Benefícios

Liberação da Pensão por Morte Rural do INSS

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© Fernando Frazao-Arquivo Agência Brasil

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleceu novos procedimentos para facilitar o acesso à Pensão por Morte Rural, um benefício crucial destinado aos dependentes de trabalhadores rurais, pescadores artesanais e indígenas que produzem em regime de economia familiar. Esta medida visa garantir o suporte financeiro necessário às famílias afetadas pela perda de seus provedores, sem a necessidade de mão de obra assalariada permanente.

A Pensão por Morte Rural é concedida nos casos de falecimento ou desaparecimento presumido do segurado especial, garantindo que seus dependentes não fiquem desamparados. A novidade é que agora o processo de solicitação pode ser realizado integralmente à distância, através do site Meu INSS, sem que os beneficiários precisem comparecer presencialmente às unidades do INSS, a menos que haja uma solicitação específica para comprovação de documentos.

A duração do benefício varia de acordo com a idade e o tipo de dependente, seguindo critérios estabelecidos para maximizar o suporte oferecido às famílias. Para cônjuges, por exemplo, a pensão pode ser vitalícia ou limitada a períodos específicos, dependendo das contribuições previdenciárias do segurado falecido e da duração do casamento ou união estável.

Os interessados em solicitar a Pensão por Morte Rural devem estar atentos aos critérios de elegibilidade, como o tempo mínimo de cadastro no PIS/Pasep ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a comprovação de dependência econômica. Além disso, é fundamental que os dependentes tenham em mãos todos os documentos necessários, como a certidão de óbito do segurado e comprovantes da relação de dependência.

O INSS destaca a importância dos documentos relacionados à atividade rural do falecido para a análise do pedido, incluindo a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros registros que comprovem a contribuição previdenciária. A consulta aos critérios e documentos para comprovação de dependência também é recomendada para garantir que o processo transcorra sem problemas.

Esta atualização nas regras da Pensão por Morte Rural reflete o compromisso do INSS em oferecer um suporte mais acessível e eficiente aos cidadãos, reconhecendo as particularidades do trabalho rural no Brasil. Ao facilitar o acesso ao benefício, o INSS espera aliviar o impacto financeiro das famílias rurais diante da perda de um ente querido.

Pensão por morte do filho incapaz maior de 21 anos

Pensão por morte do filho incapaz maior de 21 anos Por meio da análise de um caso concreto, vamos estudar o benefício previdenciário da pensão por morte e em ponto específico, a pensão por morte do filho incapaz maior de 21 anos, a qual possui determinadas características que merecem atenção.

Assim, vamos começar com o exame do benefício em questão.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte possui previsão Constitucional no artigo 201, inciso V. Na Lei 8.213/91 está prevista no artigo 74, sendo devida aos dependentes do segurado falecido.

Para sua concessão há requisitos a serem preenchidos, quais sejam:

Qualidade de segurado do falecido;

Óbito;

Qualidade de dependente.

Em relação ao óbito, este é o fato gerador do benefício em questão, devendo, portanto, ser juntada a certidão de óbito ao requerimento. Contudo, há o caso de morte presumida – aquela em que há o desaparecimento do segurado por conta de acidente, catástrofe ou desastre ou sua ausência – casos em que pode haver a concessão em caráter provisório, por meio de sentença declaratória de ausência ou por prova hábil em caso de catástrofe, acidente ou desastre.

A qualidade de segurado deve ser verificada à época da data do segurado, é a fundamental vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. Ainda, pode o instituidor do benefício estar no período de graça.

Lembramos que caso a obrigação de fazer o recolhimento seja do empregador, basta que ele esteja exercendo atividade remunerada. Para o segurado especial, a qualidade de segurado é reconhecida por meio da comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.

Destacamos a Súmula 416 do STJ, que reconhece o direito à pensão por morte em caso de a época do óbito, ter o falecido direito a alguma aposentadoria do RGPS.

A qualidade de dependente é prevista no artigo 16, da Lei 8.213/91:

I Classe: cônjuge ou companheiro; filho não emancipado até 21 anos de idade; filho invalido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; (estes possuem dependência econômica presumida), já o ex-cônjuge ou ex- companheira; filho equiparado, enteado e o menor tutelado (necessária a comprovação de dependência).

II Classe: pais do segurado, com a devida comprovação da dependência econômica.

III Classe: irmão do segurado não emancipado até 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, devendo ser comprovada a dependência econômica. 

