O juiz Federal substituto Rafael Franklim Bussolari, da 1ª vara de Itaperuna/RJ, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revise a renda mensal inicial de um benefício de pensão por morte. A revisão deverá incorporar valores reconhecidos em decisão trabalhista, comprovando o tempo de trabalho do falecido.
Entenda o Caso
A autora da ação solicitou que o INSS fosse condenado a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte. O pedido considerava as parcelas remuneratórias decorrentes do vínculo empregatício de seu falecido esposo com uma empresa, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Fundamentos da Decisão
O juiz destacou que a decisão da Justiça do Trabalho é idônea para comprovar o tempo de trabalho, sendo legítima para a revisão do benefício previdenciário. Em casos de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Além disso, observou o Tema 1.117 do STJ, que estabelece que o prazo decadencial começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
A decisão ressaltou que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício e as diferenças salariais do instituidor da pensão, com base em suficiente instrução probatória. Portanto, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não impede a concessão do benefício, conforme o artigo 34, I, da lei 8.213/91.
Consequências da Decisão
O magistrado julgou procedente o pedido, condenando o INSS a:
- Averbar o período como tempo de serviço do instituidor do benefício.
- Revisar a renda mensal do benefício, computando nos salários-de-contribuição os acréscimos remuneratórios reconhecidos em reclamação trabalhista.
- Pagar à autora as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária.
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