O salário-maternidade é um benefício financeiro concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a finalidade de oferecer suporte a pessoas que se afastam de suas atividades em decorrência de eventos relacionados à maternidade. Este auxílio é fundamental para garantir a subsistência durante os primeiros meses de vida de um filho, seja por nascimento, adoção ou outras situações previstas em lei. Acompanhe a leitura para entender quem pode receber, os requisitos atuais, a duração, o valor do benefício e como fazer a solicitação.
Entenda o benefício do salário-maternidade
Este benefício é direcionado a quem precisa se afastar do trabalho por conta do nascimento de um filho, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças com até oito anos de idade. Ele visa proteger financeiramente a família nesse período de adaptação.
Quem pode receber o auxílio-maternidade do INSS
O salário-maternidade é concedido à segurada gestante, à adotante e àquela que passou por um aborto não-criminoso.
Quando homens podem ter acesso ao salário-maternidade
Sim, homens também podem ter direito ao salário-maternidade. Isso ocorre quando são adotantes do sexo masculino, seja por adoção ou por guarda judicial para fins de adoção. O benefício também pode ser pago ao cônjuge ou companheiro da mãe biológica em caso de falecimento dela, desde que ele preencha os requisitos legais, como qualidade de segurado e carência.
Adicionalmente, diversas decisões judiciais têm reconhecido o direito do pai ao benefício quando a mãe se ausenta de suas responsabilidades familiares, como no caso de abandono da criança.
Condições essenciais para solicitar o benefício em 2026
Os requisitos básicos para ter acesso ao salário-maternidade são:
- Fato gerador do direito:
- * O nascimento da criança;
* Adoção ou guarda judicial;
* Aborto não-criminoso;
* Natimorto, que se refere à situação em que o feto não sobreviveu no útero ou após o parto.
A ocorrência de um desses eventos é indispensável e determina a legislação aplicável para a concessão do benefício.
- Qualidade de segurado:
Este é um requisito crucial. Para ser elegível, o solicitante precisa ter um vínculo com a Previdência Social. Esse vínculo é estabelecido por meio de contribuições ao INSS ou, para segurados especiais, pela comprovação de atividade rural ou pesqueira.
Em geral, para manter a qualidade de segurado e ter direito ao benefício, é preciso demonstrar contribuições ou atividade rural ao INSS em um período de até doze meses. Para estudantes e donas de casa que contribuem como facultativas, a comprovação de contribuição deve ser em um período não superior a seis meses.
A qualidade de segurado também é mantida por doze meses após o término de um benefício por incapacidade ou de um período de reclusão, ou por três meses após a dispensa do serviço militar. Existem, contudo, exceções que permitem a prorrogação desses prazos.
A qualidade de segurado pode ser estendida por 24 ou 36 meses, desde que comprovadas 120 contribuições ininterruptas sem a perda da qualidade de segurado, ou em casos de desemprego involuntário. Essas prorrogações são situações especiais e devem ser analisadas individualmente, preferencialmente com a orientação de um advogado previdenciário.
- Carência:
A carência é o tempo mínimo de contribuições para que o segurado possa ter direito a um benefício. Anteriormente, era exigida apenas de contribuintes individuais e facultativas, com um mínimo de dez contribuições antes do fato gerador. Para seguradas especiais, exigia-se a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Seguradas empregadas, avulsas e domésticas não precisavam cumprir carência.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência. Com isso, atualmente, esse requisito não é mais solicitado para nenhuma modalidade de segurado.
O fim da carência para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais
Para as seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, a exigência de uma carência mínima de dez contribuições mensais antes do fato gerador foi afastada. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, eliminou uma barreira histórica para milhões de mães, simplificando o acesso a um suporte financeiro essencial no período pós-parto, reafirmando o princípio da isonomia e garantindo maior equidade. O tribunal entendeu que a exigência de contribuições para essas categorias violava o Princípio da Isonomia. Dessa forma, a carência não pode mais ser exigida.
O INSS já se adequou a essa nova regra, emitindo a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, que dispensa a carência a partir de 05 de abril de 2024, data de publicação da decisão do STF, conforme os artigos 200 e §4º.
Isso significa que para todos os pedidos administrativos realizados a partir de 05 de abril de 2024, não há exigência de carência mínima, o que facilita a análise de revisões e a concessão de benefícios após essa data.
Contribuições feitas após o início da gestação são válidas para o benefício?
Sim, é possível realizar contribuições após o início da gravidez e tê-las contabilizadas para a concessão do benefício.
Após a decisão do STF, o direito ao benefício pode ser adquirido com apenas uma contribuição. Assim, mesmo que uma contribuição seja feita após o início da gestação, ela será considerada para a concessão.
Adicionalmente, mesmo que o recolhimento efetivo ocorra depois do parto, isso não impede a concessão do benefício, desde que o pagamento seja realizado dentro do prazo de vencimento. Este é o entendimento do Enunciado 19, §2º, do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): “§2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS”.
