STF suspende julgamento sobre planos de saúde e busca acordo

STF Foto: STF - Foto: diegograndi/iStock.com

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento sobre a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a planos de saúde anteriores a 2004 nesta quinta-feira (1). O plenário decidiu encaminhar a disputa ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Corte para a construção de uma proposta em até 60 dias.

A iniciativa partiu do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade 90, ministro Dias Toffoli, e recebeu a aprovação dos demais ministros sob a condução do presidente do tribunal, ministro Edson Fachin. “Há vários impactos que precisamos saber. Há propostas de modulação, e eu mesmo poderei adaptar meu voto”, afirmou Toffoli durante a sessão.

Dados da deliberação da ADC 90 no Supremo Tribunal Federal

  • Data da sessão plenária: quinta-feira, 1 de outubro de 2026, às 14h
  • Local: plenário do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
  • Processo principal: Ação Declaratória de Constitucionalidade 90
  • Prazo de mediação no Nusol: 60 dias
  • Impacto financeiro máximo estimado pela CNseg: R$ 49 bilhões
  • Placar registrado no mérito: 5 votos a 4 votos e 1 posição intermediária
plano de saúde
Foto: plano de saúde – Foto: Supapich Methaset/Shutterstock.com

Divisão dos ministros da ADC 90 em três correntes de voto

O plenário concluiu as manifestações de mérito com três teses distintas entre os dez magistrados votantes. Cinco ministros rejeitaram a incidência da proibição de reajuste por idade aos contratos firmados antes da vigência da Lei 10.741/2003: o relator Dias Toffoli, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. Para este grupo, as cláusulas pactuadas sob a legislação anterior preservam a sua validade contratual.

Outros quatro integrantes da Corte entenderam que a proteção legal abrange os consumidores que completaram 60 anos após a entrada em vigor do texto legislativo. Essa corrente foi composta pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e pelo presidente Edson Fachin. “O Estatuto do Idoso não protege só quem ficou idoso depois do Estatuto do Idoso, ou só quem era idoso antes. Protege todos os idosos no momento da aplicação de cada uma das normas”, declarou Alexandre de Moraes.

O decano Gilmar Mendes adotou um entendimento intermediário. O ministro votou pela incidência da garantia apenas nos casos em que os contratos anteriores a 2004 passaram por renovação após a vigência do estatuto. Diante da dispersão das teses, o ministro Flávio Dino sugeriu que os efeitos de eventual proibição funcionem apenas para o futuro, sem a obrigação de devolução retroativa de mensalidades já quitadas, deixando para a Agência Nacional de Saúde Suplementar a regulação dos valores.

Origem do processo no Recurso Extraordinário 630.852

A discussão constitucional sobre a idade mínima começou a partir de uma ação individual movida no Rio Grande do Sul pela beneficiária Varna Rohsig contra a Unimed dos Vales do Taquari e Rio Pardo. A consumidora assinou seu contrato em 1999 e contestou judicialmente o reajuste de 55% cobrado pela operadora quando ela atingiu 60 anos.

O caso chegou ao tribunal como Recurso Extraordinário 630.852, sob o Tema 381 da repercussão geral, tendo a ministra aposentada Rosa Weber como relatora original. Em 8 de outubro de 2025, o plenário chegou a formar maioria de 7 a 2 contra o recurso da operadora, mas suspendeu a proclamação formal do resultado para aguardar o desfecho da ADC 90, proposta em 1 de agosto de 2024 pela Confederação Nacional das Seguradoras.

Regras de reajuste nos contratos de saúde suplementar

A controvérsia jurídica gira em torno do artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, em vigor desde 1 de janeiro de 2004, que proíbe discriminação e aumento de preços por idade. O setor calcula que uma ordem ampla de restituição pode atingir R$ 49 bilhões em desembolsos para as empresas operadoras.

Nos contratos individuais e familiares assinados após 2004, a ANS adota dez faixas etárias, sendo a última a partir dos 59 anos, o que impede novos aumentos a partir dos 60 anos. Para esse grupo regular, a agência fixou teto anual de reajuste de 5,11% para o ciclo 2026/2027, válido de maio de 2026 até abril de 2027. Já nos contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 1 de janeiro de 2004, o modelo admitia sete faixas com acréscimos até os 70 anos ou mais. Para atenuar o impacto nos planos antigos, a entidade das seguradoras sugeriu um teto de transição gradual de 4,62% ao ano.

Próximos passos e termos em negociação no Nusol

Procurada pela reportagem, a Federação Nacional de Saúde Suplementar informou que “não comentará a decisão do STF neste momento”. Os termos específicos do plano de conciliação ainda não foram definidos, pois as rodadas formais de diálogo entre o núcleo do tribunal, a ANS e as entidades do setor privado começam a correr dentro do prazo de 60 dias aberto em 1 de outubro de 2026.

Ao término das conversas com a agência reguladora e os representantes das operadoras, o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos levará o relatório com a proposta financeira conjunta ao plenário do Supremo Tribunal Federal para nova deliberação dos ministros.

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