A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade um recurso do governo do Rio de Janeiro e confirmou que a aposentadoria especial de policiais civis pode incluir o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas. O entendimento valeu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.584.912, em Brasília, sob relatoria do ministro Flávio Dino, e abrange ainda períodos anteriores nas Polícias Militares, nos Corpos de Bombeiros Militares e na função de agente penitenciário ou socioeducativo.
A ação teve origem em um processo aberto pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro e pela Coligação dos Policiais Civis. Antes de o caso chegar ao Supremo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia decidido que a equiparação prevista na Emenda Constitucional 103/2019 valia apenas para servidores federais.
Divergência sobre a EC 103/2019 e o voto de Flávio Dino no STF
Ao afastar a interpretação restritiva da Justiça fluminense, o colegiado apontou que a qualificação dessas funções leva em conta a identidade dos riscos e o desgaste físico e psíquico, que são iguais para servidores estaduais e federais. “O constituinte derivado qualificou determinadas atividades de risco (militar, agente penitenciário ou socioeducativo) como de “natureza estritamente policial” para fins previdenciários levando em consideração o conteúdo material e intrínseco das funções, e não o vínculo federativo originário do cargo. Onde o texto constitucional não distinguiu entre servidores federais e estaduais, não cabe ao intérprete fazê-lo”, afirmou o ministro Flávio Dino na ementa do acórdão.
A equiparação está prevista desde novembro de 2019 no artigo 5º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 103/2019, a Reforma da Previdência. O dispositivo estabeleceu que a atuação militar no Exército, na Marinha, na Aeronáutica, nas polícias militares e nos bombeiros, além do trabalho como agente penitenciário ou socioeducativo, conta como exercício em cargo de natureza estritamente policial para os critérios da Lei Complementar 51/1985, norma que regulamenta a aposentadoria especial da categoria.
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Como funciona o pedido de aposentadoria especial no ARE 1.584.912?
No mesmo julgamento do processo ARE 1.584.912, os ministros da Primeira Turma negaram um recurso apresentado pelas entidades sindicais dos policiais. O sindicato pedia o reconhecimento automático de paridade salarial, integralidade nos vencimentos e pagamento de valores retroativos. O Supremo separou a regra de contagem de tempo especial das normas de cálculo dos proventos, assunto tratado no Tema 1.019 da repercussão geral da Corte, o que impede reajustes automáticos ou recebimento de atrasados por meio dessa decisão.
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O aproveitamento dos anos trabalhados em forças militares ou no sistema prisional também não gera aposentadoria imediata ao servidor estadual. Para obter o benefício, cada policial civil precisa apresentar a documentação que comprove o período anterior e cumprir todas as demais exigências da legislação previdenciária vigente, o que inclui a idade mínima, o tempo total de contribuição e o enquadramento nas regras de transição analisadas pelo órgão previdenciário de cada estado.
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Dados processuais e cronologia do julgamento do ARE 1.584.912 no STF
O processo teve movimentações no Supremo e na Justiça Federal ao longo de 2026, incluindo audiência do procurador do Estado do Rio de Janeiro, Ciro Grynberg, no gabinete do ministro Cristiano Zanin:
- Processo e origem: ARE 1.584.912, julgado na Primeira Turma do STF, em Brasília, sob relatoria do ministro Flávio Dino.
- 1 de junho de 2026: julgamento do primeiro agravo regimental nos segundos embargos de declaração, com publicação em 8 de junho de 2026.
- 31 de julho de 2026: divulgação de decisão análoga da Justiça Federal na ação coletiva 1067204-24.2024.4.01.3400, movida pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) contra a União, que garantiu a mesma contagem para policiais rodoviários federais que ingressaram até 13 de novembro de 2019.
- 12 de agosto de 2026, às 16h: audiência no STF entre o procurador Ciro Grynberg e o gabinete do ministro Cristiano Zanin sobre o caso fluminense.
- 28 de agosto de 2026: publicação do acórdão do segundo agravo regimental no Diário da Justiça Eletrônico, após o encerramento da sessão virtual na segunda quinzena de agosto.
