STF publica acórdão que anula idade mínima da aposentadoria especial

Aposentadoria inss Foto: Aposentadoria - Foto: PeopleImages/istock

A aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social não exige mais as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos após a publicação oficial do acórdão do Supremo Tribunal Federal. O documento formal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico na sexta-feira, 2 de outubro de 2026, consolidando a anulação do critério etário fixado pela Reforma da Previdência.

O julgamento em plenário terminou com o placar de 6 votos a 5 pela inconstitucionalidade das idades mínimas fixadas pela Emenda Constitucional 103/2019 para a regra permanente do benefício no Regime Geral de Previdência Social. A diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Adriane Bramante, destacou a coerência técnica da decisão ao afirmar que “a aposentadoria especial tem caráter preventivo. Se o trabalhador já cumpriu o tempo de exposição exigido, não faz sentido obrigá-lo a permanecer por mais anos submetido ao agente nocivo apenas para alcançar uma determinada idade”.

Divergência de André Mendonça no STF prevalece no julgamento da ADI 6309

Aposentadoria Carteira de Trabalho
Foto: Aposentadoria Carteira de Trabalho – Foto: cesarvr/istock

O resultado favorável aos segurados foi firmado a partir do voto divergente apresentado pelo ministro André Mendonça, designado redator do acórdão. A posição vencedora estabeleceu que impor uma barreira etária rígida ao trabalhador desvirtua a finalidade constitucional de proteger a saúde de quem opera sob agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, pois obrigava a continuidade da exposição ao perigo apenas para completar o tempo de vida exigido pela regra.

O julgamento havia sido suspenso em dezembro de 2025 após um pedido de vista do próprio André Mendonça, momento em que o relator originário do processo, ministro Luís Roberto Barroso, votava pela validade de todas as alterações feitas pela reforma previdenciária. A conclusão formal da votação no Plenário ocorreu em 3 de junho de 2026, com o texto do acórdão sendo divulgado no tribunal na quinta-feira, 1 de outubro de 2026, e inserido no Diário da Justiça Eletrônico no dia útil seguinte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309 chegou ao Supremo por iniciativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, que questionou os pontos da Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019 voltados à proteção do trabalho sob condições insalubres. Embora a idade mínima do artigo 19 tenha sido invalidada pela maioria dos magistrados, a Suprema Corte manteve plenamente aplicável a fórmula de cálculo da renda mensal introduzida pela emenda, bem como a proibição de converter tempo de serviço especial em tempo comum para as atividades exercidas a partir de 13 de novembro de 2019.

Requisitos mantidos para a concessão da aposentadoria especial pelo INSS

Mesmo com a eliminação do limitador de idade na regra permanente, o segurado do Regime Geral de Previdência Social precisa atender a uma série de critérios operacionais e comprobatórios para conseguir a aprovação do benefício junto à autarquia federal. Os prazos de atividade nociva continuam estritamente vinculados ao nível de agressividade do ambiente laboral, exigindo acompanhamento probatório individualizado.

  • 15 anos de efetiva exposição para atividades de risco máximo à integridade física do trabalhador;
  • 20 anos de exposição a agentes nocivos para atividades de risco moderado;
  • 25 anos de trabalho sob condições prejudiciais à saúde para as funções enquadradas no risco padrão da categoria;
  • 180 contribuições mensais como tempo de carência mínima obrigatória no sistema previdenciário;
  • 66 pontos na regra de transição da Emenda Constitucional 103/2019 para os segurados com exigência de 15 anos de exposição;
  • 76 pontos na soma de idade com tempo de contribuição para as atividades sujeitas a 20 anos de atividade prejudicial;
  • 86 pontos na transição previdenciária para os profissionais vinculados a trabalhos com exigência de 25 anos de agentes nocivos.

Regra de transição por pontos e impacto nos regimes próprios de previdência

A invalidação decretada pelos ministros incidiu expressamente sobre o artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, alíneas a, b e c da Emenda Constitucional 103/2019, que trata da regra permanente para quem se filiou ao INSS após 13 de novembro de 2019. Dessa maneira, a exigência de pontuação contida no artigo 20, voltada aos trabalhadores já filiados antes da promulgação da reforma que não haviam fechado os requisitos pelas normas anteriores, segue plenamente em vigor por não ter sido alvo de anulação direta no julgamento.

Outro limite institucional do julgamento envolve a abrangência funcional da administração pública. Conforme manifestação técnica emitida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, o entendimento fixado na ADI 6309 possui alcance direcionado estritamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não incidindo de maneira automática sobre os servidores públicos civis vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social dos estados, municípios e da União.

Como agir nos pedidos negados e documentação exigida pelo INSS

A publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico não gera concessão automática de benefícios nem libera pagamentos retroativos de forma imediata aos segurados da previdência pública. Quem teve o pedido administrativo indeferido pelo INSS exclusivamente por falta de idade mínima, mas já apresentava o tempo de exposição comprovado em formulários técnicos, pode ingressar com requerimento de revisão ou nova solicitação para ter o processo avaliado sob as novas diretrizes jurídicas fixadas pelo Supremo.

A comprovação da insalubridade, periculosidade ou penosidade exige a apresentação formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelas empresas empregadoras. Esse formulário precisa estar fundamentado em relatórios ocupacionais como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Ainda não está confirmado se as partes envolvidas no processo apresentarão embargos de declaração perante o STF para solicitar esclarecimentos sobre a regra de transição ou requerer eventual modulação dos efeitos temporais do acórdão.

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