Portanto, para contribuintes individuais ou facultativos, o recolhimento referente à competência deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, se uma criança nasceu em 13 de junho de 2026, o pagamento feito até 15 de junho de 2026 é válido para garantir a concessão do benefício.
Condições para desempregadas receberem o salário-maternidade
Sim, pessoas desempregadas podem ter direito ao salário-maternidade, desde que estejam no chamado “período de graça”. Conforme explicado anteriormente, os direitos junto à Previdência Social são mantidos por doze meses e, em certas situações, até 36 meses após a última contribuição ao INSS.
Assim, uma desempregada pode ser elegível ao benefício se o fato gerador (nascimento, adoção, guarda ou aborto não-criminoso) ocorrer em até doze meses após o término do seu último vínculo empregatício. Em casos excepcionais, esse prazo pode se estender para até trinta e seis meses antes do fato gerador.
Por exemplo: A filha de Maria nasceu em 15 de maio de 2025, e Maria estava desempregada. Seu último trabalho com carteira assinada terminou em junho de 2024. Mesmo sem um emprego formal ativo, Maria ainda terá direito ao benefício, pois sua última contribuição foi em junho de 2024, menos de um ano antes do nascimento da filha, mantendo sua qualidade de segurada da Previdência.
Por quanto tempo o salário-maternidade é pago
A regra geral estabelece que o salário-maternidade é pago por 120 dias, conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91, contados a partir do fato gerador. Quando o fato gerador é o nascimento, o pagamento pode ser iniciado 28 dias antes do parto.
Em caso de falecimento da beneficiária em um período inferior a 120 dias, o pagamento é cancelado na data do óbito, a menos que haja um cônjuge, companheiro ou outro responsável legal habilitado a recebê-lo. Se o fato gerador for um aborto não-criminoso, o benefício será concedido por 14 dias.
Casos que permitem a prorrogação do benefício
Apesar da duração padrão, existem situações que permitem a prorrogação do prazo de 120 dias do salário-maternidade. Desde 13 de março de 2020, o benefício pode ser estendido quando há comprovação de complicações médicas relacionadas ao parto ou necessidade de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido por mais de duas semanas.
Essa possibilidade surgiu após a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, que resultou na Portaria Conjunta nº 28 do INSS. Nessa hipótese, o valor do benefício continua sendo calculado a partir de 28 dias antes do parto ou de sua ocorrência, mas é mantido por 120 dias, somando-se a isso todo o período de internação hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último (atualmente previsto no artigo 71, §3º, da Lei 8.213/91).
Para solicitar essa prorrogação, é preciso ligar para o telefone 135 e pedir a “prorrogação do salário-maternidade”. É necessário apresentar comprovante médico de internação. Em situações de internação superior a 30 dias, a prorrogação deve ser solicitada a cada 30 dias, sendo que um novo pedido pode ser feito após a análise do anterior.
Se houver uma nova internação após a alta, o benefício segue sendo pago durante as novas hospitalizações. O prazo de 120 dias é suspenso e volta a ser contado após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto, desde que o prazo de 120 dias não tenha se esgotado entre a alta e a(s) nova(s) internação(ões).
Prorrogação via programa Empresa Cidadã
Outra forma de receber o benefício por mais de 120 dias é se a empresa em que a segurada trabalha participar do programa Empresa Cidadã, do Governo Federal. Nesse caso, é possível estender o benefício por mais 60 dias, totalizando 180 dias (seis meses) de afastamento e auxílio-maternidade.
Para mães adotantes, o prazo adicional varia conforme a idade da criança:
- Até um ano: 60 dias adicionais;
- Entre um e quatro anos: 30 dias a mais;
- Entre quatro e oito anos: 15 dias extras.
Essa é uma importante opção de prorrogação para as seguradas empregadas.
Como o salário-maternidade é efetivamente pago
Geralmente, o pagamento é efetuado diretamente pelo INSS. No entanto, para a segurada empregada, o pagamento é feito pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
A jurisprudência atual reconhece que a segurada não pode ser prejudicada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, caso tenha sido indevidamente desligada do trabalho. Quaisquer pendências trabalhistas ou acertos entre a empresa e o INSS não devem impedir o reconhecimento do direito da segurada, se ela optar por acionar a autarquia diretamente.
Qual o valor do benefício de auxílio-maternidade
O valor do salário-maternidade é determinado pelos artigos 71-B, §2º, 72 e 73 da Lei 8.213/91, variando de acordo com a categoria da segurada:
- Empregada e trabalhadora avulsa: Corresponde à sua remuneração integral.
- Empregada doméstica: Equivalente ao valor do último salário de contribuição.
- Segurada especial que contribuiu como individual: 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual.
- Segurada especial em regime de economia familiar: No valor de um salário mínimo.
- Outras seguradas: Calculado pela média das últimas doze contribuições, apuradas em período não superior a quinze meses.
