O salário-maternidade é um benefício previdenciário essencial concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), projetado para oferecer apoio, especialmente financeiro, às pessoas que se tornam mães ou pais. Este auxílio abrange os primeiros meses após o nascimento de um filho, em casos de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças com até oito anos de idade. A seguir, detalhamos as condições para acessar este importante recurso.
Este benefício é direcionado a quem precisa se afastar de suas atividades profissionais devido a um desses eventos. Ele visa garantir a estabilidade durante um período crucial de adaptação e cuidado com o novo membro da família.
Quem pode receber o auxílio maternidade no ano de 2026
O salário-maternidade é concedido à segurada gestante, à pessoa que adota e àquela que passou por um aborto não criminoso, conforme as diretrizes atuais. A legislação previdenciária estabelece critérios claros para a elegibilidade.
Salário-maternidade para homens: as condições de concessão
Sim, homens também podem ter acesso ao salário-maternidade em situações específicas. O benefício é pago a homens em casos de adoção, seja para fins de adoção ou guarda judicial. Há também a possibilidade de concessão ao cônjuge ou companheiro, caso a mãe biológica venha a falecer, desde que o pai comprove cumprir os requisitos de segurado e carência.
Adicionalmente, decisões judiciais recentes têm reconhecido o direito do pai ao benefício quando a mãe biológica se ausenta de suas responsabilidades familiares e abandona a criança.
Requisitos para ter direito ao salário-maternidade em 2026
Para que o direito ao salário-maternidade seja estabelecido, a regra geral exige o cumprimento de alguns requisitos importantes. São eles: a ocorrência do fato gerador, a manutenção da qualidade de segurado e, em alguns casos, o cumprimento de carência.
Fato gerador do direito ao benefício
A concessão do benefício depende primeiramente da materialização de um dos seguintes eventos: o nascimento da criança; a adoção ou guarda judicial; um aborto que não tenha sido criminoso; ou a ocorrência de natimorto, que é quando o feto não sobrevive no útero ou após o parto. A natureza do fato gerador é determinante para a aplicação das normas legais específicas e dos requisitos subsequentes.
A importância da qualidade de segurado para o INSS
Outra condição fundamental é que o solicitante mantenha a qualidade de segurado, ou seja, tenha um vínculo ativo com a Previdência Social. Esse vínculo é comprovado por meio de contribuições ao INSS, ou, para segurados especiais, pela demonstração da atividade rural ou pesqueira.
Normalmente, para ser considerada segurada e ter acesso ao benefício, é preciso comprovar contribuições ou atividade rural ao INSS em um período de até doze meses. Para categorias como estudantes e donas de casa que contribuem como facultativas, a comprovação é exigida para um período de até seis meses.
A qualidade de segurado pode ser mantida por doze meses após o recebimento de benefício por incapacidade ou após a saída da reclusão, ou por três meses, caso tenha prestado serviço militar após a dispensa. Existem, contudo, exceções que permitem a extensão desses prazos.
É possível prolongar a qualidade de segurado por 24 ou 36 meses, desde que se comprovem 120 contribuições ininterruptas sem a interrupção da qualidade de segurado, ou em casos de desemprego involuntário. Tais prorrogações são consideradas exceções e devem ser analisadas individualmente, preferencialmente com o auxílio de um profissional previdenciário.
Alterações na exigência de carência para o benefício
Antigamente, a carência era o último requisito solicitado, sendo exigida *apenas* para contribuintes individuais e facultativas, que precisavam de no mínimo dez contribuições anteriores ao fato gerador. As seguradas especiais deveriam comprovar atividade rural, mesmo que descontínua, nos doze meses que antecediam o início do benefício. Para empregadas, avulsas e domésticas, a carência não era requisitada.
Contudo, esta previsão legal foi alterada por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para todas as modalidades. Portanto, atualmente, este requisito não é mais necessário para nenhuma categoria de segurada.
Carência: mudanças para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais
Para as seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, a exigência de uma carência mínima de dez contribuições mensais anteriores ao fato gerador foi afastada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, determinou que esta exigência é inconstitucional, pois viola o Princípio da Isonomia.
Como resultado dessa decisão, o INSS já se adaptou à nova normativa, emitindo a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025. Este documento estabelece a dispensa da carência a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão do STF, conforme explicitado no artigo 200 e seu §4º.
Com essa modificação, todos os requerimentos administrativos feitos após 5 de abril de 2024 não podem ter a carência mínima exigida, o que abre caminho para análises de revisões e concessões de benefícios a partir dessa data.
Contribuições após o início da gravidez: são válidas para o benefício?
Sim, é possível que contribuições realizadas após o início da gravidez sejam consideradas para a concessão do benefício. Graças à decisão do STF, que permite o direito ao benefício com apenas uma contribuição, mesmo uma contribuição feita após o começo da gestação será contabilizada.