Por fim, verificamos que não há o requisito carência para este benefício previdenciário. Ainda, é possível que seja ao mesmo tempo dependente do falecido e segurado do RGPS.  

Assim, compreendido este benefício, vamos adentrar no assunto principal deste artigo que é a pensão por morte do filho incapaz maior de 21 anos.

FILHO INCAPAZ MAIOR DE 21 ANOS

Diante do que vimos acima, é possível na classe 1 de dependentes a concessão da pensão por morte para o filho incapaz maior de 21 anos que esteja incapaz.

Mas afinal, como se caracteriza esta incapacidade?

Primeiramente, vamos ver o que a legislação exatamente refere: “filho invalido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave”.

O conceito de inválido trazido pela IN 77/2015, refere aquele em que é incapaz de forma total e permanente, quando não há possibilidade de reabilitação para qualquer atividade remunerada, devendo esta ser diagnosticada por Perícia.

Ocorre que para a doutrina não se mostra razoável considerar a incapacidade apenas total e permanente, pois o artigo 16, I, da Lei 8.213/91 refere “incapacidade permanente” no momento do óbito, neste sentido seria possível incluir a incapacidade total e provisória.

Em relação a deficiência mental, intelectual ou grave, importante destacar que não quer dizer que a pessoa nestas condições seja invalida, pois pode ter condições de trabalhar, porém, enfrenta barreiras sociais.

A deficiência esta relacionada a funcionalidade estando conceituada no artigo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiraspode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto a referida deficiência grave, inovação trazida pela Lei 13.146/15, não foi precisa não fazendo referência a nenhuma das modalidades de deficiência, motivo pelo qual a doutrina menciona que independe do grau, sendo uma deficiência de longo prazo – mais de dois anos, de acordo com o artigo 20, §10, da Lei 8.213/91 – faz jus a pensão por morte.

O Tema 118 da TNU determina que a invalidez ocorrida após a data do óbito do segurado não autoriza a concessão da pensão por morte, pois não era considerado dependente
quando do óbito do instituidor do benefício.

Ademais, a dependência tem presunção relativa, devendo haver comprovação da qualidade de dependente. Ainda, a dependência pode ser de forma parcial, porém, deve o auxílio ser de forma substancial para a subsistência do requerente.

Em razão das diversas vezes que a questão do filho incapaz ter ou não direito a pensão por morte chegar ao Judiciário, para compreender melhor, vamos ver agora um caso concreto.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA

O TRF4 no julgamento do Processo nº 5048910-68.2017.4.04.7100 em 22.03.2022, analisou tanto o preenchimento dos requisitos, como a invalidez e a prescrição no caso concreto. O julgamento possui a seguinte Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário. 4. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213. 5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Não é ônus do INSS a apresentação de  liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4, AC 5048910-68.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2022)

O caso tratava da filha maior de 21 anos que requereu a pensão por morte, por conta do falecimento de seu genitor, contudo teve o seu requerimento negado pelo INSS sob o argumento de ser maior de 21 anos e de não ter apresentado prova substancial de sua incapacidade, a qual não foi identificada por perícia.

A 5ª Turma do TRF4 por sua vez, ao analisar os documentos apresentados, mencionou a certidão de nascimento da autora, onde consta que é interditada por sentença proferida em 22.01.2009.

Ponderou que no referido documento constava que o pai, ora instituidor do benefício, era o curador da autora e que por consequência a interdição se deu em data anterior ao óbito (19.05.2012).

Passou para a análise dos demais documentos juntados ao processo, como atestados médicos, laudos, em que corroboravam a incapacidade total e permanente em razão do transtorno afetivo bipolar.

Quanto ao termo inicial do benefício, mencionou que considerando ser a autora absolutamente incapaz, o termo inicial é da data do óbito. No caso, a irmã por parte de pai da autora recebia o benefício, contudo, não foi favorecida pela percepção do benefício por sua irmã que não compunha o mesmo grupo familiar.

Por tal razão, reconheceu o direito à pensão por morte no período de 19.05.2012 a 27.01.2019 no percentual e 50%, e a partir de 28.01.2019 na sua integralidade em razão da perda de qualidade de dependente da irmã que atingiu os 21 anos.

Concluiu afirmando não correr prescrição contra incapazes, conforme o artigo 198 do Código Civil, e por conta disso, não há parcelas prescritas no caso concreto.

O julgamento foi no sentido de confirmar a sentença que condenou o INSS ao deferimento da pensão por morte para filho incapaz com o devido pagamento das parcelas desde a data do óbito, por se tratar de incapaz.

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