Salário-maternidade terá liberação automática em 30 dias no INSS

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O Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentaram a concessão automática e provisória do salário-maternidade, benefício pago às seguradas por 120 dias em razão de parto ou adoção. Pela regra que entrou em vigor na terça-feira (13), os pedidos pagos diretamente pela Previdência Social que não forem analisados em até 30 dias terão o pagamento liberado a partir do 31º dia.

A determinação consta na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 49, que regulamenta a alteração trazida pela Lei nº 15.415/2026 na Lei de Benefícios da Previdência Social. O texto oficial detalha a obrigação do órgão: “Art. 1º O salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social terá a análise concluída no prazo de até trinta dias, contados da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 73-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 1º A inobservância do prazo previsto no caput acarreta a concessão automática e provisória do benefício, sem prejuízo da posterior análise administrativa quanto ao cumprimento dos requisitos legais pela pessoa requerente.”

Quem tem direito à liberação automática do salário-maternidade em 30 dias?

A contagem de 30 dias corridos começa na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), que registra o dia exato em que o pedido foi protocolado no INSS. Se o servidor responsável identificar a falta de informações e solicitar documentos ou esclarecimentos complementares à cidadã, o prazo fica suspenso. O período em que o processo aguarda a resposta da requerente não entra na soma dos 30 dias regulamentares.

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Quando o limite é ultrapassado por demora interna da autarquia, o sistema libera o benefício a partir do 31º dia, fixando o início do pagamento provisoriamente na data em que o requerimento foi aberto. A medida abrange exclusivamente os benefícios pagos de forma direta pelos cofres do INSS, deixando de fora categorias cujo repasse é feito pelas empresas ou por outros regimes previdenciários.

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  • Contempladas pela regra: empregadas domésticas, trabalhadoras rurais (seguradas especiais), contribuintes individuais, Microempreendedoras Individuais (MEIs), trabalhadoras avulsas e seguradas desempregadas que estejam no período de graça (intervalo em que a pessoa mantém o vínculo com o INSS mesmo sem contribuir).
  • Excluídas da regra: trabalhadoras com carteira assinada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas), cujo salário-maternidade é pago diretamente pelo empregador, e servidoras públicas vinculadas a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
  • Impedimento por benefício ativo: a concessão automática é proibida enquanto a requerente estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária; se esse auxílio cessar e os 30 dias já tiverem passado, o salário-maternidade provisório é liberado pelo tempo restante.
  • Impedimento por decisão anterior: a liberação provisória não ocorre quando o pedido tiver como base o mesmo fato gerador de um requerimento anterior que já tenha sido julgado com decisão de mérito pelo INSS.

Cálculo pelo CNIS e dispensa de devolução no salário-maternidade

A liberação no 31º dia produz efeitos exclusivamente financeiros para garantir a renda da família, sem representar o reconhecimento definitivo de outros direitos previdenciários até que um servidor conclua a checagem obrigatória. Em situações nas quais o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), banco de dados federal que reúne vínculos de emprego e contribuições, não apresentar registros suficientes, o pagamento não será bloqueado. A portaria estabelece a regra de cálculo para esses casos: “Art. 5º Na ausência de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que permitam identificar a qualidade de segurado ou os salários de contribuição, o salário-maternidade automático e provisório será concedido na condição de segurado facultativo e no valor do limite mínimo do salário de contribuição vigente, conforme o caso.”

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Mesmo após o início dos depósitos provisórios, o INSS permanece obrigado a realizar a análise técnica do pedido. Se o cumprimento de todas as exigências legais for confirmado na revisão, o benefício é convertido em definitivo e o instituto realiza os ajustes de valores necessários. Caso a perícia documental constate que a pessoa não preenchia os requisitos para o salário-maternidade, a concessão provisória é anulada desde a data de início, mas a segurada está protegida contra cobranças, exceto em caso de fraude. O texto da norma afirma: “Art. 7º Os valores recebidos pela pessoa requerente no período de concessão automática e provisória do salário-maternidade não serão objeto de restituição, salvo comprovada má-fé.”

Dados oficiais e prazos da Portaria Conjunta nº 49 sobre o salário-maternidade

A regulamentação publicada em Brasília estabelece os parâmetros técnicos, os signatários e o marco temporal de transição para os processos que já aguardavam resposta na fila da Previdência Social antes da mudança na legislação.

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  • Norma regulamentadora: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 49, assinada na quinta-feira (8) e publicada na Edição Extra C (Seção 1, página 8) do Diário Oficial da União na terça-feira (13).
  • Autoridades signatárias: Wolney Queiroz Maciel, ministro de Estado da Previdência Social, e Ana Cristina Viana Silveira, presidente do INSS.
  • Regra para pedidos antigos: requerimentos que já estavam pendentes de análise na publicação da Lei nº 15.415/2026 têm o prazo de 30 dias contado a partir de 26 de maio de 2026.
  • Duração padrão do benefício: 120 dias de pagamento para as seguradas contempladas.

Da espera de 45 dias no INSS à criação da Lei nº 15.415/2026

Antes da inclusão do artigo 73-A na Lei nº 8.213/1991, o INSS levava em média 45 dias para concluir a análise e liberar o pagamento do salário-maternidade, segundo dados do Senado Federal, sem que existisse qualquer mecanismo legal de pagamento provisório em caso de atraso na fila. A mudança teve origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 296/2016, de autoria do ex-senador Telmário Mota (RR), que foi aprovado pelos senadores em 2018 e tramitou na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei (PL) 10.021/2018. O texto final foi aprovado pelos deputados em maio de 2026, sancionado sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 25 de maio de 2026, e publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte, convertendo-se na Lei nº 15.415/2026.

Na avaliação da advogada e consultora jurídica previdenciária Isadora Albuquerque, o acompanhamento técnico dos pedidos exige atenção à data de protocolo e a eventuais suspensões da contagem por exigência de documentos, além da conferência prévia dos registros no CNIS. A especialista aponta que as seguradas precisam ser informadas sobre a diferença entre a antecipação financeira a partir do 31º dia e o reconhecimento definitivo do direito, que continua dependendo da análise final do INSS.

Bruna Santos é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve e colabora para o portal desde 2024. Formação: Professora.

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