Além disso, o recolhimento efetivo pode ocorrer após o parto e ainda ser válido para a concessão, desde que o pagamento seja feito dentro do prazo legal. Conforme o Enunciado 19, §2º, do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o pagamento das contribuições para segurados contribuinte individual, especial e facultativo deve ser realizado até o vencimento da respectiva competência, mesmo que o parto tenha ocorrido antes. Por exemplo, se uma criança nasce em 13 de junho de 2026, um pagamento feito até 15 de junho de 2026 será válido para garantir o benefício.
Desempregadas podem receber salário-maternidade?
Sim, mulheres desempregadas podem ter direito ao salário-maternidade. O benefício é concedido se a solicitante estiver no período de graça. Como mencionado anteriormente, os direitos junto à Previdência Social são mantidos por doze meses — e em certos casos, até 36 meses — após a última contribuição ao INSS.
Dessa forma, uma desempregada terá direito ao benefício se o fato gerador (nascimento, adoção, guarda ou aborto não criminoso) ocorrer em até doze meses depois do término de seu último vínculo empregatício. Em casos excepcionais, esse prazo pode se estender para até trinta e seis meses antes do fato gerador.
Um exemplo prático seria Maria, que teve sua filha em 15 de maio de 2025, enquanto estava desempregada. Seu último emprego com carteira assinada terminou em junho de 2024. Mesmo sem um vínculo formal ativo, Maria terá direito ao benefício, pois sua última contribuição ocorreu menos de um ano antes do nascimento da filha, mantendo sua qualidade de segurada na Previdência.
Período de duração do salário-maternidade
A duração padrão do salário-maternidade é de 120 dias, conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91, contados a partir do fato gerador. Quando o evento é o nascimento, o pagamento pode ser iniciado 28 dias antes da data prevista para o parto.
Caso a beneficiária venha a falecer antes dos 120 dias, o pagamento é interrompido na data do óbito, a menos que haja cônjuge, companheiro ou outro responsável habilitado para continuar o recebimento. Em situações de aborto não criminoso, o benefício é pago por 14 dias.
Prorrogação do prazo para o recebimento do salário-maternidade
Existem condições que permitem a extensão do período de 120 dias de recebimento do salário-maternidade. A partir de 13 de março de 2020, é possível a prorrogação nos casos de complicações médicas relacionadas ao parto e necessidade de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido por mais de duas semanas.
Essa possibilidade surgiu após a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327, que resultou na Portaria Conjunta nº 28 do INSS. Nessas circunstâncias, o valor do benefício é calculado a partir de 28 dias antes do parto ou de sua ocorrência, mas a duração se estende por 120 dias, acrescidos de todo o período de internação hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último. Atualmente, esta previsão legal está no artigo 71, §3º, da Lei 8.213/91.
Para solicitar a prorrogação, é necessário ligar para o telefone 135 e pedir a “prorrogação do salário-maternidade”. Em seguida, deve-se apresentar um comprovante médico da internação. Se a internação durar mais de 30 dias, um novo pedido de prorrogação precisa ser feito a cada período de 30 dias, sempre após a conclusão da análise do pedido anterior.
No caso de uma nova internação após a alta, o benefício continua sendo pago durante essas novas hospitalizações. O prazo de 120 dias é suspenso e volta a ser contado após as novas altas, quantas vezes forem necessárias, desde que o período original de 120 dias não tenha se esgotado entre as internações.
Prorrogação do benefício para mães em empresas cidadãs
Outra modalidade que permite o recebimento do benefício por um período superior aos 120 dias é quando a empresa empregadora participa do programa Empresa Cidadã, do Governo Federal. Neste cenário, o benefício pode ser estendido por mais 60 dias, totalizando 180 dias (seis meses) de afastamento e auxílio.
Para as mães que adotam, o prazo adicional varia de acordo com a idade da criança: até um ano de idade, são 60 dias a mais; de um a quatro anos, 30 dias extras; e de quatro a oito anos, 15 dias adicionais. Esta é uma possibilidade extra de prorrogação para as seguradas empregadas.
Formas de pagamento do benefício de salário-maternidade
Em geral, o pagamento do salário-maternidade é feito diretamente pelo INSS. Contudo, para a segurada empregada, o valor é inicialmente pago pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
A jurisprudência tem reconhecido que a segurada não deve ser prejudicada pela recusa do benefício previdenciário devido a ela, mesmo em casos de dispensa indevida do trabalho. Questões trabalhistas ou acertos entre a empresa e o INSS não devem impedir o reconhecimento do direito da segurada, especialmente se ela optou por acionar a autarquia diretamente.
Valor do benefício auxílio maternidade: cálculo por categoria
O valor do salário-maternidade segue o previsto nos artigos 71-B, §2º, 72 e 73 da Lei 8.213/91, variando conforme a categoria da segurada:
- Empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade corresponde à sua remuneração integral.
- Empregada doméstica: o valor será igual ao seu último salário de contribuição.
- Segurada especial que contribuiu como contribuinte individual: 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
- Segurada especial em regime de economia familiar: o valor de um salário-mínimo.
- Demais seguradas: a média de suas últimas doze contribuições, apuradas em um período de até quinze meses.
