O Instituto Nacional do Seguro Social atualizou procedimentos administrativos para concessão de benefícios previdenciários e análise de pedidos em todo o país. As alterações constam na Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, ato que modificou diretrizes aplicadas a pensões por morte para filhos póstumos, critérios periciais no auxílio-acidente e prazos de resposta de segurados.
As alterações atingiram diretamente a Instrução Normativa nº 128/2022, marco regulatório que orienta servidores da autarquia federal e requerentes em análises de processos. De acordo com a advogada especialista em Direito Previdenciário e consultora jurídica do Previdenciarista, Thaís Bertuol Xavier, a norma não criou um aumento geral nem garante a concessão automática de benefícios, mas pode mudar a forma como alguns casos são analisados e reforça a importância de apresentar documentos e acompanhar os prazos do processo.
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Dados oficiais da Instrução Normativa PRES/INSS nº 212
A formulação do documento seguiu tramitação interna em Brasília antes de entrar em vigor com publicação no Diário Oficial da União, definindo as etapas formais de aplicação pelo órgão.
- Assinatura da norma: 6 de agosto de 2026
- Publicação no Diário Oficial da União: 11 de agosto de 2026, na Edição Extra nº 150-B, Seção 1, páginas 8 e 9
- Consolidação interna no Portal IN da Previdência Social: 12 de agosto de 2026, às 10h30
- Órgão emissor: Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social
Filhos nascidos após a morte do segurado e direitos previdenciários
A nova redação administrativa assegura que a pensão por morte devida ao filho nascido após o falecimento do segurado instituidor gera efeitos financeiros a contar da data do nascimento. A definição estabelece que os pagamentos não retroagem a períodos anteriores ao parto, mantendo a necessidade de atendimento às demais exigências legais do benefício, além da comprovação formal do vínculo de parentesco junto ao órgão previdenciário.
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Outro ponto ajustado abrange segurados empregados, trabalhadores domésticos e trabalhadores avulsos que possuem vínculo empregatício formalmente reconhecido, mas sem anotações de remuneração registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais durante o período básico de cálculo. Nessas circunstâncias, o cálculo inicial do benefício adota o valor de um salário mínimo, cabendo ao cidadão apresentar comprovantes documentais complementares posteriormente para corrigir o montante da renda mensal inicial.
Critérios periciais para concessão do auxílio-acidente no INSS
No auxílio-acidente, o texto alterou o tratamento conferido à relação de patologias e danos corporais utilizada pelos médicos peritos nas agências da Previdência Social. O artigo 354, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa nº 128/2022 passou a prever expressamente que o Anexo III do Regulamento da Previdência Social contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o direito ao auxílio-acidente e o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Essa diretriz administrativa assegura que a ausência de uma lesão anatômica específica no texto do decreto regulamentador não sirva de barreira única para o indeferimento da cobertura acidentária. Ainda assim, o segurado necessita comprovar que o quadro clínico residual e consolidado após o acidente provocou diminuição da capacidade física para o desempenho da atividade profissional exercida habitualmente.
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Evolução normativa do rol de sequelas previdenciárias desde 2022
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 foi editada originalmente em 28 de março de 2022 para consolidar e unificar rotinas administrativas e de concessão de aposentadorias na esfera federal. A interpretação de que o rol de sequelas do Anexo III do Decreto 3.048/1999 é exemplificativo já vinha sendo aplicada na jurisprudência dos tribunais federais antes de o INSS incorporar o entendimento às orientações internas aos peritos e servidores.
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Além da adequação pericial, o documento regulamentou o enquadramento de procuradores perante a autarquia. Servidores públicos civis e militares em atividade que exercem a advocacia de modo regular tiveram condições delimitadas para atuar como representantes legais de requerentes, observadas as vedações estatutárias de cada função pública.
Quais são os prazos e regras de cálculo fixados pelo INSS?
A nova instrução reuniu especificações objetivas sobre o cômputo de contribuições previdenciárias, percentuais de complementação obrigatória e prazos para manutenção ou defesa de requerimentos em andamento.
- Contribuições de 5%, 11% e 12%: alíquotas reduzidas contam validamente para concessão de aposentadoria por idade e períodos de salário-maternidade
- Complementação de até 20%: percentual exigido sobre contribuições reduzidas quando o trabalhador desejar utilizá-las na aposentadoria por tempo de contribuição ou em regime de contagem recíproca entre órgãos previdenciários distintos
- Intervalo de 15 dias: prazo final que antecede a Data de Cessação do Benefício para apresentação do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária
- Prazo de 30 dias: tempo concedido após a notificação formal para envio de documentos solicitados, sob pena de encerramento do processo administrativo sem julgamento de mérito por desistência
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O INSS não concedeu reajuste financeiro nem ampliou os valores das aposentadorias em manutenção por meio deste ato normativo. O acompanhamento dos pedidos em tramitação, o envio dos comprovantes exigidos e o agendamento de serviços continuam sendo efetuados diretamente pelos canais remotos oficiais da autarquia, por meio da plataforma digital Meu INSS e da central telefônica 135.
