar mais de 15 faltas não justificadas dentro de um mesmo mês perde o direito à fração de 1/12 avos referente àquele período específico no cálculo final do benefício.
Além do salário-base mensal, a conta do décimo terceiro salário incorpora todas as verbas de natureza salarial que são pagas com habitualidade ao profissional, o que inclui horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e comissões. Na hora de fechar a segunda parcela em dezembro, o empregador calcula os descontos de INSS e de Imposto de Renda sobre o valor bruto total da gratificação e subtrai a quantia que já foi adiantada ao trabalhador na primeira etapa.
Direitos no décimo terceiro salário por categoria e na demissão
A gratificação é garantida a todos os trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra abrange também profissionais com contratos temporários, trabalhadores intermitentes (convocados para prestar serviços em períodos alternados) e jovens aprendizes.
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Nos casos de encerramento do contrato de trabalho antes de dezembro, o pagamento proporcional do benefício é obrigatório no acerto das verbas rescisórias quando há demissão sem justa causa, fim de contrato por prazo determinado ou pedido de demissão pelo próprio empregado. Apenas na dispensa motivada por justa causa o trabalhador perde o direito de receber o valor proporcional acumulado no ano da rescisão.
Criação do décimo terceiro salário em 1962 e antecipação do INSS
O décimo terceiro salário foi criado no Brasil em 1962 por meio da Lei nº 4.090/1962, enquanto a divisão do pagamento com datas-limite em 30 de novembro e 20 de dezembro foi regulamentada três anos depois, pela Lei nº 4.749/1965. Em 2026, a base para quem ganha o piso nacional acompanha o salário mínimo de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, após reajuste de 6,79% sobre os R$ 1.518,00 pagos em 2025.
Para o grupo de aposentados, pensionistas e titulares de auxílios previdenciários do INSS, o calendário de 2026 já foi concluído no primeiro semestre por força do Decreto nº 12.884/2026, também assinado por Luiz Inácio Lula da Silva. O governo federal realizou os depósitos da primeira parcela entre 24 de abril e 8 de maio e quitou a segunda etapa entre 25 de maio e 8 de junho, operação que abrangeu 35,2 milhões de benefícios e injetou R$ 78 bilhões na economia nacional.
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Cidadãos que recebem benefícios exclusivamente assistenciais pagos pela União, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC, repasse mensal destinado a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda) e a Renda Mensal Vitalícia, não têm direito ao abono natalino. Já no setor privado, caso a empresa atrase ou deixe de pagar as parcelas até 30 de novembro e 18 de dezembro, fica sujeita a multa administrativa, e o trabalhador pode registrar denúncia junto ao setor de recursos humanos, ao sindicato da categoria ou aos canais de fiscalização do MTE.