Vamos a alguns exemplos:
- Exemplo para segurada empregada: Maria, com dez anos de carteira assinada e remuneração integral de R$ 4.000,00 em 2025, teve seu filho em setembro de 2025. Seu benefício será de R$ 4.000,00.
- Exemplo para empregada doméstica: Maria, empregada doméstica que contribui para a previdência com R$ 2.000,00 em 2025, receberá um benefício igual ao seu salário de contribuição, ou seja, R$ 2.000,00.
- Exemplo para segurada contribuinte individual: Uma profissional liberal que teve seu filho em agosto de 2025. Ela possui contribuições de R$ 4.000,00 em março, abril, maio e junho de 2025, e de R$ 3.000,00 em agosto, setembro e outubro de 2024. Para o cálculo, serão consideradas as sete contribuições válidas. A soma dessas contribuições dividida por doze resulta em um benefício de R$ 2.083,33 (R$ 4.000,00 x 4 contribuições de 2025 + R$ 3.000,00 x 3 contribuições de 2024 = R$ 25.000,00 ÷ 12).
Diferença entre salário-maternidade e licença-maternidade
Muitas pessoas confundem salário-maternidade com licença-maternidade, embora tenham o mesmo objetivo de amparo. A licença-maternidade refere-se ao período de afastamento concedido por motivo de nascimento, adoção, guarda ou aborto. Já o salário-maternidade é o benefício financeiro, o valor efetivamente pago durante esse afastamento.
Além da conceituação, há distinções quando se trata de regimes de previdência. O salário-maternidade é o benefício destinado às seguradas da Previdência Social, sujeito às regras da legislação previdenciária.
Por outro lado, a licença-maternidade é garantida às servidoras públicas, e suas regras são definidas por regimentos próprios de cada órgão. Por isso, é possível que a licença-maternidade para servidoras seja mais vantajosa, com prazos mais longos, como 180 dias. Nesses casos, recomenda-se buscar a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário e em regimes próprios, pois o pedido deve ser feito ao órgão responsável, e não ao INSS.
Como fazer a solicitação do salário-maternidade
O processo de solicitação do salário-maternidade depende do fato gerador e da classificação da beneficiária. É importante ressaltar que, se for empregado de um Microempreendedor Individual (MEI), o pedido deve ser feito diretamente ao INSS.
Salário-maternidade: processo direto e sem intermediários
É fundamental saber que o pedido do salário-maternidade é feito diretamente no INSS pela própria segurada, não havendo necessidade de contratar empresas para essa finalidade. Além disso, a solicitação pode ser realizada de forma remota, dispensando a presença física em uma agência.
Um ponto importante: todo o processo para requerer o benefício é gratuito, e não há cobrança de multas ou valores adiantados para sua liberação.
No entanto, um advogado previdenciário pode oferecer auxílio estratégico em questões legais, como a verificação da renda, o cumprimento dos requisitos, a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado e outros detalhes. Esse profissional também acompanha o andamento do processo para garantir o cumprimento de possíveis exigências. A atuação do advogado vai além do simples pedido, sendo estratégica para assegurar que nenhum direito seja perdido. Por isso, apesar de ser um benefício de fácil acesso, é sempre prudente consultar um especialista para verificar seus direitos.
Salário-maternidade em casos de múltiplas crianças ou adoções
Não, o benefício é concedido apenas por uma das crianças, mesmo em situações de adoção ou guarda de mais de um filho, ou em partos de gêmeos.
Acúmulo de benefícios: salário-maternidade e auxílio-doença
Sim, é possível solicitar o salário-maternidade mesmo estando em benefício de incapacidade. Contudo, o segurado só poderá receber um dos benefícios. É crucial avaliar qual benefício é mais vantajoso, já que não é permitido acumular os dois. Por exemplo, se o benefício por incapacidade estiver próximo do fim e não houver intenção de prorrogá-lo, o salário-maternidade pode ser uma opção para receber por mais 120 dias.
Nesta situação, a recomendação é consultar um advogado especializado em direito previdenciário.
Benefício para quem tem múltiplos vínculos empregatícios
Sim, o benefício deve ser pago por cada vínculo ou atividade, seja para empregadas, contribuintes individuais, empregadas domésticas ou trabalhadoras avulsas.
Contribuições necessárias para receber o salário-maternidade
Atualmente, apenas uma contribuição é exigida para comprovar a qualidade de segurado e ter acesso ao salário-maternidade.
Desempregada pode receber salário-maternidade?
Sim. Se o parto ou outro fato gerador ocorrer durante o período em que a segurada ainda mantém sua qualidade de segurada perante o INSS, há a possibilidade de ter direito ao benefício.
Qual o valor do salário-maternidade em 2026?
O valor do benefício varia conforme a categoria da segurada e suas contribuições ao INSS. Importante frisar que o valor concedido nunca pode ser inferior ao salário mínimo vigente, que é de R$ 1.621,00.
Consideração de contribuições pagas em atraso para o benefício
Em algumas circunstâncias, as contribuições pagas em atraso podem ser consideradas para o salário-maternidade. Existem, porém, regras específicas para o aproveitamento dessas contribuições, especialmente para contribuintes individuais e facultativos.
