O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu em setembro de 2025 que acordos homologados judicialmente sem reconhecimento de vínculo empregatício exigem recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total ajustado. A decisão, no âmbito do Tema 310 de Reafirmação de Jurisprudência, aplica-se a todo o país e reforça a Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção de Dissídios Individuais-1 (SDI-1). A medida visa garantir arrecadação ao INSS, independentemente da classificação das verbas como indenizatórias.
Essa tese vinculante obriga as partes a considerar encargos de 31% no total, com 20% a cargo da empresa tomadora de serviços e 11% retidos do trabalhador como contribuinte individual. Antes, classificações como indenização civil permitiam evitar tais pagamentos, reduzindo despesas.
O julgamento ocorreu em 8 de setembro de 2025, durante sessão do Pleno do TST, analisando recurso representativo da controvérsia originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Detalhes da tese e alíquotas aplicáveis
A tese firmada estabelece que a contribuição incide sobre rendimentos de qualquer prestação de serviços, conforme artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. A base de cálculo abrange o montante integral do acordo, respeitado o teto previdenciário.
- A empresa recolhe 20% sobre o valor total, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/1991.
- O trabalhador arca com 11%, como contribuinte individual, segundo artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei.
- O recolhimento ocorre via Guia da Previdência Social (GPS), vinculada ao processo judicial.
Essa estrutura totaliza 31% de impacto agregado, alterando cálculos em negociações.
O precedente reafirma entendimento de 2010, mas ganha força vinculante para uniformizar decisões nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho.
Exemplo prático de impacto financeiro
Considere um acordo de R$ 100 mil brutos homologado sem vínculo. A empresa paga R$ 20 mil de sua cota, enquanto R$ 11 mil são retidos do trabalhador, deixando R$ 89 mil líquidos para ele.
Se o valor for líquido de R$ 100 mil ao trabalhador, a empresa desembolsa R$ 120 mil, acrescendo sua parte de 20%.
Esses cenários ilustram como o ônus previdenciário eleva o custo efetivo em até 31%, demandando ajustes prévios nas tratativas.
Casos recentes nos TRTs da 2ª e 15ª Regiões já exigem comprovação de pagamento em prazos curtos, sob pena de execução fiscal.
Mudanças nas estratégias de negociação
Empresas revisam abordagens para incluir encargos desde o início das composições. Uma opção envolve pactuar valores líquidos que absorvam os 31%, evitando surpresas.
Em situações com vínculo reconhecido na empregadora direta, a tese não altera práticas, pois incidências salariais já são discriminadas adequadamente. No entanto, para tomadoras subsidiárias, mantém obrigações consolidadas.
A decisão fecha brechas para estruturas indenizatórias puras, priorizando essência econômica das verbas.
Negociadores incorporam cláusulas que individualizam parcelas remuneratórias e reparatórias, minimizando riscos de autuações.
Aplicações em casos reais
Decisões do TRT-2 (processo 1001418-67.2025.5.03.02) determinam recolhimento imediato em acordos semelhantes.
No TRT-15 (0011933-19.2025.5.15.0044), juízes fixam prazos de 30 dias para comprovação ao INSS.
O TRT-2 também julgou o processo 1001504-84.2025.5.02.0319, reforçando a tese em homologações recentes.
Esses exemplos mostram aplicação prática desde outubro de 2025, com foco em conformidade fiscal.
Bases legais e fundamentos constitucionais
A Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”, impõe contribuições sobre folha de salários e remunerações do trabalho. A Lei 8.212/1991 detalha alíquotas e responsabilidades em seus artigos 22 e 30.
O TST enfatiza que nomenclaturas não alteram a natureza contributiva da prestação de serviços.
Essa fundamentação constitucional e legal sustenta a obrigatoriedade, alinhando-se à Súmula 368 do TST.
A tese promove transparência, combatendo práticas que simulavam isenções.
Alternativas para redução de riscos
Empresas optam por reconhecer parcialmente o vínculo para discriminar verbas indenizatórias isentas.
Outras incluem projeções previdenciárias em orçamentos de passivos trabalhistas.
- Prever encargos em minutas iniciais de acordo.
- Consultar contadores para simulações de impacto.
- Negociar cláusulas de ajuste pós-homologação.
Essas medidas preservam fluxos de caixa em litígios frequentes na Justiça do Trabalho.
O TST planeja monitorar adesão nos TRTs, com possíveis revisões em temas correlatos.