Vejamos alguns exemplos práticos:
Exemplo para segurada empregada: Maria trabalha com carteira assinada há dez anos, e sua remuneração integral em 2025 é de R$ 4.000,00. Maria teve seu filho em setembro de 2025. Assim, seu benefício será de R$ 4.000,00.
Exemplo para empregada doméstica: Maria, empregada doméstica, contribuiu para a previdência em 2025 com base em um valor de R$ 2.000,00. Seu benefício será igual ao seu salário de contribuição, ou seja, R$ 2.000,00.
Exemplo para segurada contribuinte individual: Uma profissional liberal, que teve seu filho em agosto de 2025, possui contribuições de março, abril, maio e junho de 2025 no valor de R$ 4.000,00; e de agosto, setembro e outubro de 2024 no valor de R$ 3.000,00. As contribuições anteriores a maio de 2024 ultrapassam o limite de quinze meses e não são consideradas. Para calcular o valor do benefício, somam-se as sete contribuições válidas (R$ 4.000,00 x 4 + R$ 3.000,00 x 3 = R$ 25.000,00) e divide-se por doze. O valor final do benefício será de R$ 2.083,33.
A distinção entre salário-maternidade e licença-maternidade
Muitas pessoas confundem o salário-maternidade com a licença-maternidade. Embora ambos tenham o mesmo objetivo de amparo, não são a mesma coisa. A licença-maternidade refere-se ao período de afastamento concedido em razão de nascimento, adoção, guarda ou aborto. Já o salário-maternidade é o benefício, o valor financeiro efetivamente pago.
Além da conceituação, há diferenças nos regimes próprios. O salário-maternidade é um benefício assegurado às seguradas da Previdência Social, sujeito às regras da legislação previdenciária.
Por outro lado, a licença-maternidade é um direito garantido às servidoras públicas, com regras estabelecidas em regimentos próprios de cada órgão. Por isso, a licença-maternidade para servidoras pode ser mais vantajosa, com prazos mais longos, como 180 dias.
Para essas seguradas, é aconselhável buscar um advogado especialista em direito previdenciário e em regimes próprios para orientação, pois o pedido deve ser direcionado ao órgão responsável, e não ao INSS.
Orientações para solicitar o benefício do INSS
A forma de solicitação do salário-maternidade varia conforme o fato gerador e a classificação da beneficiária. É importante ressaltar que, se for empregado de MEI (Microempreendedor Individual), o pedido deve ser feito diretamente no INSS.
O processo de solicitação sem a necessidade de intermediários
É fundamental saber que o salário-maternidade deve ser solicitado diretamente no INSS pela própria segurada, sem a necessidade de empresas intermediárias para concluir o processo. Além disso, a solicitação pode ser feita à distância, eliminando a necessidade de comparecer a uma agência.
Um ponto importante: todo o processo para requerer o benefício é gratuito. Não há cobrança de multas ou valores adiantados para que o benefício seja liberado.
Contudo, um advogado previdenciário pode oferecer suporte em questões legais, como a verificação da renda, o cumprimento dos requisitos legais, a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado e outras informações pertinentes. O profissional também acompanha o andamento do processo para garantir que todas as exigências sejam atendidas. A atuação do advogado previdenciário vai além do simples pedido, sendo estratégica para assegurar que um direito não seja perdido. Por isso, apesar de ser um benefício de fácil acesso, é sempre recomendável consultar um especialista.
Receber dois salários-maternidade em caso de adoção múltipla ou gêmeos
Não. O benefício é concedido para apenas uma das crianças, independentemente de adoção de mais de uma criança ou parto de gêmeos.
Salário-maternidade em conjunto com benefício por incapacidade
Sim, é possível solicitar. No entanto, o beneficiário receberá apenas um dos benefícios, não sendo cumulativos. Portanto, é crucial avaliar qual benefício é mais vantajoso. Por exemplo, se o benefício por incapacidade estiver próximo do fim e não houver intenção de prorrogá-lo, o salário-maternidade pode ser solicitado para garantir o recebimento por mais 120 dias.
Nessa situação, recomenda-se buscar a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário.
Quem tem mais de um emprego pode receber múltiplos salários-maternidade?
Sim! O benefício é pago para cada vínculo ou atividade. Essa regra se aplica a empregadas, contribuintes individuais, empregadas domésticas ou trabalhadoras avulsas.
Número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício
Atualmente, exige-se apenas uma contribuição para a comprovação da qualidade de segurado.
Desempregadas também podem solicitar o salário-maternidade?
Sim. Se o parto ocorrer durante o período em que a segurada ainda mantém sua qualidade de segurada junto ao INSS, ela poderá ter direito ao benefício.
Valor do salário-maternidade: como é calculado em 2026
O valor do benefício depende da categoria da segurada e de suas contribuições ao INSS. Em nenhuma circunstância o benefício pode ser inferior ao salário mínimo vigente, que é de R$ 1.621,00.
