Os ministérios das Cidades (MCID) e da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) regulamentaram os critérios de avaliação para atendimento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), iniciativa federal de acesso à moradia, voltado a famílias atingidas por desastres. A Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 8 entrou em vigor na sexta-feira (16), quando foi publicada na Edição Extra C do Diário Oficial da União (DOU), em Brasília.
O texto foi assinado na terça-feira (13) pelo signatário pelo Ministério das Cidades no ato, Antonio Vladimir Moura Lima, e pelo ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, Antonio Waldez Góes da Silva. A regulamentação abrange moradores de municípios que tenham situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos pelo MIDR.
Quem tem direito ao atendimento no Minha Casa, Minha Vida?
A diretriz contempla famílias que tiveram suas residências destruídas ou interditadas de forma definitiva por causa de desastres registrados a partir de 16 de outubro de 2026, data em que a norma passou a valer. O benefício é restrito às unidades habitacionais que se enquadrem nessas duas condições técnicas, mas o texto autoriza a inclusão de imóveis remanescentes localizados em áreas adjacentes caso a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MIDR), órgão federal que coordena ações de resposta a desastres, identifique a necessidade de realocar os moradores para fora do perímetro afetado.
A legislação abre uma brecha para ocorrências anteriores à vigência do texto. Demandas provocadas por desastres registrados no período entre 31 de julho de 2025 e 16 de outubro de 2026 podem ser aceitas de maneira excepcional, desde que preencham, ao mesmo tempo, 4 condições obrigatórias estabelecidas pelas duas pastas ministeriais:
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- Formalização do pedido junto à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MIDR).
- Ausência de recursos financeiros já empenhados pela própria Sedec para realizar o mesmo atendimento habitacional.
- Não enquadramento prévio da demanda em qualquer outra linha de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
- Não sobreposição às regras previstas na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.
Procedimentos dos municípios e da Caixa no Minha Casa, Minha Vida
As fases de processamento, entrega de documentos e validação dos pedidos ocorrem de maneira simultânea para acelerar a análise. Para dar entrada na solicitação, a prefeitura ou o governo local precisa acessar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, plataforma digital do governo federal para registro e gestão de ocorrências, e enviar à Sedec o ofício de formalização da demanda acompanhado da documentação técnica exigida. O ente público também tem a obrigação de remeter um arquivo georreferenciado contendo a nuvem de pontos e a tabela de atributos das moradias afetadas.
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Essa tabela técnica enviada pelo poder público local precisa detalhar 8 dados específicos sobre os imóveis e as famílias atingidas:
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- Código de identificação (ID) da unidade habitacional.
- Nome completo do responsável familiar.
- Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
- Número de Identificação Social (NIS).
- Logradouro e número do endereço completo.
- Nome do bairro onde se localiza o imóvel.
- Coordenadas geográficas exatas da propriedade.
- Situação física detalhada da habitação avaliada.
Quando o município optar pela modalidade Compra Assistida, linha do programa que permite a aquisição de imóveis prontos para famílias afetadas, a administração local deverá apresentar documentos adicionais diretamente à Caixa Econômica Federal, instituição que atua como agente financeiro da operação. Nessa etapa, é exigida a entrega do Termo de Adesão e do restante da documentação específica dessa modalidade. O Ministério das Cidades só autoriza o início efetivo da operação após a conclusão do enquadramento técnico pela Sedec e a validação documental por parte da Caixa.
Divisão de tarefas entre a Sedec e o Ministério das Cidades
A responsabilidade pela análise técnica dos pedidos e pelo enquadramento das moradias é exclusiva da Sedec. Após concluir essa verificação, a secretaria envia o parecer conclusivo e a base de dados georreferenciados tanto para a administração pública local quanto para o Ministério das Cidades. Essa etapa permite que a pasta das Cidades confira a vinculação das famílias às unidades habitacionais, procedimento obrigatório antes da assinatura dos contratos.
Nos casos em que a modalidade Compra Assistida não for utilizada, o Ministério das Cidades tem autorização para direcionar a demanda a outras linhas compatíveis dentro do próprio Minha Casa, Minha Vida, aproveitando a análise técnica e o enquadramento já finalizados pela Sedec e respeitando as regras da alternativa escolhida. Se ficar comprovada a inviabilidade de atender o pedido por meio de qualquer frente do programa habitacional, caberá à Sedec avaliar a solicitação com base em seus próprios mecanismos de socorro.
Regras anteriores da Portaria nº 1 e deveres das prefeituras
O texto publicado em outubro faz referência direta a duas normas anteriores que balizam a atuação federal em calamidades. Uma delas é a Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, documento de referência da Defesa Civil que fixa os padrões técnicos para classificar uma casa como destruída ou interditada definitivamente. A outra é a Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026 — regulamentada na sequência pela Portaria MCID nº 369, de 6 de abril de 2026 —, que criou regras excepcionais para atender famílias desabrigadas no Minha Casa, Minha Vida nas cidades mineiras de Juiz de Fora e Ubá, após os desastres que atingiram a região em fevereiro de 2026.
Além de manter atualizado o cadastro dos cidadãos beneficiados, os governos municipais assumem responsabilidades permanentes sobre o território afetado. A portaria determina que o ente público local aplique medidas administrativas e de fiscalização contínua para monitorar os terrenos desocupados e as estruturas físicas que sobraram nos locais das ocorrências, com o objetivo de impedir que famílias voltem a ocupar zonas classificadas como áreas de risco. Todo o manuseio e o compartilhamento das informações pessoais dos moradores entre os órgãos públicos devem cumprir as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), legislação brasileira que protege a privacidade de dados cadastrais.
A execução completa do atendimento ainda depende de uma regulamentação complementar. Até o momento, não foi confirmada a data de publicação do ato normativo específico do Ministério das Cidades que definirá os critérios finais de elegibilidade e o formato de seleção das famílias beneficiárias.
