Fim da escala 6×1 pode elevar custo da hora trabalhada em 10%

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escala 6x1 - Tomaz Silva/Agência Brasil Foto: escala 6x1 - Tomaz Silva/Agência Brasil

O advogado trabalhista Jorge Matsumoto, sócio do escritório Bichara Advogados, membro da Aliança de Advocacia Empresarial (Alae) e professor do Insper e da Fundação Getulio Vargas de São Paulo (FGV-SP), apontou nesta quarta-feira (21) a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 141/2026, norma que extinguiu a escala 6×1 no Brasil. A tese jurídica sustenta que a criação de um novo encargo financeiro sobre o segundo Descanso Semanal Remunerado (DSR) e o prazo de transição de dois meses violam a segurança de contratos em vigor e a capacidade de adaptação das empresas.

Originada da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, a nova regra foi aprovada pelo Senado Federal na quarta-feira (14) e promulgada pelo Congresso Nacional na sexta-feira (16). “Defendo sua inconstitucionalidade parcial em dois pontos: a imposição do novo encargo remuneratório do segundo descanso semanal e a transição insuficiente para cumprir as novas obrigações. A combinação interfere em contratos vigentes, esvazia compromissos coletivos e exige adaptação financeira e operacional em prazo que desconsidera atividades sujeitas a receitas previamente fixadas”, afirmou Matsumoto.

Emenda Constitucional 141/2026: impacto de até 20% na folha e no cálculo de horistas

A alteração constitucional reduz a jornada máxima sem corte salarial, passando a estabelecer a escala 5×2 com dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente com um deles aos domingos. O texto também inseriu o novo parágrafo 2º no artigo 7º da Constituição, permitindo que convenção ou acordo coletivo fixe regime compensatório que garanta, na média, dois dias de descanso dentro do mês-calendário, assegurada ao menos uma folga por semana.

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Para trabalhadores mensalistas, o repouso já compõe o salário fixo mensal, conforme determina a Lei 605/1949, o que impede a criação automática de um pagamento extra separado. Entretanto, profissionais remunerados por hora, como professores pagos por hora-aula sob a regra da Súmula 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), possuem uma rubrica específica de repouso no contracheque, gerando dúvida jurídica sobre a elevação dessa fração de um sexto para dois quintos sobre a base salarial.

Os cálculos apresentados pelo especialista demonstram os efeitos financeiros da mudança sobre os contratos de trabalho e as folhas de pagamento das empresas:

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  • Redução de 44 para 42 horas semanais: primeira etapa da transição, exigida 60 dias (dois meses) após a publicação da emenda, com obrigatoriedade imediata dos dois descansos semanais e perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis.
  • Redução para 40 horas semanais: limite máximo definitivo ao final de 14 meses após a publicação da norma (um ano após a primeira fase).
  • Aumento de 10% no valor da hora: acréscimo no custo unitário da hora trabalhada quando a jornada cai de 44 para 40 horas mantendo o mesmo salário.
  • Custo de R$ 40 mil mensais: despesa estimada para repor integralmente as horas reduzidas ao final da transição em uma folha salarial hipotética de R$ 1 milhão, na qual R$ 400 mil correspondam a contratos de 44 horas semanais.
  • Acréscimo de 20% para horistas: em uma simulação para professor com base mensal de R$ 4.500 e DSR atual de R$ 750 (fração de 1/6, totalizando R$ 5.250), a eventual adoção da fração de 2/5 elevaria a remuneração total para R$ 6.300 mensais.

Prazo de transição de dois meses na EC 141/2026 e o bloqueio de reajustes no ensino privado

A exigência de adaptação no primeiro bimestre atinge diretamente setores que possuem receitas travadas por legislação federal e que dependem de presença física contínua, como escolas infantis que não podem substituir o cuidado presencial de auxiliares por ganhos administrativos. Instituições de ensino privadas são regidas pela Lei 9.870/1999, norma que disciplina a cobrança de anuidades e semestralidades escolares e proíbe reajustes de mensalidades em período inferior a um ano. Com a entrada em vigor das 42 horas semanais em apenas dois meses, os colégios terão aumento imediato no custo operacional para contratar profissionais ou pagar horas extras, mas continuarão obrigados a cumprir a carga curricular e os preços já contratados para o período letivo sem possibilidade legal de recompor suas receitas.

