Benefícios

INSS concede aposentadoria por invalidez para casos graves de problemas na coluna?

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem reconhecido cada vez mais as patologias da coluna vertebral como motivo para concessão de aposentadoria por invalidez, agora chamada de benefício por incapacidade permanente. Em 2021, aproximadamente 50 mil benefícios temporários foram concedidos devido a distúrbios lombares, refletindo a gravidade dessa condição no ambiente laboral brasileiro.

Quando a Patologia da Coluna Leva à Aposentadoria?

A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida quando distúrbios da coluna, como hérnia de disco, resultam em incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outras funções. Entretanto, para ser elegível, o trabalhador deve cumprir requisitos específicos, incluindo a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento de um período mínimo de contribuições.

Documentação e Procedimentos Necessários

Para solicitar o benefício, é preciso apresentar uma documentação robusta, contendo laudos, exames e, se pertinente, evidências de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho. A avaliação da incapacidade permanente fica a cargo da perícia médica do INSS, que analisa o histórico de saúde do requerente.

Isenção de Carência para Doenças Graves e Laborais

Algumas condições graves de coluna podem isentar o segurado da carência, a exemplo da espondilite anquilosante. Além disso, acidentes de qualquer natureza ou doenças adquiridas no ambiente de trabalho dispensam essa exigência.

Importância do Acompanhamento Especializado

Dada a complexidade do processo, é recomendado o acompanhamento por especialistas em direito previdenciário, principalmente quando há necessidade de comprovar a relação entre a patologia e as atividades profissionais.

Essa orientação é crucial para garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores afetados por problemas de coluna, assegurando a concessão de benefícios adequados a sua condição.

Tempo Rural para aposentadoria: um grande aliado para se aposentar mais cedo

Você sabia que é possível utilizar o tempo de atividade rural como tempo de contribuição no INSS?

Isso mesmo, o trabalho desde cedo no meio rural pode ser um grande aliado para se aposentar mais cedo e até mesmo com uma renda melhor. Desse modo, é interessante que todos os segurados tenham conhecimento desse benefício para ter concedido um benefício justo.

O tempo rural para aposentadoria depende de comprovação por meio de documentos e testemunhas, então não se esqueça de sempre guardar os documentos de imóvel rural, bloco de notas, documentos da produção dentre outros que abordaremos no decorrer do artigo, para conseguir comprovar o tempo rural no INSS.

O mais comum é a aposentadoria rural, que é destinada aquele segurado que está no meio rural, também a aposentadoria por idade híbrida, entretanto, é possível averbar período para fins de complementar o tempo total de contribuição. 

Vamos iniciar com as modalidades destinadas ao trabalhador rural para depois nos aprofundarmos no tempo rural para aposentadoria decorrente de averbação no INSS.

APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria rural é destinada aquele que exerce atividade rural, sendo necessário estar exercendo no momento do requerimento. Uma vez que é destinada ao produtor rural, se engana quem pensa que o beneficiário será apenas aquele que desempenha a atividade em sua propriedade, já que pode ter o tempo de lavoura acrescentado. Produtor rural é:

•    Proprietário do terreno;
•    Usufrutuário;
• Assentado, contribuindo para o tempo de trabalho necessário para os requisitos da aposentadoria.
•    Possuidor;
•    Meeiro outorgado;
•    Arrendatário rural;
•    Comodatário;
•    Pescador artesanal (sem embarcações ou com uso de embarcações de pequeno porte);
•    Boias-frias, diaristas ou volantes;
•    Indígena;
•    Seringueiro;
•    Extrativista vegetal

Nesse sentido, fica claro que o trabalhador rural pode então ser o segurado especial em si, mas também o contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado empregado.

Para ter direito a aposentadoria rural é preciso que fique demonstrado que a atividade é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar. Este último quer dizer que o trabalho de todos os integrantes é indispensável para a manutenção da família, que utilizara a produção para o sustento e o excedente para comercialização e compra de itens que não estão disponíveis na produção. 

