Os trabalhadores que utilizam o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia de empréstimo enfrentarão um teto menor nas contratações bancárias a partir de 1º de novembro de 2026. O encerramento do regime de transição definido pelo governo federal reduz de cinco para três o número máximo de parcelas anuais do saque-aniversário — modalidade que libera a retirada parcial do fundo todo ano no mês de nascimento do titular — que podem ser adiantadas em uma mesma operação. Na prática, o valor bruto máximo liberado pelos bancos em novos financiamentos passa de R$ 2.500,00 para R$ 1.500,00 por contrato.
Quem já fechou operações de crédito até a véspera da mudança não sofre alteração nas taxas ou no calendário de descontos assinado com os bancos. O agente operador do fundo mantém as condições originais para os acordos em andamento, aplicando a trava de três anos somente aos pedidos formalizados do primeiro dia de novembro em diante.
Travas operacionais da Caixa e limite de R$ 500 por parcela anual
Com o fim da regra transitória, o sistema financeiro mantém o piso de R$ 100,00 e o teto de R$ 500,00 para cada parcela anual dada em garantia pelo trabalhador. Como o número de anos permitidos na cessão fiduciária cai de cinco para três, o montante máximo acumulado nas novas solicitações encolhe proporcionalmente nas agências e plataformas digitais.
As normas operacionais determinam que cada período anual de retirada fique vinculado a apenas uma operação de empréstimo por vez. O titular da conta fica impedido de contratar um novo adiantamento até quitar de forma integral o débito em aberto relativo ao próximo saque previsto no calendário oficial, o que evita o comprometimento simultâneo do saldo em diferentes bancos.
O repasse do dinheiro bloqueado para a instituição credora ocorre até o quinto dia útil do mês de nascimento do optante. Toda a checagem de margem e a retenção de valores acontecem por meio de travas eletrônicas gerenciadas pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador do fundo e regulamentou os acessos bancários por meio da Circular Caixa nº 1.098/2025.
Cronograma, tetos de contratação e regras de carência do fundo
A transição entre os modelos de contratação obedece a limites fixos de valor e de calendário estabelecidos para toda a rede bancária habilitada no país. O trabalhador consegue acompanhar a situação da conta, aderir à modalidade e autorizar a leitura de dados pelas instituições financeiras diretamente pelo aplicativo oficial do FGTS.
- Data-limite para contratar o adiantamento de até 5 saques anuais: 31 de outubro de 2026, até as 23h59.
- Data de início do limite reduzido de até 3 saques anuais: 1º de novembro de 2026.
- Piso permitido para cada saque anual dado em garantia: R$ 100,00 por ano.
- Teto permitido para cada saque anual dado em garantia: R$ 500,00 por ano.
- Valor máximo de captação bruta até 31 de outubro de 2026: R$ 2.500,00 por operação.
- Valor máximo de captação bruta a partir de 1º de novembro de 2026: R$ 1.500,00 por operação.
- Carência para novos optantes liberarem a consulta de saldo aos bancos: 90 dias corridos após a adesão.
Etapas da Resolução 1.130 e decisão do Supremo Tribunal Federal
O cronograma escalonado de restrições foi instituído pela Resolução nº 1.130, aprovada pelo Conselho Curador do FGTS em 7 de outubro de 2025 e oficializada no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2025. O documento modificou a Resolução nº 958/2020 e criou um intervalo de doze meses para que bancos e correntistas ajustassem o planejamento financeiro antes do corte definitivo de parcelas.
A etapa inicial da norma começou a valer em 1º de novembro de 2025, quando entraram em vigor a faixa de R$ 100,00 a R$ 500,00 por parcela e a quarentena de 90 dias entre a entrada no saque-aniversário e a permissão para os bancos consultarem o saldo disponível. Antes dessa reformulação, os trabalhadores podiam antecipar múltiplos anos seguidos logo após a adesão, sem teto nominal de valor por saque anual.
A validade jurídica das restrições chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1283 — tipo de ação usada para contestar atos do poder público que violem princípios da Constituição —, protocolada pelo partido Solidariedade sob o argumento de que a mudança exigiria lei federal. Em 26 de janeiro de 2026, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao pedido por entender que esse instrumento processual não cabe contra ato normativo secundário, mantendo integralmente a decisão do colegiado.
Restrições na demissão sem justa causa e regras da Lei 13.932
Criado pela Lei federal nº 13.932/2019, o saque-aniversário funciona como alternativa ao modelo tradicional de saque-rescisão e assegura uma retirada anual no mês de aniversário do titular. Levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego aponta que 21,5 milhões de pessoas aderiram à sistemática dentro do total de 42 milhões de contas ativas do fundo, sendo que aproximadamente 70% desses optantes já realizaram pelo menos uma operação de adiantamento com cobrança de juros nos bancos.
Ao ingressar na modalidade pelo aplicativo do FGTS ou nas agências da Caixa, o empregado abre mão de sacar o saldo integral da conta caso seja demitido sem justa causa, recebendo na rescisão apenas a multa indenizatória de 40% sobre os depósitos. Quem decide voltar ao modelo padrão de saque-rescisão precisa não ter nenhum contrato de antecipação ativo e deve aguardar uma carência obrigatória, que só libera o efeito da mudança a partir do primeiro dia do vigésimo quinto mês após o registro da solicitação.
Para os correntistas que já cumpriram a carência de 90 dias da adesão e pretendem usar o teto de cinco parcelas anuais, o prazo para assinar o contrato digital ou presencial com as instituições financeiras cadastradas se encerra às 23h59 de 31 de outubro de 2026.