A análise aponta ainda uma diferença de tratamento entre o setor público e o privado dentro do próprio texto promulgado pelo Congresso Nacional. O artigo 9º da Emenda Constitucional 141/2026 determina que, para contratos públicos abrangidos pela mudança, a redução da jornada só será aplicada após um aditamento de reequilíbrio econômico-financeiro limitado ao prazo de um ano, salvaguarda que não foi estendida às empresas privadas com preços vinculados por lei.

A capacidade de absorver o corte de horas também varia conforme o tamanho do empregador, já que grandes redes conseguem redistribuir escalas entre várias equipes, enquanto pequenos estabelecimentos precisam contratar um funcionário inteiro para cobrir poucas horas. Embora o artigo 5º da emenda autorize a criação de medidas transitórias de mitigação para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte por meio de lei complementar, a regra depende de aprovação futura no Legislativo e ainda não produz efeito prático.

Precedentes do STF sobre jornada, negociação coletiva e piso da enfermagem

O questionamento de uma emenda promulgada pelo Congresso Nacional apoia-se no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, dispositivo que protege os direitos e garantias individuais e a forma federativa do Estado. No julgamento histórico da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 939, o Supremo Tribunal Federal (STF) já invalidou parcialmente uma emenda constitucional de natureza tributária por violação a essas cláusulas pétreas. Embora a Corte tenha reconhecido na ADI 4.468 a validade da redução legal da jornada de assistentes sociais sem corte de salário, a crítica atual concentra-se na ausência de transição adequada para proteger o ato jurídico perfeito e a liberdade econômica previstos nos artigos 1º, 5º e 170 da Constituição.

“O vício que identifico está no excesso da intervenção sobre garantias protegidas, especialmente quando obrigações novas desarticulam negócios em execução sem adaptação suficiente. O custo econômico demonstra a intensidade dessa intervenção; sozinho, não estabelece a inconstitucionalidade”, declarou Matsumoto.

No campo sindical, a perda imediata de validade de cláusulas coletivas em dois meses afeta acordos que combinaram distribuição de jornada e benefícios por prazo determinado. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF validou a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que embasa o pedido de preservação temporária das convenções vigentes até o seu vencimento original.

Na esfera pública, o aumento de gastos com reposição de pessoal esbarra no artigo 167, parágrafo 7º, da Constituição e no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige estimativa de impacto orçamentário para medidas que criem despesa obrigatória. Um método semelhante de avaliação foi aplicado pelo STF em 2023 na ADI 7.222, sobre o piso nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022), quando o tribunal condicionou o pagamento do piso por estados e municípios à assistência financeira da União e exigiu negociação coletiva prévia no setor privado celetista.

“A resposta judicial deve afastar o novo encargo do segundo DSR na extensão em que viole essas garantias e assegurar transição proporcional aos compromissos anteriores. Na educação, importam o período letivo e os preços já contratados; na negociação coletiva, a vigência residual dos ajustes e o prazo necessário à substituição válida”, disse o professor.

Até a publicação deste artigo em 21 de outubro de 2026, ainda não há decisão judicial nem protocolo confirmado de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal tratando especificamente da fração de dois quintos sobre o repouso semanal de horistas ou da ampliação do prazo de transição da Emenda Constitucional 141/2026. Pelo cronograma oficial, a primeira etapa da reforma, com limite de 42 horas semanais, entra em vigor após 60 dias da promulgação, em dezembro de 2026, enquanto o teto de 40 horas semanais passa a valer em 16 de dezembro de 2027.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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