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Trabalhador pode resgatar saldo retido no FGTS em agências da Caixa

FGTS Caixa
Foto: rafastockbr / Shutterstock.com
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O trabalhador brasileiro com saldo retido no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, gerido pela Caixa Econômica Federal, dispõe de critérios legais para efetuar o resgate dos recursos acumulados em contas vinculadas. As regras em vigor autorizam o acesso ao dinheiro em situações específicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e em normas complementares do Conselho Curador.

Regras para contas sem depósitos encerradas até julho de 1990

Entre as alternativas existentes figura a liberação por inatividade de três anos ininterruptos para desligamentos formalizados até a data limite de 13/07/1990. Essa hipótese abrange empregados formais e a categoria de diretor não empregado, desde que a conta permaneça sem depósitos patronais durante o triênio e o desligamento tenha respeitado aquele marco legal. A Caixa processa as solicitações diretamente em suas unidades de atendimento presencial ou pela plataforma móvel oficial.

O procedimento no aplicativo começa no menu de saques do sistema. O usuário seleciona o campo referente a outras modalidades, indica o motivo de inatividade do regime, analisa as instruções, anexa os arquivos comprobatórios requeridos e informa uma conta bancária de sua titularidade, mantida em qualquer banco, para o crédito dos valores. A Caixa também libera o pagamento sem necessidade de solicitação presencial quando o INSS conclui a habilitação de aposentadorias nos registros integrados.

Documentação exigida para comprovar o direito na rede bancária

Quem opta pelo comparecimento às unidades físicas da instituição financeira federal precisa apresentar a documentação original para validação cadastral.

  • Documento oficial de identificação com foto.
  • Carteira de Trabalho física ou digital com o registro do vínculo objeto da solicitação.
  • Comprovante de rescisão contratual emitido pela empresa, caso o dado não conste na carteira.

Regras extras se aplicam a diretores.

No caso específico do diretor não empregado com afastamento até 13/07/1990, a comprovação exige a apresentação da ata de assembleia ou do conselho de administração que registrou a nomeação e a saída definitiva do cargo societário. O interessado pode apresentar declaração formal de sociedade anônima que deliberou pela suspensão definitiva dos recolhimentos do Fundo por no mínimo três anos até o teto temporal de 13/07/1990, ou a alteração do contrato social averbada em Junta Comercial, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou mediante publicação oficial.

Hipóteses legais que autorizam o saque do benefício trabalhista

A legislação garante a utilização do saldo do Fundo em momentos de transição funcional, encerramento de vínculo e necessidades socioeconômicas urgentes, mantendo a proteção prevista na CLT contra a perda involuntária da renda salarial.

  • Aposentadoria concedida pela Previdência Social.
  • Encerramento de contrato fixado por tempo determinado.
  • Falecimento do empregador individual ou anulação judicial do pacto laboral.
  • Morte do trabalhador titular da conta vinculada.
  • Rescisão por acordo mútuo formalizada a partir de 11/11/2017.
  • Desligamento fundamentado em culpa recíproca ou evento de força maior.
  • Reconhecimento de estado de calamidade pública na região de residência.
  • Atuação profissional na condição de trabalhador avulso portuário ou urbano.
  • Implemento de idade igual ou superior a 70 anos.
  • Diagnóstico médico de doenças graves enquadradas em legislação específica.
  • Inatividade continuada por três anos até a data de 13/07/1990.
  • Aquisição comprovada de órtese e prótese médica.
  • Aplicação autorizada em Fundos Mútuos de Privatização.
  • Permanência de três anos consecutivos fora do regime a partir de 14/07/1990.
  • Contas inativas com saldo residual de até R$ 80,00.
  • Utilização como margem garantidora de operações de crédito consignado.
  • Cumprimento de ordem expedida por determinação judicial.
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