Empresas liberam metade do décimo terceiro até 30 de novembro
Trabalhadores com carteira assinada em todo o Brasil recebem a primeira parte da gratificação natalina até o dia 30 de novembro, data final fixada para os empregadores depositarem o valor correspondente a 50% do salário bruto contratual. Essa quantia chega às contas bancárias sem incidência de retenções financeiras imediatas.
Normas determinam adiantamento sem retenções
O regulamento prevê o repasse integral da metade dos rendimentos sem abatimento de tributos federais ou taxas da seguridade social durante esse primeiro ciclo. As companhias mantêm a opção legal de transferir os recursos financeiros previamente ao longo do ano, especialmente quando o funcionário entra em período oficial de férias.
A Consolidação das Leis do Trabalho fixa a exigência em todo o território nacional.
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Empresas que adotam a divisão padrão precisam respeitar o dia 30 de novembro para transferir o adiantamento a cada funcionário contratado.
Calendário fixa vencimento da etapa final
O ciclo anual encerra com a quitação da segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada período de apuração fiscal. Como o dia 20 de dezembro de 2026 cai em data não útil, os estabelecimentos comerciais e industriais devem antecipar a transferência financeira para o expediente bancário anterior.
Impostos reduzem saldo de dezembro
Ao contrário da cota de abertura, o fechamento retém encargos obrigatórios da União sobre a soma dos vencimentos. O cálculo desconta as alíquotas do Instituto Nacional do Seguro Social e retém o valor do Imposto de Renda apurado na fonte pagadora.
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O total líquido depositado no segundo mês resulta em quantia inferior ao primeiro adiantamento.
Transferência integral em parcela única
O setor corporativo dispõe da prerrogativa jurídica de pagar a totalidade do abono salarial em um depósito único. Nesse modelo administrativo, o empregador envia a quantia completa aos empregados impreterivelmente até o dia 30 de novembro.
Grupos que recebem o abono natalino
O valor global obedece aos meses de atividade executados pelo cidadão no exercício vigente.
- Trabalhadores com contrato formal sob as normas da CLT
- Aposentados atendidos pela Previdência Social
- Pensionistas vinculados ao INSS
- Trabalhadores rurais e urbanos
- Empregados domésticos devidamente registrados
O profissional com menos de 12 meses de atividade na mesma empresa acessa uma remuneração proporcional ao tempo de serviço registrado em folha. O cálculo divide o pagamento total por 12 e multiplica pelo número de meses cumpridos no ano.