O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que conduzir veículo com qualquer lâmpada obrigatória queimada ou com defeito no sistema de iluminação e sinalização configura infração de natureza média em todo o Brasil. A penalidade prevista no artigo 230, inciso XXII, da legislação nacional gera multa no valor exato de R$ 130,16 e a soma de 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A regra de fiscalização e as penalidades financeiras e administrativas contra falhas no sistema elétrico do automóvel foram destacadas em alerta divulgado em 21 de outubro de 2026. De acordo com o inspetor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Aristides Júnior, a autuação ocorre mesmo quando apenas um componente apresenta defeito. “As lanternas de itens obrigatórios não devem estar inoperantes. Independente de a lâmpada queimada ser uma só. Em Minas Gerais, o mais comum é autuar pelo artigo 230 do CTB, que trata do defeito no sistema de iluminação”, afirmou o inspetor.
Fiscalização do CTB para lâmpada queimada vale durante o dia e a noite
A exigência legal de manter todo o conjunto de iluminação em perfeito estado de funcionamento permanece válida tanto no período noturno quanto sob luz solar intensa durante o dia, pois a norma de segurança viária não se restringe ao ato de acender os faróis quando necessário, exigindo a disponibilidade permanente dos equipamentos em vias públicas. Em situações de tráfego por túneis, trechos sombreados, pistas com poeira ou durante manobras rápidas de emergência, a inoperância de uma lanterna de posição ou de freio compromete a visibilidade do veículo para pedestres, ciclistas e demais condutores, elevando o risco de colisões traseiras.
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Em abordagens e fiscalizações de rotina, os agentes de trânsito verificam o funcionamento de todas as lâmpadas obrigatórias instaladas de fábrica que interferem na visualização ou na comunicação de manobras do automóvel. Mesmo quando o veículo dispõe de mais de uma lâmpada para a mesma função, como duas luzes de freio, duas luzes de ré ou a terceira luz de freio (conhecida como brake light, item complementar de sinalização traseira), a queima de apenas uma unidade já caracteriza a infração prevista no artigo 230 do CTB.
Os componentes do sistema elétrico verificados nas abordagens de trânsito incluem:
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- Faróis baixos e altos: equipamentos destinados à iluminação direta da via e à visualização noturna do automóvel.
- Lanternas dianteiras e traseiras: luzes de posição responsáveis por indicar a presença e a largura do veículo.
- Luzes de freio: lâmpadas traseiras que alertam os condutores que trafegam atrás sobre reduções de velocidade e paradas.
- Luzes de seta e pisca-alerta: indicadores luminosos de mudança de direção, conversões e situações de parada de emergência.
- Luz de marcha à ré: iluminação traseira que sinaliza manobras de deslocamento para trás.
- Luz de placa: componente obrigatório para permitir a leitura e a identificação da placa do veículo durante a noite.
Regras do Contran para equipamentos obrigatórios e uso de farol de neblina
A obrigatoriedade de circulação em vias públicas com todos os componentes em funcionamento é regulamentada pela Resolução nº 14/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran, órgão máximo normativo e consultivo do sistema de trânsito brasileiro), que define a lista de equipamentos indispensáveis nos veículos, especificando padrões como lanternas de freio de cor vermelha e lanterna de marcha à ré de cor branca. Além disso, o uso de faróis de neblina ou de milha não substitui o farol baixo principal: trafegar apenas com essas luzes auxiliares acionadas enquanto o farol baixo está queimado também enquadra o motorista na infração média de R$ 130,16.
O enquadramento por conduzir com o farol queimado difere juridicamente da autuação por transitar com o farol desligado durante o dia em rodovias de pista simples localizadas fora do perímetro urbano, regra aplicada aos automóveis que não possuem luz de condução diurna (DRL, sigla em inglês para Daytime Running Light, farol específico para visibilidade diurna). Apesar de tratarem de condutas distintas dentro da legislação de trânsito, ambas as situações são classificadas como infrações de natureza média, resultando na mesma cobrança de R$ 130,16 e no registro de 4 pontos na carteira.
Responsabilidade pelos 4 pontos na CNH e conversão em advertência pelo artigo 267
Os 4 pontos referentes à autuação por defeito no sistema de iluminação ou lâmpada queimada, fundamentada no artigo 230, inciso XXII, do CTB, são atribuídos diretamente ao prontuário do proprietário do veículo, pois a manutenção dos equipamentos obrigatórios é de responsabilidade do dono do automóvel.
Por se tratar de uma infração de natureza média, o Código de Trânsito Brasileiro prevê uma alternativa ao pagamento do valor de R$ 130,16 para motoristas sem histórico recente de penalidades. Conforme estabelece o artigo 267 do CTB, a penalidade de multa pode ser convertida em advertência por escrito pela autoridade de trânsito competente caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração de trânsito ao longo dos últimos 12 meses anteriores à data da autuação.
