Justiça garante estabilidade para grávida demitida

Gravida gestante maternidade

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como abusiva e discriminatória a demissão de uma gestante durante o período de experiência. A decisão garantiu o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, além dos salários e benefícios correspondentes ao período de estabilidade.

O Caso

Contratada como ajudante de serviços gerais em 5 de abril de 2021, com contrato de experiência de 45 dias, a empregada foi demitida sem justa causa em 20 de maio, um dia após a prorrogação do contrato. A gravidez e o risco gestacional eram de conhecimento da empresa, conforme comprovado por mensagens de WhatsApp apresentadas no processo, incluindo um afastamento médico por ameaça de aborto.

Após a demissão, a empregada ajuizou uma ação judicial solicitando a reintegração e manutenção do plano de saúde, entre outros pedidos. A juíza da Vara do Trabalho de Montenegro determinou que a empresa restabelecesse o plano de saúde, com a trabalhadora responsável pelo pagamento das mensalidades. No entanto, a estabilidade e reintegração não foram concedidas inicialmente por se tratar de contrato por tempo determinado.

Decisão do Tribunal

Ao julgar o recurso da trabalhadora, os desembargadores reformaram a sentença por unanimidade. Destacaram que a Constituição Federal assegura a estabilidade no emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir conhecimento prévio pela empregada ou empregador.

O relator do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, sublinhou que a dignidade da trabalhadora foi violada, considerando a demissão uma afronta à finalidade social da empresa. Ele ressaltou que o dano imaterial afetou tanto a gestante quanto o bebê, justificando a indenização.

Direitos da Gestante em Contrato de Experiência

A legislação trabalhista brasileira assegura que a gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo em contratos de experiência. Segundo o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça esse entendimento, garantindo que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não impede o direito à estabilidade e à indenização correspondente.

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