Justiça Federal assume caso de fraude em saque do FGTS no Rio de JaneiroPor Beatriz
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Um juiz do Rio de Janeiro redefiniu a jurisdição para casos de fraude envolvendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O magistrado Nando Machado Monteiro dos Santos considerou que a 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro não tem competência para julgar um grupo acusado de estelionato, direcionando o processo para a esfera federal. Essa decisão se baseia no entendimento de que os golpes foram aplicados contra uma instituição federal, a Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FGTS, um benefício trabalhista de natureza federal.
A acusação, formalizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, aponta que uma mulher e um homem estariam envolvidos em um esquema complexo. Eles seriam responsáveis por abrir contas bancárias fraudulentas, que eram então utilizadas para realizar saques indevidos de FGTS, causando prejuízos significativos às vítimas.
O modus operandi do grupo incluía a utilização de carteiras de identidade falsificadas. Esses documentos continham informações pessoais de terceiros, mas exibiam a fotografia da mulher denunciada, com o objetivo de iludir os funcionários dos bancos. A denúncia detalha que ela foi surpreendida por policiais no momento em que tentava executar o golpe, com o apoio de seu cúmplice, em uma agência da Caixa Econômica Federal localizada na Zona Sul da capital fluminense.
Em depoimento à polícia, a acusada revelou que fazia parte de uma organização criminosa com base em São Paulo. As atividades do grupo incluíam a criação de companhias fictícias e a cooptação de “laranjas” para abrir as contas bancárias necessárias. Estas contas eram então empregadas para efetuar fraudes no recebimento de diversos benefícios, em diversas localidades.

Como a Caixa Econômica Federal se tornou a principal vítima da fraude
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, responsável pela defesa da ré, apresentou um argumento preliminar contestando a acusação. O órgão sustentou a total incompetência da Justiça estadual para lidar com o caso. Segundo a Defensoria, a acusada induziu a erro os trabalhadores da Caixa, uma empresa pública federal, o que, por consequência, atrairia a jurisdição da Justiça Federal Comum. O pedido incluía, ainda, a solicitação de relaxamento da prisão preventiva da ré.
O magistrado aceitou a argumentação apresentada pela defesa. Ele afirmou que, uma vez que os recursos do FGTS são geridos pela Caixa, o banco de caráter federal se configura como uma das vítimas do golpe. Essa condição, para o juiz, determina a competência jurídica para o julgamento do caso.
Nando Machado Monteiro dos Santos explicitou sua decisão, declarando que “a competência da Justiça Federal é evidenciada pelo fato de que os saques atingiram diretamente bens, serviços e interesses da União e da própria instituição financeira, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a responsável pela custódia dos valores e, geralmente, seria obrigada a restituir eventuais prejuízos”.
O julgador prosseguiu, observando que a denúncia não comprovou que o esquema criminoso teria causado danos exclusivamente a cidadãos. Uma situação como essa seria a única justificativa para a manutenção da competência da Justiça do Rio de Janeiro.
O juiz reforçou seu ponto, explicando que “não foram os particulares que, induzidos a erro, transfeririam os valores aos acusados. Os valores seriam transferidos diretamente pela Caixa Econômica Federal, mediante erro eventualmente cometidos por funcionários da instituição”.
Consequentemente, o magistrado formalizou a declaração de incompetência da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca do Rio de Janeiro para conduzir a ação penal. O processo será agora de responsabilidade de uma das Varas Criminais da Justiça Federal.
Em contrapartida, o juiz rejeitou o pedido de revogação das prisões preventivas que foram decretadas para os réus. Ele argumentou que os acusados fazem parte de uma organização criminosa que possui um “grande potencial lesivo”, uma vez que se utilizam de dados de inúmeras pessoas para efetuar os saques fraudulentos.
O juiz concluiu, pontuando que “ainda que o crime não tenha sido cometido com violência, constato que se trata de uma conduta extremamente grave”.







