Aposentadoria especial do INSS tem idade mínima derrubada pelo STF na ADI 6309
Trabalhadores submetidos a agentes nocivos à saúde não precisam mais atingir uma idade mínima para pedir a aposentadoria especial ao Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal invalidou o dispositivo da Emenda Constitucional 103 de 2019 que determinava exigências etárias para quem desempenha atividades prejudiciais à integridade física.
O entendimento foi fixado no Plenário do Supremo por 6 votos a 5, com a tese vencedora apresentada pelo ministro André Mendonça, que superou a posição do relator originário, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Conforme afirmou Mendonça em seu voto, “a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade”.
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ADI 6309 e a anulação dos limites de 55, 58 e 60 anos
A discussão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria contra alterações implementadas pela Reforma da Previdência. O processo havia sido suspenso em 18 de dezembro de 2025 após pedido de vista e teve o resultado final proclamado em 3 de junho de 2026 pelo colegiado em Brasília.
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A decisão declarou inconstitucionais as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Emenda Constitucional 103 de 2019. Essas regras impunham aos segurados do Regime Geral de Previdência Social as idades de 55 anos para atividades de alto risco, 58 anos para risco moderado e 60 anos para risco habitual, além do tempo mínimo de recolhimento previdenciário sob agentes agressivos.
Critérios mantidos para a concessão da aposentadoria especial
Apesar da eliminação da barreira etária, o Supremo Tribunal Federal manteve a obrigatoriedade de cumprimento e comprovação do tempo de serviço exercido com exposição continuada a condições nocivas. O trabalhador precisa atestar que desempenhou funções com contato direto a elementos físicos, químicos ou biológicos prejudiciais ao longo de todo o intervalo exigido em lei.
- 15 anos de efetiva exposição: aplicável a atividades de subsolo em frentes de lavra da mineração subterrânea;
- 20 anos de efetiva exposição: voltado a trabalhadores em minas subterrâneas afastados das frentes de lavra ou em contato com amianto e outros elementos de risco intermediário;
- 25 anos de efetiva exposição: regra geral para as demais atividades insalubres ou perigosas, abrangendo profissionais de indústrias químicas, saúde, metalurgia e funções expostas a ruído e radiação.
Cálculo da renda mensal e conversão de períodos de trabalho
O plenário não alterou a regra de cálculo aprovada na Reforma da Previdência promulgada em 13 de novembro de 2019, mantendo a fórmula que reduziu os valores pagos em comparação com as normas anteriores. Antes da reforma, o benefício correspondia a 100% da média dos maiores salários de contribuição, sem incidência de fatores redutores.
Com a validação dos critérios econômicos pelo tribunal, o cálculo segue fixado em 60% da média de todos os salários de contribuição recolhidos desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que ultrapassar 20 anos de recolhimento no caso dos homens e 15 anos no caso das mulheres ou de trabalhadores da mineração subterrânea com exigência de 15 anos. Permaneceu válida também a proibição de converter tempo de serviço especial trabalhado após 13 de novembro de 2019 em tempo comum, continuando autorizada essa conversão somente para períodos exercidos antes da promulgação da emenda.
Documentação exigida e solicitação do benefício no INSS
A concessão da aposentadoria especial atende segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados que comprovem a prejudicialidade do ambiente profissional. O reconhecimento do período depende da entrega de laudos técnicos específicos elaborados pelas empresas empregadoras.
O segurado deve apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que detalha o histórico laboral e as medições dos agentes nocivos, embasado pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. O requerimento deve ser formalizado pelos canais oficiais de atendimento da Previdência Social, seja pelo aplicativo ou portal Meu INSS ou por meio da central telefônica 135, anexando os laudos e a carteira de trabalho para conferência dos períodos de exposição.
Publicação do acórdão e próximos passos do julgamento no STF
O desfecho do julgamento da ADI 6309 vincula as decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social para segurados do Regime Geral. Contudo, o teor integral com a redação final do acórdão e a análise de eventuais embargos de declaração que peçam modulação temporal dos efeitos da decisão ainda aguardam publicação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.