Os requisitos são: 

  • Idade mínima de 55 anos mulheres e 60 anos homens;
  • 15 anos de atividade rural, que corresponde a 180 meses de carência, podem ter o tempo de lavoura acrescentado.
  • Exercício da atividade em momento imediatamente anterior ao requerimento.

Ou seja, é preciso demonstrar o efetivo exercício da atividade rurícola. Isso se da principalmente diante de vasta documentação. 

É importante ressaltar que se membro do grupo familiar exerce atividade diversa, por si só não irá descaracterizar o regime de economia familiar. Deve ficar claro que a produção e renda advinda da atividade rural é essencial para o sustento da família, de modo que a renda da atividade diversa não garante isso. 

Ademais, há outras hipóteses que não descaracterizam a condição de segurado especial. 

•    Associação à cooperativa agropecuária ou crédito real;
•    Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
•    Exercício de mandato de vereador de Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa;
•    Parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural total de forma contínua ou descontínua;
•    Atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo grupo familiar;
•    Atividade artística;
•    Atividade turística na propriedade, em período não superior a 120 dias anuais;
•    A participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista;
• Recebimento de benefício assistencial oficial pelo segurado ou integrante do grupo familiar, relevante sobre a aposentadoria.
•    Auxílio de terceiros em período não superior a 120 pessoas/dia dentro do ano civil;
•    Rendimentos de: pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão no valor de até um salário-mínimo. Sendo o benefício rateado, é considerado o valor da cota individual;
•    Benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor;
•    Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;
•    Exercício de atividade remunerada, urbana ou rural em período não superior a 120 dias corridos ou intercalados no ano civil;
•    Aplicações financeiras;
•    Participação em sociedade empresária ou sociedade simples como empresário individual, ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico;
•    Manutenção de contrato de integração, onde o pescador ou produtor rural figure como integrado;

Quanto ao valor do benefício, será de um salário-mínimo mensal, salvo se houve o recolhimento em valor maior. Para isso, é possível se tornar segurado especial facultativo (Código 1503 ou 1554 Trimestral), sendo a alíquota de 20%. Desse modo, a contribuição valerá tanto para carência como tempo de contribuição.

Assim, não há a perda da qualidade de segurado como especial, apenas há maior contribuição e consequentemente maior será o valor do benefício. 

Por fim, cabe ressaltar que para esta modalidade de aposentadoria, que seria puramente de tempo rural para aposentadoria não há a necessidade de contribuições mensais, e sim da efetiva comprovação do exercício da atividade pelos anos. 

APOSENTADORIA HÍBRIDA

A aposentadoria híbrida por idade leva em conta tanto o tempo de contribuição urbana como o período que trabalhou no meio rural. Ou seja, há a somatória de períodos para que se chegue a um número maior de tempo de contribuição. 

O período rural pode ser remoto ou descontínuo, logo, pode haver períodos rurais intercalados com períodos urbanos, para fins de caracterização da aposentadoria híbrida. Os requisitos são:

•    Pré-reforma: 65 anos homens + 180 meses de carência/ 60 anos mulheres + 180 meses de carência.
•    Regra de transição: 65 anos homens/ 62 anos mulheres + 15 anos de contribuição.
•    Pós-reforma: 65 anos homens + 20 anos de tempo de contribuição/62 anos mulheres + 15 anos de tempo de contribuição.

Em relação ao valor do benefício, o cálculo até 13/11/2019 considerava os 80% maiores salários e desta média 70%+1% para cada ano que superava a carência, havendo limitação de 100%.

Após a reforma da previdência, é calculada a média de 100% dos salários, desta média 60%+2% a cada ano que superar 20 se homem e 15 se mulher.

Diferente do que ocorre na aposentadoria por idade rural, a última atividade exercida quando do requerimento não importa se urbana ou rural, nem mesmo um tempo mínimo em cada atividade para ter direito ao benefício.

Assim, o período anterior a 1991 é considerado como tempo de contribuição independente de contribuições, devendo ser limitado esse tempo até 31/10/1991, ou, quando o segurado passou a exercer atividade urbana um dia antes do início do vínculo.

