Voto nulo na urna eletrônica não anula eleição e fica fora da contagem

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Urna eletrônica - Tribunal Superior Eleitoral/TSE/Arquivo Foto: Urna eletrônica - Tribunal Superior Eleitoral/TSE/Arquivo

O eleitorado que comparece às seções nas eleições gerais de 2026 dispõe do recurso de teclar uma sequência numérica inexistente na urna eletrônica para assinalar voto nulo. Essa decisão individual entra exclusivamente nos relatórios quantitativos da Justiça Eleitoral e não compõe a contagem de votos válidos, sem deter qualquer capacidade jurídica de suspender o pleito caso ultrapasse os votos atribuídos às candidaturas concorrentes.

A anulação voluntária na cabine de votação requer apenas a inserção de dígitos que não estejam vinculados a nenhum postulante ou agremiação partidária deferida, a exemplo da combinação “00”, com posterior confirmação no botão verde. Como a escolha é computada de maneira individualizada para cada cargo em disputa, o cidadão pode apoiar um candidato específico para determinado mandato e anular o sufrágio nas etapas seguintes sem prejudicar os registros que confirmou anteriormente.

Maioria dos registros na cabine não anula o resultado da disputa

A constatação de que mais de 50% dos votos de determinado colégio eleitoral foram nulos não provoca o cancelamento da votação nem obriga a realização de um novo pleito. Os órgãos da Justiça Eleitoral proclamam os vitoriosos a partir da maioria calculada estritamente sobre os votos válidos, total que abrange somente os votos nominais destinados aos candidatos e os votos dirigidos às legendas partidárias.

Urna eletrônica, Votação - Marcio Binow Da Silva/ istockphoto.com
Foto: Urna eletrônica, Votação – Marcio Binow Da Silva/ istockphoto.com

O princípio da maioria absoluta rege as disputas pelos comandos do Poder Executivo federal e dos governos estaduais, estabelecendo a exigência de metade mais um dos votos válidos para assegurar a decisão já na primeira etapa da votação. A regra atende diretamente às exigências da Constituição Federal de 1988, que determina a proclamação de vitória com base nos votos válidos, com exclusão expressa das opções em branco e nulas. O Tribunal Superior Eleitoral reúne manifestações doutrinárias sobre o tema, entre as quais a avaliação do cientista político Said Farhat de que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum.”

Legislação unificou o tratamento entre votos brancos e nulos

O cenário das votações era diferente antes da promulgação da Lei 9.504/1997 e da subsequente chegada dos equipamentos informatizados de votação, época em que os votos em branco eram acolhidos no cômputo geral e acabavam incorporados aos números obtidos pelo concorrente vencedor. Nas cédulas de votação em papel daquele período, o voto nulo servia prioritariamente como manifestação de descontentamento, com eleitores preenchendo nomes fictícios ou escrevendo mensagens de repúdio fora das demarcações permitidas.

A padronização das normas com a Lei das Eleições retirou tanto os votos nulos quanto os em branco do cálculo adotado para fixar o quociente eleitoral e definir os vencedores nos sistemas majoritário e proporcional. Na prática da apuração coordenada pelo Tribunal Superior Eleitoral, as duas opções geram consequências rigorosamente idênticas para o resultado das urnas, diferenciando-se unicamente pelo procedimento que a pessoa executa no teclado no instante do voto.

Etapas de votação e atendimento definidos pela Justiça Eleitoral

  • Primeiro turno: domingo, 4 de outubro de 2026, das 08:00 às 17:00 (horário de Brasília).
  • Segundo turno: domingo, 25 de outubro de 2026, das 08:00 às 17:00 (horário de Brasília), nos cargos de Executivo sem maioria absoluta na rodada inicial.
  • Eleitorado nacional: mais de 158 milhões de eleitores aptos a votar no Brasil, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral.
  • Cargos em disputa nas urnas: presidente da República, governadores, senadores e deputados federais, estaduais e distritais.

O encerramento oficial do fluxo de votantes nas seções eleitorais de todas as regiões ocorre às 17:00 no horário de Brasília. A partir desse instante exato, o Tribunal Superior Eleitoral autoriza a leitura dos boletins de urna e passa a consolidar as informações enviadas pelas zonas eleitorais para a divulgação pública dos primeiros resultados.

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