Anvisa regulamenta fabricação artesanal de cosméticos no Brasil

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou as regras oficiais para a produção e venda de cosméticos artesanais em território brasileiro. A nova determinação estabelece critérios simplificados para sete segmentos específicos de higiene pessoal, perfumaria e toucador, com dispensa de registros burocráticos prévios e facilitação de alvarás.

Os atos normativos foram formalizados por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 1.045/2026 e da Instrução Normativa (IN) 474/2026, veiculadas no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (5). Durante a deliberação, o relator da matéria e diretor da Anvisa, Marcelo Moreira, afirmou que a estrutura definida “respeita a flexibilidade trazida pela nova lei, mas que não compromete os pilares fundamentais que regem a saúde pública”.

Sete categorias de cosméticos artesanais liberadas pela Anvisa

A regulamentação delimita a atividade exclusivamente a fórmulas de baixa complexidade e menor risco sanitário aos consumidores. A autorização contempla itens de aplicação direta na pele, cabelos e aromatizadores de recintos fechados, excluindo produtos que dependam de processos industriais pesados ou ingredientes com potencial tóxico elevado.

  • Perfumaria de base alcoólica, abrangendo perfumes, colônias e águas perfumadas
  • Odorizantes de ambiente, como velas aromáticas, difusores, sprays e sachês perfumados
  • Produtos sólidos para banho ou imersão, a exemplo de sais e bombas efervescentes
  • Sabonetes corporais em barra e formulações sólidas equivalentes
  • Xampus e condicionadores sólidos destinados aos cuidados capilares
  • Óleos e manteigas corporais, além de bálsamos sem finalidade medicinal
  • Desodorantes axilares em barra formulados sem a presença de sais de alumínio

Dispensa de registro sanitário e desburocratização para artesãos

Com a nova regulamentação técnica, os produtores artesanais ficam desobrigados de realizar o registro ou a notificação individual de cada produto perante a Anvisa, procedimento anteriormente obrigatório para qualquer cosmético comercializado no país. Os profissionais também não precisam solicitar a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) nem manter um responsável técnico com registro em conselho de classe, como farmacêutico ou químico, exigências que elevavam substancialmente os custos operacionais dos pequenos empreendimentos.

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O licenciamento sanitário passa a ser concedido de maneira automática pelos órgãos municipais e estaduais de vigilância sanitária, cabendo aos fiscais locais a verificação posterior das instalações físicas de manipulação. A comercialização das fórmulas pode ocorrer diretamente ao público em feiras de artesanato, estabelecimentos próprios, sites, redes sociais e marketplaces geridos pelo próprio artesão, contando com o suporte operacional de colaboradores e familiares. O texto legal veda totalmente a terceirização das etapas de fabricação a terceiros, garantindo o caráter estritamente manual da produção.

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Em relação à durabilidade dos itens autorizados, a Anvisa fixou que o prazo de validade máximo de qualquer cosmético artesanal não poderá ultrapassar 12 meses a partir do momento de sua preparação. Esse teto visa prevenir a contaminação microbiológica e a perda de estabilidade físico-química dos insumos naturais empregados na ausência de conservantes industriais complexos.

Regras de rotulagem e limites de alegações comerciais

A Instrução Normativa 474/2026 estabelece restrições estritas quanto à publicidade e às informações disponibilizadas ao público consumidor nos rótulos das embalagens. A agência proibiu terminantemente qualquer promessa com propriedades terapêuticas, antiacne, clareadoras da pele, antibacterianas, antiqueda capilar, anticaspa, antienvelhecimento ou de proteção contra a radiação solar. Os fabricantes manuais podem indicar apenas benefícios básicos elementares, incluindo a higienização da superfície corporal, o condicionamento dos fios, a perfumação e a hidratação cutânea básica.

As peças de perfumaria, por exemplo, recebem autorização para comunicar ação desodorizante de frescor e odorização, mas estão impedidas de se apresentarem como soluções antitranspirantes, antissépticas ou com propriedades dermoprotetoras. De forma similar, xampus em barra podem divulgar apenas propriedades de limpeza e brilho dos fios, permanecendo vedada qualquer referência ao estímulo do crescimento ou regeneração capilar.

Em matéria de segurança ao usuário, todas as embalagens primárias e secundárias devem conter advertências mínimas de segurança em língua portuguesa. A rotulagem precisa orientar sobre o uso estritamente externo, a necessidade de interrupção imediata da aplicação em caso de irritação dérmica e a recomendação expressa para evitar contato com mucosas e olhos, além de avisos claros de inflamabilidade quando houver álcool ou solventes inflamáveis.

A Anvisa exige ainda uma declaração ostensiva nos rótulos de fórmulas que apresentem contraindicação de uso para populações de maior vulnerabilidade biológica. Essa diretriz abrange produtos que não tenham sido testados ou indicados para bebês, crianças, pessoas idosas e gestantes, cabendo ao artesão explicitar que o item não é destinado a esses públicos específicos.

Mudança na legislação de cosméticos e prazo de vigência

A publicação encerra uma lacuna jurídica histórica no setor de higiene e beleza brasileiro. Até a promulgação da Lei nº 15.154/2025, sancionada em 1 de julho de 2025, o ordenamento sanitário nacional não fazia distinção de escala entre pequenas produções manuais e grandes plantas industriais de cosméticos. Produtores individuais eram submetidos ao mesmo rito de licenciamento fabril, instalações laboratoriais segregadas e despesas com corpo técnico especializado, o que empurrava grande parte das atividades artesanais para o mercado informal.

Para definir o conjunto de critérios técnicos e sanitários agora oficializado, a agência sanitária conduziu duas consultas públicas para colher manifestações de entidades representativas, técnicos da área e dos próprios artesãos. A aprovação final das minutas ocorreu em 30 de setembro de 2026, durante a 18ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada do órgão.

A Resolução da Diretoria Colegiada 1.045/2026 e a Instrução Normativa 474/2026 contam com um período de adaptação de 60 dias corridos a partir de sua publicação oficial. Com isso, os novos procedimentos de fiscalização, rotulagem e comercialização entram em vigor de forma plena na sexta-feira, 4 de dezembro de 2026.

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