Análise de robô do INSS não pode recusar pedido com instrução sanável na aposentadoria

INSS, Aplicativo Meu INSS - Divulgação/ Gov.br

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O Instituto Nacional do Seguro Social não pode rejeitar sumariamente pedidos de benefícios previdenciários que estejam formalmente aptos, mesmo que a instrução de documentos esteja incompleta. A determinação foi confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na terça-feira (6), em Brasília, ao julgar embargos de declaração que esclarecem o alcance do julgamento repetitivo sobre o tema.

Com a decisão, a autarquia federal é obrigada a emitir carta de exigência ou franquear a realização de justificação administrativa para que o cidadão complemente a documentação ou preste esclarecimentos antes de qualquer resposta negativa. A regra alcança tanto a avaliação realizada por servidores públicos nas agências quanto a triagem eletrônica processada por ferramentas de inteligência artificial e robôs.

Critérios do STJ para análise do requerimento no INSS

Foto: INSS – Reprodução Youtube INSS

O entendimento do tribunal faz a distinção entre o requerimento que reúne condições de tramitar administrativamente e a petição manifestamente inepta. A permissão para o encerramento do processo sem abertura de prazo adicional atinge apenas situações em que não há o mínimo substrato fático para a análise previdenciária.

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  • Pedido formalmente apto: reúne dados de identificação e início de prova material sobre o direito postulado, demandando apenas regularização de lapsos probatórios ou dados complementares.
  • Dever da autarquia: envio de carta de exigência para apresentação de novos documentos ou abertura de procedimento de justificação administrativa.
  • Pedido inepto: protocolo que contém apenas documentos pessoais genéricos, comprovante de residência isolado ou recolhimentos esporádicos insuficientes para caracterizar o período alegado.
  • Indeferimento forçado: situação de requerimento inepto em que o encerramento imediato é mantido como válido tanto na triagem humana quanto na checagem automatizada.

O relator para o acórdão, ministro Paulo Sérgio Domingues, apontou em seu voto que a tentativa de simular pretensão resistida com papelada inócua não autoriza a continuidade do trâmite. Segundo o magistrado, é o que o acórdão chama de situação de ‘indeferimento forçado’, que deve levar à necessidade de novo requerimento administrativo.

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O ministro destacou a equivalência entre os métodos de conferência adotados pela administração pública quando o processo for considerado desprovido de conteúdo material. De acordo com Paulo Sérgio Domingues, neste caso, se a detecção foi feita por um servidor público ou por uma ferramenta automatizada, não há diferença: o procedimento do INSS não pode ser considerado indevido.

Tema 1.124 e a atuação de ferramentas automatizadas

A controvérsia foi apresentada ao colegiado por meio de recurso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. A entidade de classe demonstrou que o sistema digital Meu INSS vinha aplicando indeferimentos automáticos por robôs de forma indiscriminada, inclusive sobre solicitações plenamente viáveis que precisavam apenas de saneamento instrutório.

Essa prática de corte sumário prejudicava os segurados ao descartar a Data de Entrada do Requerimento inicial. O cancelamento prematuro empurrava para a frente a Data de Início do Benefício, gerando perda de parcelas retroativas e forçando os trabalhadores a reiniciar toda a instrução burocrática em novo processo.

A discussão complementa o julgamento inicial do Tema 1.124 da sistemática de recursos repetitivos, realizado pela 1ª Seção da corte em 8 de outubro de 2025. O acórdão de mérito, originariamente relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, teve sua publicação oficial formalizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 6 de novembro de 2025.

INSS: datas e referências do julgamento sobre interesse de agir

A fixação dessas diretrizes pelo Superior Tribunal de Justiça articula a jurisprudência federal sobre as condições necessárias para acionar o Poder Judiciário em litígios previdenciários.

  • Ano de 2016: Supremo Tribunal Federal define no Tema 350 de repercussão geral que o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para comprovar o interesse de agir.
  • 8 de outubro de 2025: 1ª Seção do STJ julga o mérito do Tema 1.124 e estabelece que pedidos apresentados com deficiência intencional de prova não autorizam o ingresso direto em juízo.
  • 6 de novembro de 2025: publicação oficial do acórdão do Tema 1.124 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
  • 6 de outubro de 2026: publicação da decisão nos embargos de declaração que veda a rejeição automática de pedidos aptos sem concessão de prazo probatório.

INSS: como acompanhar pendências e exigências de benefício

O cidadão que ingressar com solicitação de aposentadoria, pensão ou auxílio deve acompanhar as notificações emitidas durante a tramitação administrativa para cumprir os chamados de complementação de documentos.

O acompanhamento dos requerimentos e a resposta a cartas de exigência podem ser efetuados pelos canais remotos oficiais do órgão previdenciário, por meio do aplicativo e do portal Meu INSS, além da central telefônica 135. Ao receber o comunicado para juntada de certidões, vínculos de trabalho ou declarações, o segurado deve anexar os arquivos solicitados para assegurar a manutenção da data original do pedido de benefício.

O Superior Tribunal de Justiça ainda tem pendente a certificação da data exata do trânsito em julgado final de todos os embargos vinculados ao Tema 1.124, e os órgãos oficiais não divulgaram a estimativa exata de segurados afetados por indeferimentos de robôs antes desse esclarecimento.

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