Excesso de velocidade entre 20% e 50% rende multa de R$ 195,23
O motorista que ultrapassa a velocidade máxima regulamentada para a via em mais de 20% e até 50% comete uma infração de trânsito de natureza grave no Brasil. A conduta acarreta a aplicação de penalidade financeira no valor de R$ 195,23 e o acréscimo de cinco pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do condutor infrator, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 218, inciso II.
A definição exata do enquadramento não depende exclusivamente do ponteiro do velocímetro ou do número absoluto registrado pelo radar, mas sim da velocidade considerada, um cálculo técnico padronizado em todo o território nacional pelo Conselho Nacional de Trânsito. A regra separa estritamente quem ultrapassa a margem moderada de tolerância daquele condutor que excede os limites com maior gravidade.
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Margem de tolerância da Resolução Contran nº 798 de 2020 define a infração
Os critérios de fiscalização e aferição de radares em operação nas vias urbanas e rodovias brasileiras seguem as diretrizes técnicas unificadas pela Resolução Contran nº 798/2020. Publicada em 2 de setembro de 2020 e em vigor obrigatório desde 1 de novembro de 2020 para os órgãos executivos integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, a norma determina a dedução automática de uma margem de erro metrológico sobre o registro fotográfico antes da lavratura da autuação.
Essa dedução, denominada erro máximo admissível, estabelece um desconto fixo de 7 km/h para todas as velocidades medidas de até 100 km/h. Quando a medição do equipamento superar 100 km/h, o abatimento passa a ser percentual, fixado em 7% do valor apurado. O resultado dessa subtração matemática resulta na velocidade considerada, que serve de parâmetro legal exclusivo para determinar se o condutor cometeu infração média, grave ou gravíssima.
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Dessa maneira, em uma via urbana cujo limite sinalizado seja de 60 km/h, o motorista só cometerá a infração grave se a sua velocidade considerada se situar entre 73 km/h e 90 km/h. Em decorrência do abatimento fixo de 7 km/h determinado pelo regulamento, o equipamento eletrônico precisa captar uma velocidade medida real a partir de 80 km/h para que a autuação seja enquadrada no inciso II do artigo 218.
Faixas do artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro e penalidades
O escalonamento das punições por excesso de velocidade no trânsito brasileiro foi estruturado pela Lei nº 11.334/2006, sancionada em 25 de julho de 2006. Desde então, o sistema nacional abandonou a diferenciação punitiva baseada no tipo de via pública e passou a adotar faixas percentuais uniformes de excesso de velocidade para todas as ruas, avenidas e estradas do país.
- Excesso de até 20% do limite: infração de natureza média, prevista no artigo 218, inciso I, punida com multa de R$ 130,16 e quatro pontos na habilitação.
- Excesso de mais de 20% até 50% do limite: infração de natureza grave, prevista no artigo 218, inciso II, punida com multa de R$ 195,23 e cinco pontos na habilitação.
- Excesso superior a 50% do limite: infração de natureza gravíssima, prevista no artigo 218, inciso III, punida com multa de R$ 880,41 sujeita a fator multiplicador de três vezes e suspensão direta do direito de dirigir.
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A redação legal do Código de Trânsito Brasileiro exige atenção aos limites percentuais exatos. Se a velocidade considerada ficar exatamente em 20% acima do teto estipulado para o trecho, a conduta continua enquadrada no inciso I, permanecendo como infração média. A tipificação grave só se inicia a partir do momento em que o cálculo ultrapassa a barreira dos 20%, estendendo-se até o teto de 50% do limite.
Exemplos práticos de velocidade considerada em vias de 60 km/h e 80 km/h
A aplicação prática das faixas de velocidade varia proporcionalmente conforme a velocidade regulamentada fixada pelas placas de trânsito em cada via pública. Os intervalos previstos nas tabelas anexas da regulamentação nacional dividem com exatidão onde começa e onde termina a responsabilidade por cada tipo de penalidade administrativa.
Em trechos sinalizados com velocidade máxima de 60 km/h, o excesso de até 20% compreende velocidades consideradas que vão de 61 km/h até 72 km/h, gerando a cobrança média. A faixa de infração grave compreende as velocidades consideradas de 73 km/h até 90 km/h. Se o veículo registrar velocidade considerada de 91 km/h em diante, o excesso supera a marca de 50%, gerando a penalidade gravíssima.
Nas rodovias ou vias de trânsito rápido com velocidade máxima permitida de 80 km/h, a distribuição muda de patamar. A faixa de autuação média abrange velocidades consideradas entre 81 km/h e 96 km/h. Por sua vez, a penalidade grave com multa de R$ 195,23 alcança os condutores cuja velocidade considerada esteja situada entre 97 km/h e 120 km/h, deixando qualquer marca acima de 120 km/h sujeita ao processo de suspensão da habilitação.
O que o condutor deve conferir na notificação de autuação por excesso de velocidade
Ao ser notificado pelo órgão de trânsito responsável pela fiscalização, o proprietário do veículo ou o condutor autuado deve verificar minuciosamente as informações obrigatórias expressas no documento recebido. A legislação brasileira e os regulamentos técnicos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, o Inmetro, impõem requisitos formais rígidos para a validade do auto de infração.
O documento emitido pela autoridade de trânsito deve conter expressamente a indicação da velocidade regulamentada da via, a velocidade medida pelo radar no instante da passagem do automóvel e o valor final da velocidade considerada calculada após a margem de erro. O condutor precisa atestar ainda a presença do número de identificação individual do aparelho eletrônico e a menção à verificação metrológica periódica anual válida concedida pelo Inmetro.
A ausência de qualquer um desses dados essenciais, bem como a constatação de que o medidor de velocidade estava com a aferição periódica vencida perante as normas metrológicas vigentes, acarreta a nulidade formal do auto de infração de trânsito. A consulta ao prontuário do veículo e aos dados da fiscalização pode ser efetuada pelos sistemas e canais oficiais disponibilizados pelos órgãos de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito e pela Secretaria Nacional de Trânsito.
Caso os dados estejam regulares e o enquadramento corresponda exatamente ao intervalo de mais de 20% até 50% de excesso da velocidade considerada, a penalidade administrativa permanece fixada no valor de R$ 195,23, acompanhada da inserção definitiva de cinco pontos no prontuário do motorista responsável.