De igual forma, é preciso tomar cuidado quando mesmo no período anterior a 1991 o segurado contraiu matrimônio, se cônjuge trabalha no meio urbano. Nestes casos, deve-se considerar esta data como marco final do período rural. 

Além disso, para fins de aposentadoria por idade híbrida, STJ por meio da Súmula 1007 o período anterior a 1991 contará para carência. 

TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA, É POSSÍVEL SE APOSENTAR MAIS CEDO?

Vimos acima as modalidades de aposentadoria por idade que tem direito aquele que exerceu atividade rural. Entretanto, estas são modalidades de idade e agora fica a questão da possibilidade de usar o tempo rural para aposentadoria por tempo de contribuição.

Aqui estamos falando da Aposentadoria por tempo de contribuição pré reforma da previdência social, e após a reforma por meio das regras de transição. 

Nesse caso, utiliza-se o período rural para fins de aumentar o tempo de contribuição e ter mais próxima a tão esperada aposentadoria. A partir de provas isso se torna possível, beneficiando muitos segurados que merecem ter valorizado o tempo de lavoura. 

Fato é que a partir da Lei 8.213 de outubro de 1991, para averbar o tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso indenizar o INSS, vertendo contribuições em atraso, sendo que essa contribuição em atraso não contará para carência.

Da mesma forma o período anterior a 1991, uma vez que não houve contraprestação ao INSS, não contará para carência, mas pode ter o tempo de lavoura considerado em outros aspectos da aposentadoria. 

Tendo em vista que a nova regra da aposentadoria exige 62 anos de idade mais 30 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 65 anos para homens mais 35 anos de contribuição, ter reconhecido período de tempo rural para aposentadoria pode antecipar o alcance do tempo de contribuição mínimo para ter concedido o benefício previdenciário. 

O valor da aposentadoria levará em conta todo o tempo de contribuição, sendo 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% a cada ano que superar 15 anos se mulher e 20 anos se homem.

Logo, todos aqueles que trabalharam no meio rural e foram para o meio urbano, podem utilizar o tempo rural para aposentadoria. Sendo que aquele período até 31 de outubro de 1991 contará independente de contribuição, já o período posterior dependerá do recolhimento em atraso para contar como tempo. Lembrando que antes de pagar qualquer valor é essencial ter reconhecido o período.

Nesses casos, é preciso fazer o requerimento junto a agência do INSS mais próxima ou diretamente no site ou aplicativo “Meu INSS”, momento em que será juntada toda a documentação. 

Após isso, pode então o INSS gerar a guia de contribuição em atraso referente ao período posterior a 1991, de modo que ficará explícito que reconheceu o período, porém se faz necessário efetuar o pagamento em atraso. 

Assim, é interessante fazer uma avaliação para ver se vale a pena recolher em atraso, se aquele período realmente é necessário e se haverá alteração na renda da aposentadoria. 

IDADE MÍNIMA

Muito se discute quanto a idade mínima que se pode considerar como início do exercício da atividade rural para fins de contagem de tempo de contribuição. Pois bem, a discussão é atual e leva em conta 12 anos de idade ou menos, sendo recorrente ter período desde os 8 anos reconhecido. 

Fato é que o trabalho infantil em especial no meio rural era muito comum, em que a ajuda na realidade era necessária para o completo ciclo de produção para manutenção da família. Desse modo, entende a jurisprudência que não se pode instituir uma idade mínima, penalizando aqueles que começaram a trabalhar muito cedo deixando de lado aspectos da infância em prol do sustento familiar. 

Nesse sentido, em razão da realidade das famílias no meio rural, atualmente está em julgamento a ACP que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS, para reconhecer o período de exercício de atividade rural em período anterior aos 12 anos de idade – ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100.

O acórdão em 2018 reconheceu a possibilidade de computar o período de trabalho sem limitação de idade mínima. Entretanto, como ainda não há transito em julgado não há entendimento pacificado quanto a isso. 

