O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um direito fundamental do trabalhador com carteira assinada, consiste em depósitos mensais feitos pelo empregador e só pode ser acessado sob condições legais específicas. Entre as situações que permitem o saque, destacam-se a demissão sem justa causa, a aposentadoria e a compra de imóveis, conforme informado em 19 de agosto de 2026.
Além dos valores acumulados no fundo, os empregados têm o direito de receber uma multa de até 40% calculada sobre o montante depositado pela empresa ao finalizar o vínculo de trabalho. No entanto, este benefício é concedido exclusivamente nos casos de demissão sem justa causa.
É importante compreender que, embora o trabalhador possa realizar saques parciais do FGTS em modalidades como o saque-aniversário ou outras situações previstas em lei, a multa de 40% é calculada sobre o valor total que a empresa depositou ao longo de todo o contrato, e não sobre o saldo remanescente na conta após os saques realizados.
Como verificar o saldo disponível do seu FGTS?
Acompanhar o saldo do seu Fundo de Garantia pode ser feito de diversas maneiras práticas, incluindo o uso do aplicativo oficial, o site da Caixa Econômica Federal ou por meio de atendimento telefônico.
Para consultar o saldo utilizando o aplicativo do FGTS, siga os passos:
- Faça o download do aplicativo FGTS, disponível na Google Play ou App Store.
- Acesse sua conta ou realize um novo cadastro.
- Visualize os valores disponíveis.
- Indique uma conta bancária para receber os valores, se desejar.
Caso prefira consultar o saldo pelo site da Caixa Econômica Federal, as etapas são:
- Acesse a página oficial da Caixa na internet.
- Insira seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a senha registrada.
Para a consulta por telefone, ligue para:
- Disque 0800 726 0207.
- Forneça sua data de nascimento e o número de Identificação Social (NIS).
O aplicativo do FGTS também oferece a funcionalidade de solicitar o saque dos valores disponíveis, facilitando o processo para os beneficiários.
Situações em que o trabalhador não recebe a multa do FGTS
Existem condições específicas em que os trabalhadores que operam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) perdem o direito à multa rescisória de 40%:
Em casos de demissão por justa causa, o empregado não terá direito à multa e também perderá o acesso imediato ao valor total depositado em sua conta do FGTS. Contudo, esses fundos permanecem na conta e podem ser sacados em outras circunstâncias futuras, conforme a lei.
Quando o próprio trabalhador pede demissão, ele também renuncia ao direito de sacar a multa de 40% e o valor integral depositado no FGTS. Assim como na demissão por justa causa, o dinheiro não é perdido, mas fica disponível para saque em outras condições específicas.
Quando é permitido o saque integral do Fundo de Garantia?
O saque total do FGTS é autorizado em diversas situações, assegurando ao trabalhador o acesso aos seus recursos em momentos cruciais. As principais condições incluem:
- Desligamento sem justa causa.
- Encerramento de contrato de trabalho por tempo determinado.
- Rescisão contratual devido à dissolução completa da empresa, redução de suas atividades, fechamento de filiais ou agências, falecimento do empregador individual ou doméstico, ou declaração de nulidade do contrato.
- Rescisão do contrato por culpa mútua ou em decorrência de força maior.
- Desligamento por acordo entre o empregado e a empresa, permitindo o saque de 80% do saldo do FGTS.
- Aposentadoria.
- Situações de necessidade pessoal, urgentes e graves, causadas por desastres naturais como chuvas intensas ou inundações que atinjam a residência do trabalhador, desde que a emergência seja reconhecida por portaria governamental.
- Interrupção do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.
- Falecimento do trabalhador.
- Quando o titular da conta vinculada atinge a idade de 70 anos ou mais.
- Diagnóstico de vírus HIV no trabalhador ou em seu dependente.
- Diagnóstico de câncer no trabalhador ou em seu dependente.
- Diagnóstico de doença grave em estágio terminal no trabalhador ou em seu dependente.
- Inatividade no regime do FGTS por três anos ininterruptos (sem emprego formal), com afastamento a partir de 14 de julho de 1990, com saque permitido a partir do mês de aniversário do titular.
- Manutenção da conta vinculada sem novos depósitos por três anos seguidos, com afastamento do trabalhador ocorrido até 13 de julho de 1990.
- Para aquisição da casa própria, quitação ou redução de dívida, ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), exigindo três anos sob o regime do FGTS, não ser titular de outro financiamento pelo SFH e não possuir outro imóvel.
