Nesta quinta-feira, 6 de agosto de 2026, um marco legal significativo foi estabelecido no Brasil com a sanção do Projeto de Lei nº 3066/2025. A nova legislação visa fortalecer o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, com um foco especial nas infrações perpetradas no ambiente digital e naquelas que se utilizam de ferramentas de inteligência artificial.
A medida representa uma atualização crucial para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), introduzindo mecanismos mais robustos para a prevenção e repressão desses crimes. A iniciativa busca adaptar o arcabouço jurídico às novas realidades tecnológicas, que, infelizmente, também são exploradas por criminosos para a prática de abusos e exploração de menores.
Novas definições e criminalização de conteúdos digitais
A nova lei promove uma série de modificações no ECA, estabelecendo definições mais amplas e criminalizando condutas antes não especificadas. Uma das inovações mais importantes é a tipificação expressa da simulação da participação de crianças em material de conotação sexual, realizada por meio de montagens, adulterações ou tecnologias como o deepfake, inclusive quando geradas por inteligência artificial. Essa medida é crucial para combater a crescente sofisticação dos crimes digitais.
Além disso, a legislação expande a compreensão do que constitui “material de violência sexual”, englobando agora todo e qualquer conteúdo, seja ele real ou fictício, produzido por inteligência artificial, e situações com conotação sexual, mesmo que não haja exposição explícita dos órgãos genitais. Essa ampliação garante que a lei possa alcançar uma gama maior de produções ilícitas que exploram a imagem e a dignidade de menores.
A responsabilização se estende a diversos elos da cadeia criminosa digital, visando desmantelar redes de exploração. A lei pune não apenas o criador do material, mas também:
- Quem acessa ou visualiza o conteúdo, inclusive por streaming, com finalidade de lascívia.
- O administrador de sites, chats ou fóruns que veiculem esse tipo de material.
- Quem hospeda plataformas destinadas a esses conteúdos.
- Os moderadores de ambientes digitais onde tais crimes são disseminados.
Essa abordagem multifacetada busca criar um cerco legal mais eficiente contra a produção e a circulação de material de violência sexual infantojuvenil na internet, atingindo desde o consumidor final até os facilitadores da infraestrutura digital.
Endurecimento das penas e rigor nos processos
A legislação sancionada introduz um aumento significativo nas penalidades para crimes de maior gravidade, classificando-os como hediondos. Essa alteração confere maior rigor nos processos jurídicos e nas consequências para os condenados. Um exemplo claro é o uso de programas que mascaram o endereço IP, como proxies, para cometer delitos na rede; nesses casos, a pena pode ser aumentada em um terço a dois terços.
A lei adota uma “hediondez seletiva”, o que significa que nem todo o capítulo de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes é automaticamente considerado hediondo. Em vez disso, a legislação foca em condutas específicas e mais graves, como a produção, venda, disponibilização, posse, aliciamento e exploração sexual de menores. Isso assegura que o rigor da hediondez seja aplicado aos núcleos mais severos das infrações, mantendo a proporcionalidade para condutas de menor gravidade. No contexto da Lei de Organização Criminosa, a nova norma também amplia a causa de aumento da pena, aplicando-a a grupos estruturados para o cometimento de crimes previstos no ECA, especialmente no ambiente digital, garantindo que essas redes respondam de forma agravada.
Proteção às vítimas e alteração de terminologia
Um aspecto fundamental da nova legislação é a atenção dedicada às vítimas. A lei garante que crianças e adolescentes que sejam vítimas ou testemunhas de violência sexual recebam atendimento psicológico e psicossocial contínuo e especializado. Essa medida é essencial para mitigar os efeitos traumáticos e a revitimização, frequentemente agravados pela circulação de material em ambientes digitais.
Adicionalmente, a lei estabelece que os agressores e as redes de exploração sexual de menores são obrigados a arcar integralmente com os custos do tratamento das vítimas. Essa determinação inclui o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos serviços prestados, transferindo a responsabilidade financeira para os culpados e aliviando o ônus do Estado e da sociedade.
Outra mudança importante é a substituição da expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente” em todos os processos penais. Essa alteração alinha a legislação brasileira a orientações internacionais consolidadas, como as Diretrizes de Luxemburgo, que recomendam abandonar o termo “pornografia”. O motivo é que “pornografia” é frequentemente associado a entretenimento adulto consensual, o que não se aplica a crianças e adolescentes, que são incapazes de consentir com tais atos, tornando o registro um crime e não um produto de entretenimento.
Atuação policial e efeitos da condenação para agressores
Para fortalecer a capacidade de investigação e repressão, a lei autoriza agentes policiais a realizar “rondas virtuais de segurança eletrônica”. Essa prerrogativa permite a coleta de arquivos e evidências disponibilizados em ambientes digitais públicos, como fóruns, canais e redes sociais, facilitando a identificação de crimes e criminosos. Além disso, a nova norma confere segurança jurídica ao agente disfarçado, expandindo o rol de crimes que admitem a infiltração virtual. Ela afasta a tipicidade da conduta do policial que oculta sua identidade exclusivamente para coletar indícios de autoria e materialidade, garantindo que a ação investigativa seja amparada legalmente.
No Código Penal, a legislação estende aos condenados por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes os efeitos agravados da condenação que já se aplicam aos condenados por feminicídio. Essas consequências incluem a perda de cargo ou função pública e a incapacidade para o exercício do poder familiar. Essa medida visa atingir o agressor em diversas esferas de sua vida, para além da pena privativa de liberdade, reforçando a seriedade e a reprovabilidade social de tais crimes e protegendo as vítimas de qualquer contato futuro com o agressor que possa exercer poder sobre elas.

