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Empresas liberam metade do décimo terceiro até 30 de novembro

Por Luís Henrique Costa · · 3 min de leitura
Foto: carteira de trabalho - Alison Calazans/iStock.com
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Trabalhadores com carteira assinada em todo o Brasil recebem a primeira parte da gratificação natalina até o dia 30 de novembro, data final fixada para os empregadores depositarem o valor correspondente a 50% do salário bruto contratual. Essa quantia chega às contas bancárias sem incidência de retenções financeiras imediatas.

Normas determinam adiantamento sem retenções

O regulamento prevê o repasse integral da metade dos rendimentos sem abatimento de tributos federais ou taxas da seguridade social durante esse primeiro ciclo. As companhias mantêm a opção legal de transferir os recursos financeiros previamente ao longo do ano, especialmente quando o funcionário entra em período oficial de férias.

A Consolidação das Leis do Trabalho fixa a exigência em todo o território nacional.

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Empresas que adotam a divisão padrão precisam respeitar o dia 30 de novembro para transferir o adiantamento a cada funcionário contratado.

Calendário fixa vencimento da etapa final

O ciclo anual encerra com a quitação da segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada período de apuração fiscal. Como o dia 20 de dezembro de 2026 cai em data não útil, os estabelecimentos comerciais e industriais devem antecipar a transferência financeira para o expediente bancário anterior.

Impostos reduzem saldo de dezembro

Ao contrário da cota de abertura, o fechamento retém encargos obrigatórios da União sobre a soma dos vencimentos. O cálculo desconta as alíquotas do Instituto Nacional do Seguro Social e retém o valor do Imposto de Renda apurado na fonte pagadora.

O total líquido depositado no segundo mês resulta em quantia inferior ao primeiro adiantamento.

Transferência integral em parcela única

O setor corporativo dispõe da prerrogativa jurídica de pagar a totalidade do abono salarial em um depósito único. Nesse modelo administrativo, o empregador envia a quantia completa aos empregados impreterivelmente até o dia 30 de novembro.

Grupos que recebem o abono natalino

O valor global obedece aos meses de atividade executados pelo cidadão no exercício vigente.

  • Trabalhadores com contrato formal sob as normas da CLT
  • Aposentados atendidos pela Previdência Social
  • Pensionistas vinculados ao INSS
  • Trabalhadores rurais e urbanos
  • Empregados domésticos devidamente registrados

O profissional com menos de 12 meses de atividade na mesma empresa acessa uma remuneração proporcional ao tempo de serviço registrado em folha. O cálculo divide o pagamento total por 12 e multiplica pelo número de meses cumpridos no ano.

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