Enquanto isso, o INSS acabou emitindo um Ofício Circular Conjunto nº 25/INSS para aplicação nos processos administrativos de reconhecimento do período rural a partir de qualquer idade, mediante efetiva comprovação. 

Por incrível que pareça, atualmente é mais fácil ter reconhecido o labor rural antes dos 12 anos de idade no INSS do que na Justiça. Isso porque, o judiciário entende que há necessidade de demonstração de que não se tratava de mero auxílio, desse modo é interessante juntar toda a documentação que você tenha e declarar a idade que efetivamente iniciou a trabalhar no meio rural, descrevendo as atividades na declaração. 

DOCUMENTOS PARA COMPROVAR O TEMPO RURAL

Como visto, é essencial comprovar o tempo rural para aposentadoria, demonstrando que houve o efetivo desempenho da atividade e comprovar a atividade rural. Os documentos podem ser em nome do segurado de familiares que eram titulares da terra, ou, do efetivo dono da terra. Quanto mais documentos forem apresentados mais fácil será o reconhecimento do período.

Para isso, junta-se documentos rurais como, para comprovar a atividade rural:

  • Carteira de Trabalho – CTPS, essencial para comprovar o tempo de trabalho para a aposentadoria.
  • Contrato de Trabalho;
  • Documento que comprove arrendamento de terra pode ser usado para comprovar a atividade rural.
  • Bloco de notas – são as notas fiscais, inscrição estadual de contribuinte para que possa comercializar sua produção;
  • Contrato de parceria;
  • Comprovante de recolhimento, se houver, contribui para os requisitos da aposentadoria.
  • Licença do INCRA;
  • Certidões de nascimento e casamento com identificação da profissão;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Certidão de óbito que conste a profissão como agricultor;
  • Certidão de batismo em que conste os pais como lavrador;
  • Certificado de reservista;
  • Histórico escolar do período, inclusive com a informação de dispensa da educação física por conta do exercício de atividade rural, como forma de comprovar que estudou na área rural;
  • Título de eleitor;
  • Ficha de associado em cooperativa ou sindicato rural, importante para comprovar a atividade rural e direitos sobre a aposentadoria.
  • Beneficiário de programas assistenciais;
  • Documentos do imóvel rural: matrícula, escritura, fotos;
  • Documentos de posto de saúde; 
  • Documentos que indicam residência em área rural;
  • Comprovante de pagamento de ITR;
  • Certidão da FUNAI caso seja indígena
  • Comprovante de empréstimo bancário rural;
  • Comprovante de entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
  • Histórico médico com atestado de profissão do prontuário pode ser utilizado para comprovar a atividade rural.
  • Documentos que conste a profissão de seus pais;
  • Documentos com identificação da sua profissão como agricultor; 
  • Documentos fiscais relativos à atividade rurícola;
  • Declaração do sindicato dos trabalhadores;
  • Processo administrativo dos pais ou irmãos que tiveram reconhecimento do tempo rural para aposentadoria.

É possível, ainda, requerer a oitiva de testemunhas por meio de Justificação Administrativa, as quais devem relatar que viam o segurado exercendo a atividade desde quando, quais eram as atividades, qual era a produção, se havia venda, se ia na escola, qual era o grupo familiar, tamanho da terra e onde era ou é localizada. 

Não se desespere caso o trabalhador tenha período rural, porém não tenha os documentos. Você pode se dirigir ao Cartório de Registro Civil para requerer certidão de casamento e nascimento, Registro de Imóveis para requerer documentos do imóvel rural, Secretaria de segurança pública para conseguir o atestado de profissão do prontuário de identidade, Secretaria de Educação para recuperar seu histórico escolar, Junta militar para o certificado de reservista, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA. 

Ademais, será necessário juntar a chamada Autodeclaração rural, em que você vai de forma escrita responder um questionário sobre o tempo rural, que deverá estar alinhado com os documentos necessários para ter o período reconhecido no momento do pedido de aposentadoria.

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