Os trabalhadores com carteira assinada receberão a segunda parcela do 13º salário de 2026 mais cedo no Brasil. Como a data-limite prevista em lei cai em um domingo, os empregadores têm a obrigação de realizar o depósito da quantia até o último dia útil anterior.
A regra vale para todos os contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conjunto de normas que regula as relações formais de emprego no país. “Isso é importante porque a legislação estabelece expressamente o dia 20 de dezembro como prazo para quitação do 13º, fixando a data como limite máximo de pagamento”, afirmou Maria Eduarda Martins Guedes Nunes, advogada trabalhista do escritório Mauro Menezes & Advogados.
Prazos do 13º salário para a CLT e segurados do INSS
O calendário de pagamentos separa as datas dos funcionários de empresas privadas das datas aplicadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia pública responsável pelas aposentadorias e pensões. No setor privado, o trabalhador também tem a opção de receber a primeira metade junto com as férias, desde que tenha entregado o pedido por escrito ao empregador durante o mês de janeiro do respectivo ano.
Para os aposentados e pensionistas que já recebiam benefícios no começo do ano, o Governo Federal antecipou os depósitos no primeiro semestre. A medida contemplou 35.147.192 benefícios previdenciários e injetou o valor total de R$ 78,2 bilhões na economia, com cerca de R$ 39 bilhões liberados em cada uma das duas etapas. O cronograma completo de 2026 tem seis marcos principais:
- 24 de abril a 8 de maio de 2026: depósito da primeira parcela antecipada do INSS;
- 25 de maio a 8 de junho de 2026: pagamento da segunda parcela antecipada do INSS;
- 24 de novembro a 7 de dezembro de 2026: pagamento em cota única pelo INSS para segurados que tiveram o benefício concedido a partir de maio de 2026;
- 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2026: período legal para as empresas pagarem a primeira parcela ou a cota única aos trabalhadores da CLT;
- 18 de dezembro de 2026: prazo máximo antecipado para o depósito da segunda parcela aos empregados da CLT;
- 20 de dezembro de 2026: limite original previsto na legislação, que neste ano cai em um domingo.
Como calcular o valor do 13º salário em 2026?
O cálculo do benefício considera a fração de 1/12 da remuneração devida ao empregado em dezembro para cada mês trabalhado ao longo do ano. Pela legislação vigente, o trabalhador precisa acumular a fração mínima de 15 dias de serviço dentro do mesmo mês para que esse período entre na conta como um mês integral. As faltas não justificadas podem reduzir a contagem de dias e diminuir o montante final, enquanto horas extras habituais, comissões e adicionais salariais, como o adicional noturno, entram na base de cálculo para elevar a média salarial.
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Em um exemplo prático de cálculo proporcional, um trabalhador contratado com salário bruto mensal de R$ 4 mil que tenha acumulado cinco meses válidos de trabalho durante o ano de 2026 soma o direito a aproximadamente R$ 1.666,67 de 13º salário bruto, resultado da divisão da remuneração por 12 multiplicada pelo tempo de serviço. Na divisão em duas etapas, o adiantamento inicial sem tributos rende cerca de R$ 833,33 ao empregado, ficando o saldo restante da segunda metade sujeito aos abatimentos fiscais obrigatórios antes de cair na conta bancária.
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Regras de descontos e quem tem direito ao 13º salário
O depósito da primeira parcela corresponde a exatos 50% do salário bruto recebido pelo funcionário no mês anterior ao pagamento e cai na conta sem nenhum abatimento. Já na segunda parcela incidem os descontos obrigatórios de Imposto de Renda retido na fonte e de contribuição previdenciária ao INSS. Os dois tributos são calculados sobre o valor integral da gratificação natalina, descontando-se na sequência a quantia que já foi adiantada na primeira etapa, o que torna o segundo depósito menor que o primeiro.
A legislação trabalhista e previdenciária separa os grupos de cidadãos que recebem o pagamento anual daqueles que ficam de fora da folha extra no fim do ano:
- Têm direito ao benefício: trabalhadores com carteira assinada, servidores de regimes próprios de previdência, empregados com contrato de trabalho intermitente (modalidade com prestação de serviços em períodos alternados) e segurados do INSS que recebem aposentadoria, pensão por morte ou auxílios previdenciários;
- Recebem o valor proporcional na rescisão: empregados desligados em demissão sem justa causa, no fim de contrato por prazo determinado ou por motivo de aposentadoria;
- Não têm direito ao benefício: trabalhadores demitidos com justa causa, autônomos, informais, estagiários e cidadãos atendidos por programas assistenciais, como o Bolsa Família, a Renda Mensal Vitalícia e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio pago a idosos a partir de 65 anos e pessoas com deficiência de baixa renda.
Leis que criaram o 13º salário e punições por atraso
A Gratificação de Natal foi instituída no país pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, norma que assegurou o direito à fração de 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado. Três anos depois, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, determinou o desmembramento do depósito até o dia 20 de dezembro e criou a obrigação do adiantamento da metade do valor entre fevereiro e novembro. Mais tarde, a reforma trabalhista de 2017 incluiu o artigo 611-B na CLT para proibir que convenções ou acordos coletivos reduzam ou cortem o benefício, além de regulamentar o pagamento proporcional para o contrato intermitente no artigo 452-A.
O atraso ou a falta de pagamento da gratificação dentro do calendário configura infração trabalhista sujeita a autuação fiscal, multas previstas em convenções coletivas e ações na Justiça do Trabalho. Caso o depósito não caia na conta até a data-limite, a orientação é cobrar o setor de recursos humanos da empresa, reunir comprovantes como holerites e extratos bancários e, se o problema persistir, acionar o sindicato da categoria ou registrar denúncia nos canais de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
