Afastamento por violência doméstica no INSS paga até R$ 8.475,55

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O Benefício de Afastamento Protetivo da Lei Maria da Penha passou a receber pedidos formais após o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social regulamentarem o pagamento. A medida assegura a manutenção dos vencimentos por até seis meses para trabalhadoras que precisarem interromper as atividades profissionais em razão de risco à integridade física ou psicológica decorrente de violência doméstica.

A publicação da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48 ocorreu no Diário Oficial da União na sexta-feira, 9 de outubro de 2026, oficializando o fluxo administrativo para a concessão do amparo previdenciário. Segundo a presidente do INSS, Ana Cristina Silveira, a medida remove barreiras burocráticas históricas para o atendimento imediato da vítima. “Quando uma mulher decide romper o ciclo da violência, ela precisa encontrar apoio e proteção do Estado brasileiro, e não novos obstáculos”, afirmou a dirigente, complementando que “nenhuma mulher deve ter de escolher entre a sua segurança e o seu sustento”.

Critérios de acesso e regras do benefício pelo INSS

O procedimento operacional dispensa a realização de perícia médica presencial ou documental no instituto para atestar incapacidade laboral, bastando a apresentação da ordem judicial penal que determine expressamente a necessidade de afastamento do trabalho. A legislação também isenta as requerentes do cumprimento de período de carência, dispensando a exigência de número mínimo prévio de contribuições mensais para que o direito seja reconhecido administrativamente.

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Para as trabalhadoras sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa contratante mantém o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento protetivo, cabendo ao órgão previdenciário assumir o pagamento a partir do 16º dia. Nos casos de contribuintes individuais, microempreendedoras individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais com cadastro ativo, a autarquia federal arca com a remuneração integral ao longo de todo o prazo fixado na decisão judicial.

Mulheres que não possuem a qualidade de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social não ficam desamparadas pela regulamentação, mas recebem recursos de outra fonte orçamentária. Nesses casos, a subsistência durante o período de afastamento do trabalho é garantida por meio de assistência financeira custeada pelo Estado, Distrito Federal ou Município designado pelo magistrado criminal responsável pela condução do processo penal.

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Cálculo dos valores e impacto previdenciário para as seguradas

A remuneração calculada pelo órgão previdenciário segue a sistemática adotada para o benefício por incapacidade temporária, apurada com base na média dos salários de contribuição da trabalhadora. O valor final não pode ser inferior ao salário mínimo nacional vigente nem ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social, estabelecido em R$ 8.475,55.

O período em que a cidadã permanecer afastada sob proteção judicial é considerado integralmente como tempo de contribuição para efeitos de futura aposentadoria. Durante a vigência dos repasses, a prestação paga pelo poder público não sofre desconto de alíquota de contribuição previdenciária. Os valores despendidos pelo erário público na manutenção da renda da vítima serão objeto de ação regressiva na Justiça, com cobrança direta dos agressores para ressarcimento aos cofres federais.

O artigo 9º da Lei Maria da Penha, instituída pela Lei nº 11.340/2006, estabelecia desde a sua promulgação a preservação do vínculo empregatício por até seis meses, mas a ausência de previsão legal sobre a fonte pagadora causava indefinição financeira e insegurança jurídica para as trabalhadoras vítimas de violência doméstica.

O plenário do Supremo Tribunal Federal solucionou a lacuna normativa ao apreciar o Recurso Extraordinário 1520468, cadastrado sob o Tema 1.370 de repercussão geral, sob relatoria do ministro Flávio Dino. O processo original teve origem na 2ª Vara Criminal da comarca de Toledo, no Paraná. O tribunal fixou o entendimento de que os juizados e varas criminais detêm competência para ordenar a proteção e dividiu a responsabilidade financeira entre empregadores e o sistema previdenciário público. Na quinta-feira, 1 de outubro de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou parecer vinculante da Advocacia-Geral da União determinando a observância obrigatória do acórdão do Supremo por toda a administração pública federal.

Como requerer o Benefício de Afastamento Protetivo

Para obter o benefício previdenciário, a cidadã deve cumprir etapas judiciais e administrativas prévias, com garantia de sigilo e prioridade de tramitação em todas as fases do atendimento estatal:

  • Solicitar medida protetiva de urgência com pedido expresso de afastamento do local de trabalho perante uma Delegacia da Mulher, delegacia de Polícia Civil comum, Ministério Público, Defensoria Pública ou por meio de advogado constituído;
  • Obter a decisão judicial criminal favorável contendo a ordem específica de afastamento das atividades laborais por período determinado;
  • Cadastrar o pedido do benefício no INSS pelos canais remotos oficiais do instituto, incluindo o aplicativo para celular Meu INSS, o portal de serviços pela internet ou a central telefônica 135;
  • Apresentar a decisão do juiz e os documentos pessoais de identificação para abertura do processo com atendimento prioritário e sigiloso resguardado por sistema.

A tramitação dos requerimentos no sistema previdenciário opera com prioridade imediata e restrição de acesso público para preservação do domicílio e da integridade física da vítima durante todo o tempo de vigência da ordem judicial.

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