TRF-1 obriga INSS a pagar pensão por morte desde o óbito

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Pensão por morte INSS Foto: Pensão por morte INSS - Foto: William_Potter/ Istockphoto.com

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, manteve por unanimidade a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de pensão por morte para a companheira de um segurado, com pagamentos retroativos à data do falecimento. Embora o pedido tenha sido protocolado mais de três anos após o prazo legal de 90 dias, o colegiado definiu na segunda-feira (19) que a presença de filhos menores absolutamente incapazes na família impede a perda do direito aos valores atrasados desde o óbito.

O recurso de apelação do INSS foi negado sob a relatoria da juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral. A magistrada fundamentou que a demora da mãe para dar entrada no requerimento administrativo não pode prejudicar os direitos previdenciários que também pertencem aos filhos menores de idade.

Argumentos do INSS e o atraso no pedido da pensão por morte

Na apelação apresentada ao tribunal, a autarquia previdenciária tentou limitar o alcance financeiro da sentença de primeira instância. O órgão argumentou que o falecimento do segurado instituidor ocorreu em julho de 2021, mas a companheira só protocolou o pedido administrativo — registrado oficialmente como Data de Entrada do Requerimento (DER), marco que indica o dia exato em que o cidadão solicita o benefício ao instituto — em janeiro de 2025, cerca de três anos e meio depois da morte.

Com base nessa diferença de tempo, o INSS sustentou que houve extrapolação do limite estabelecido pela Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social, que regulamenta as concessões do regime geral no país. Pela defesa da autarquia, a ultrapassagem do prazo legal obrigaria a fixação dos efeitos financeiros unicamente a partir da data do protocolo administrativo em 2025, excluindo mais de três anos de parcelas retroativas.

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Proteção aos filhos incapazes na decisão da 2ª Turma do TRF-1

Ao analisar o caso no processo de número 1011529-96.2026.4.01.9999, a juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral rejeitou a tese da autarquia. O voto da relatora pontuou que, apesar da demora verificada na via administrativa, a composição familiar contava com filhos menores absolutamente incapazes, o que altera a aplicação das regras de contagem de tempo no direito previdenciário e civil.

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A magistrada aplicou o entendimento conjunto do Código Civil e da legislação previdenciária para blindar o patrimônio dos dependentes. A decisão confirmou que a inércia ou o atraso por parte da representante legal em formalizar o pedido junto ao órgão público não tem força para anular garantias destinadas à proteção de menores incapazes, assegurando o pagamento integral desde a data do óbito do pai.

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Além da questão dos prazos, o julgamento no TRF-1 avaliou a regularidade da relação marital para fins de concessão do benefício. A união estável entre a autora da ação e o segurado falecido foi confirmada nos autos por meio de depoimentos de testemunhas e documentos materiais, que incluíram a certidão dos filhos em comum e um contrato de plano funerário vinculado ao casal.

Regras da Lei 8.213/1991 e prazos para dependentes no INSS

A controvérsia julgada pelo tribunal envolve o cruzamento entre a regra geral de prazos da Previdência Social e as exceções legais de proteção a menores de 16 anos (absolutamente incapazes pelo Código Civil). Na rotina administrativa do benefício, a data em que o dependente faz o pedido define o início do pagamento, salvo nas hipóteses em que a lei suspende a contagem do tempo.

A legislação brasileira estabelece critérios específicos para a concessão e a retroatividade dos valores da pensão por morte quando há dependentes menores no núcleo familiar, conforme demonstrado nos dispositivos aplicados pelo colegiado no julgamento de 19 de outubro de 2026:

  • Prazo geral de solicitação: a Lei nº 8.213/1991 fixa o período de 90 dias após o falecimento para que os dependentes peçam a pensão por morte com direito a receber os valores desde o dia do óbito.
  • Pedido fora do prazo padrão: quando o protocolo ocorre após os 90 dias em famílias sem incapazes, o pagamento passa a valer apenas a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
  • Exceção do Código Civil (artigo 198, inciso I): determina expressamente que os prazos de prescrição (perda do direito de cobrar judicialmente) não correm contra os absolutamente incapazes.
  • Exceção da Lei de Benefícios (artigo 103, parágrafo único): estabelece na esfera previdenciária que não há fluência de prazos de decadência ou prescrição contra menores, incapazes e ausentes.
  • Comprovação de vínculo: para companheiros em união estável, a concessão exige provas materiais contemporâneas aos fatos, como filhos em comum e contratos de serviços ou assistência, somadas à prova testemunhal.

Cálculo dos atrasados pela taxa Selic e dados sob sigilo no processo

Para a fase de liquidação da sentença e pagamento dos valores acumulados entre julho de 2021 e a implantação do benefício, o acórdão do TRF-1 definiu os índices de atualização financeira. A correção monetária e os juros de mora dos atrasados deverão seguir as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 905, que padronizam os cálculos de condenações contra a Fazenda Pública.

A partir da competência de dezembro de 2021, o cálculo passará a ter a incidência exclusiva da taxa Selic (taxa básica de juros da economia brasileira, que engloba simultaneamente juros e correção monetária). Essa regra atende ao que determina a Emenda Constitucional nº 113/2021 para o pagamento de débitos judiciais de órgãos federais.

Os nomes do segurado falecido, da companheira autora da ação e dos filhos não foram divulgados pelo tribunal para preservar a identidade das partes. O valor mensal da pensão por morte e o montante total acumulado das parcelas retroativas também não foram informados no processo nº 1011529-96.2026.4.01.9999.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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