Aviso prévio proporcional da Lei 12.506 garante até 90 dias na rescisão sem justa causa pela CLT

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CTD carteira de trabalho Foto: Leonidas Santana/Shutterstock.com

Os processos envolvendo o pagamento e o cumprimento do aviso prévio lideram o volume de novas ações nas varas trabalhistas desde 2019, segundo levantamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o dispositivo funciona como um período obrigatório de transição no fim do contrato, desenhado para preservar a renda do empregado demitido e dar prazo à empresa para contratar um substituto. O desconhecimento sobre a contagem dos dias, as reduções de jornada e os prazos de depósito responde pela maior parte das disputas judiciais no momento de assinar a rescisão.

Artigo 487 da CLT e redução de jornada na demissão sem justa causa

Fixada a partir do artigo 487 da CLT, a regra geral exige que a comunicação do desligamento aos empregados mensalistas ocorra com antecedência mínima de 30 dias. Esse formato permaneceu inalterado desde a década de 1940 até a sanção da Lei 12.506, em 2011, que atrelou a duração do benefício ao tempo de casa do trabalhador. A forma como esses dias serão cumpridos depende diretamente de quem rompeu o vínculo e da modalidade de dispensa adotada pelo setor de recursos humanos. Nas demissões sem justa causa, cabe à direção da empresa escolher se o profissional continuará trabalhando durante o mês de transição ou se será dispensado de imediato.

Quando o empregador exige o aviso trabalhado, a legislação assegura um mecanismo para que o profissional consiga buscar uma nova vaga no mercado sem perda salarial. O funcionário pode escolher entre sair duas horas mais cedo todos os dias ou deixar de trabalhar nos últimos sete dias corridos do prazo, mantendo o salário integral no contracheque. Caso a empresa proíba essa redução e imponha a jornada completa, a Justiça do Trabalho anula o cumprimento do período e condena o empregador a pagar o mês inteiro como se fosse indenizado. Já no formato indenizado desde o início, o desligamento é imediato e o valor de um salário mensal entra direto na conta das verbas rescisórias.

Limite de 90 dias pela Lei 12.506 e entendimento do TST sobre os dias extras

Com a regra de proporcionalidade em vigor para quem permanece anos na mesma organização, a conta da rescisão parte de 30 dias básicos no primeiro ano de contrato e soma três dias extras para cada ano completo trabalhado de forma contínua. A lei trava esse acréscimo em no máximo 60 dias adicionais. Na prática, o aviso prévio total tem teto absoluto de 90 dias, mesmo nos casos em que o empregado acumule 15, 20 ou 30 anos de registro no mesmo empregador.

A aplicação prática desse tempo adicional foi pacificada por decisão do TST sobre o limite de permanência do funcionário no posto de trabalho. Os ministros estabeleceram que nenhum trabalhador pode ser obrigado a cumprir mais do que os 30 dias iniciais em serviço, ainda que tenha direito aos 90 dias pelo tempo de empresa. Todo o período proporcional que ultrapassar o primeiro mês tem de ser pago obrigatoriamente em dinheiro, como parcela indenizada, o que impede descontos caso o empregado se recuse a trabalhar por até três meses após receber o comunicado de demissão.

Na hora de fechar a folha de desligamento, o setor contábil não pode calcular o valor do aviso apenas sobre o salário-base registrado na carteira física ou digital. A legislação determina que a remuneração de referência incorpore todas as parcelas habituais recebidas pelo profissional durante o contrato, conforme os critérios abaixo:

  • Média das horas extras feitas com habitualidade durante os últimos 12 meses de vínculo.
  • Adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade que já integravam o pagamento mensal.
  • Comissões, prêmios e gratificações variáveis quitados com regularidade ao longo da vigência contratual.

A quitação de todas essas verbas obedece a um calendário único previsto na legislação trabalhista, sujeito a multa em caso de atraso. O depósito integral do acerto, somando o aviso indenizado e a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), precisa cair na conta bancária do trabalhador em até dez dias úteis contados do encerramento definitivo das atividades.

Desconto no pedido de demissão, justa causa e contratos com prazo determinado

As obrigações se invertem quando a iniciativa de encerrar o contrato parte do próprio empregado ao entregar a carta de demissão. Nesse caso, é o trabalhador quem deve conceder 30 dias de serviço à chefia para permitir a reorganização do setor e o treinamento de outro profissional. Se o titular do cargo precisar sair na hora para assumir outro emprego e não trabalhar durante esse mês, a empresa tem autorização legal para descontar o equivalente a um salário das verbas rescisórias, salvo se houver acordo interno para dispensá-lo da exigência.

Outras modalidades de rompimento excluem a etapa de trabalho ou impõem o pagamento automático. Na dispensa por justa causa, aplicada diante de falta grave cometida pelo empregado, o trabalhador perde o aviso prévio e a maior parte das verbas de saída, recebendo somente o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas. Na ponta oposta está a rescisão indireta, reconhecida quando a empresa comete falta grave, como atraso reiterado de salários ou situações de assédio: nesses processos, a Justiça determina o pagamento integral do aviso de forma indenizada, já que a permanência do profissional no local de trabalho torna-se inviável.

Regras específicas também valem para vínculos com data de término prefixada, a exemplo do contrato de experiência, limitado a 90 dias, e do trabalho temporário, que pode chegar a 180 dias. Como ambas as partes já sabem desde a assinatura quando o serviço acabará, não há cobrança dos 30 dias de comunicação prévia no encerramento normal do prazo. A cobrança só passa a existir se o contrato trouxer expressamente uma cláusula assecuratória de direito recíproco e uma das partes decidir romper o ajuste antes do dia final programado.

Prazo de dois anos para trabalhadores sem carteira e cancelamento pelo artigo 489

Quem trabalha sem registro em carteira, mas cumpre rotina contínua, subordinada e mediante salário, mantém o direito de cobrar as verbas de transição na Justiça do Trabalho. Ao ser dispensado sem formalização, o trabalhador pode abrir processo para reconhecer o vínculo empregatício e exigir o aviso indenizado junto com o restante do acerto. O prazo para dar entrada na ação é de até dois anos após a saída, e a contagem desse limite só começa depois que termina a projeção do aviso prévio, período que prorroga o contrato no papel para o cálculo de férias e de décimo terceiro salário.

A própria CLT também prevê um mecanismo para anular a demissão enquanto os 30 dias de serviço ainda estão correndo. Pelo artigo 489 da legislação trabalhista, quem tomou a decisão de romper o vínculo pode voltar atrás e pedir a reconsideração antes que o prazo chegue ao fim. O retorno, porém, não é automático e exige a concordância formal da outra parte; havendo acordo entre patrão e empregado, a rescisão é cancelada e o contrato segue ativo, preservando o tempo de casa e todos os benefícios anteriores.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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