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Abono de permanência no 13º e no terço de férias: entenda quem tem direito

Dinheiro, real, lupa, calculadora - RODWORKS/shutterstock.com
Dinheiro, real, lupa, calculadora - RODWORKS/shutterstock.com

Servidores públicos que continuam em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária têm o direito assegurado de incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. A determinação é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que a verba possui natureza remuneratória e caráter permanente.

A tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.233 teve trânsito em julgado definitivo certificado em 10 de fevereiro de 2026. Com o encerramento da tramitação recursal em Brasília, o entendimento passou a vincular todo o Poder Judiciário e a administração pública, abrindo caminho para a cobrança das diferenças financeiras acumuladas nos últimos cinco anos.

Quem tem direito ao recebimento do benefício

O direito ao abono de permanência alcança o servidor público titular de cargo efetivo que completou os critérios para se aposentar por tempo de serviço ou idade, mas optou formalmente por continuar trabalhando. Essa permanência gera a concessão da parcela mensal até que o profissional atinja a idade limite para a aposentadoria compulsória.

A Emenda Constitucional 41/2003 concebeu o incentivo para neutralizar o desconto previdenciário do funcionário experiente que decide continuar na ativa. Mais tarde, a Reforma da Previdência, pela Emenda Constitucional 103/2019, estabeleceu que o valor deve ter como teto a contribuição previdenciária e seguir regras legislativas locais, embora tenha mantido a paridade integral para quem já cumpria as condições antes da mudança constitucional.

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Julgamento no STJ e a tese vinculante do Tema 1.233

A controvérsia jurídica foi analisada pela Primeira Seção do STJ a partir dos recursos especiais 1.993.530/RS e 2.055.836/PR, julgados em 11 de junho de 2025. O acórdão definitivo teve sua publicação formal no Diário da Justiça eletrônico em 17 de junho de 2025, estabelecendo um padrão de aplicação obrigatória para litígios semelhantes em todo o território nacional.

Ao redigir o voto como relatora do Tema 1.233, a ministra Regina Helena Costa pontuou que a permanência do funcionário na ativa compõe seu padrão remuneratório comum. “O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração habitual e permanente do cargo”, afirmou a magistrada durante a fundamentação do voto.

O colegiado aprovou a seguinte tese jurídica: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”

Carteira de trabalho, dinheiro, bandeira do Brasil
Carteira de trabalho, dinheiro, bandeira do Brasil – gustavomellossa/shutterstock.com

Contradição tributária e superação de jurisprudência

A decisão do STJ encerrou um impasse histórico entre os critérios de arrecadação do Fisco e a forma de quitação de vantagens aos servidores. Anteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 424, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques no recurso especial 1.192.556/PE, a Primeira Seção havia fixado que o abono de permanência sofria tributação pelo Imposto de Renda exatamente por configurar acréscimo patrimonial de natureza remuneratória.

Apesar de considerarem o abono como remuneração no momento de recolher o tributo federal retido na fonte, diversos órgãos públicos retiravam essa mesma quantia da base de cálculo ao pagar o 13º salário e o terço de férias aos servidores. A fixação do Tema 1.233 estabeleceu paridade técnica para impedir que a verba seja qualificada como remuneratória exclusivamente nos descontos e ignorada no cômputo dos direitos anuais.

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Impacto financeiro e regras para o cálculo

O impacto financeiro médio decorrente da inclusão do abono na folha representa 1,33 vez o valor mensal da parcela por exercício trabalhado, somando o acréscimo de uma cota integral no 13º salário e a fração de um terço na remuneração de férias. O advogado especialista em Direito Público Rogério Napoleão publicou análise técnica detalhando a metodologia de apuração dos valores devidos em 23 de setembro de 2026, às 08h51.

  • 13º salário: a base de cálculo da gratificação deve corresponder à remuneração total apurada com a inclusão integral da rubrica do abono;
  • Terço de férias: o adicional de férias precisa ser liquidado sobre o total da remuneração habitual do servidor, sem o expurgo do abono;
  • Prazo prescricional: as cobranças retroativas perante a Fazenda Pública estão limitadas aos últimos 5 anos com base na Súmula 85 do STJ;
  • Efeito financeiro anual: a recomposição média gera acréscimo de 1,33 vez o valor mensal do abono a cada ano trabalhado.

Para conferir a existência de diferenças nos pagamentos, o servidor pode comparar a remuneração bruta indicada no contracheque de dezembro e no recibo de férias com a base numérica utilizada pelos órgãos para gerar os dois benefícios. Se a base de apuração estiver inferior à soma do vencimento com o abono de permanência, a exclusão da verba ocorreu de forma indevida.

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Execução em estados e municípios

Embora a tese do tribunal superior use a designação ampla de servidor público fundamentada na Constituição Federal, administrações de estados e municípios costumam apontar que a decisão partiu de processos de servidores regidos pela Lei federal 8.112/1990. Em razão desse posicionamento divergente, muitas prefeituras e governos estaduais continuam exigindo ajuizamento de ações locais individuais para adequar a folha.

Ainda não há confirmação sobre a adoção voluntária e generalizada do recálculo pelas folhas de pagamento de todos os estados e municípios brasileiros sem a apresentação de requerimento formal ou intervenção judicial. Servidores afetados pela ausência da parcela devem verificar os contracheques recentes para instruir eventuais pedidos administrativos ou judiciais de correção.

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