A licença-maternidade tem agora prazos e critérios uniformizados entre mães biológicas e adotantes em todo o país, conforme decisão unânime do Supremo Tribunal Federal. O julgamento assegura o período padrão de 120 dias remunerados, prorrogáveis por mais 60 dias em programas institucionais como o Empresa Cidadã, totalizando até 180 dias de afastamento sem qualquer diferenciação fundamentada na idade da criança acolhida.
O Plenário da Corte acolheu parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7495, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes e proposta pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet. O entendimento abrange trabalhadoras com carteira assinada, servidoras públicas civis da União, integrantes do Ministério Público da União e militares das Forças Armadas, aplicando-se a pedidos futuros e a afastamentos que estavam em curso em 23 de setembro de 2026.
Dados do julgamento da ADI 7495 no tribunal
- Processo julgado: Ação Direta de Inconstitucionalidade 7495
- Órgão julgador e quórum: Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime
- Data e horário da conclusão: 23 de setembro de 2026, às 16h12
- Relator do processo: Ministro Alexandre de Moraes
- Autor da ação: Procuradoria-Geral da República, representada por Paulo Gonet
- Alcance funcional: Regime celetista, servidoras civis federais, servidoras do Ministério Público da União e Forças Armadas
Ao analisar o processo, o plenário barrou dispositivos que estipulavam períodos reduzidos de afastamento conforme a idade do filho adotivo. A determinação estabelece que a contagem dos dias pode ter início a partir do nono mês de gestação, da data do parto, da efetivação da adoção, da concessão de guarda judicial para fins de adoção ou no momento da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando o evento que ocorrer por último em situações de internação médica.
A modulação deliberada pelos ministros garantiu a extensão imediata do benefício às trabalhadoras que se encontravam afastadas na data da proclamação do resultado, mas vetou o desarquivamento ou a reabertura de processos administrativos de licenças já concluídas antes do julgamento. A Corte também rejeitou o trecho da ação da Procuradoria-Geral da República que solicitava autorização prévia para o compartilhamento de licença parental entre membros da família, apontando que tal alteração depende de lei editada pelo Poder Legislativo.
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Como funciona o pedido e as obrigações no emprego doméstico?
No segmento do trabalho doméstico, a concessão da licença-maternidade não exige cumprimento de tempo mínimo de carência contributiva junto à Previdência Social, desde que a funcionária mantenha a qualidade de segurada ativa no sistema previdenciário. O valor do salário-maternidade é repassado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, enquanto a legislação assegura estabilidade provisória no emprego contra demissões sem justa causa a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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Para a trabalhadora formal com carteira assinada em empresas convencionais, a intermediação do afastamento ocorre no setor de recursos humanos da companhia contratante. No caso da empregada doméstica, a própria trabalhadora deve requerer o benefício pelo aplicativo oficial Meu INSS, pela página na internet ou pela central de atendimento telefônico no número 135. Paralelamente, o contratante pessoa física precisa incluir o afastamento temporário no sistema eSocial antes de encerrar o cálculo da folha de pagamento da competência em curso.
Durante os meses de afastamento temporário, o empregador doméstico fica isento de pagar a remuneração salarial direta, mas continua legalmente obrigado a gerar a guia mensal e recolher os encargos incidentes sobre a relação trabalhista. O sistema insere automaticamente a rubrica informativa identificada como Salário maternidade (pago pelo INSS) [eSocial1701], exigindo conferência de eventuais dias trabalhados que demandem pagamento salarial sob a rubrica eSocial1000 no mês inicial ou final da licença.
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“É importante conferir a documentação e seguir exatamente os procedimentos oficiais para evitar erros no recolhimento e no registro do vínculo”, afirmou Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, ao orientar empregadores sobre a rotina de emissão das guias.
Valores e alíquotas devidas pelo empregador na guia mensal
- 8% sobre a folha para recolhimento regular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- 3,2% destinados à reserva da antecipação da multa rescisória do contrato de trabalho
- 0,8% correspondentes ao recolhimento do seguro contra acidentes de trabalho na guia DAE
- 120 dias como período base constitucional do afastamento remunerado
- 60 dias de extensão máxima autorizada por meio do Programa Empresa Cidadã
- 180 dias de limite integral do benefício nas situações contempladas com prorrogação
Histórico de divergências legais anteriores à decisão do STF
A disparidade de prazos entre servidoras públicas e celetistas já havia chegado ao tribunal em 2016, quando o Supremo Tribunal Federal analisou o Recurso Extraordinário 778889, sob o Tema 782 da Repercussão Geral. Naquela ocasião, o tribunal consolidou a tese de que a administração pública não poderia aplicar prazos de licença inferiores para mães adotantes nem fazer distinções com base na faixa etária da criança que recebia o acolhimento familiar.
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Apesar da fixação daquela tese em 2016, diversos diplomas legais federais mantiveram textos desatualizados que geravam controvérsias em carreiras específicas e exigiam novos questionamentos judiciais. O artigo 210 da Lei 8.112/1990, por exemplo, determinava a concessão de somente 90 dias de licença remunerada à servidora pública que adotasse criança de até 1 ano de vida, reduzindo o afastamento a apenas 30 dias nos casos de adoção de crianças com idade superior. Com a declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 7495, essas diferenciações legais foram totalmente eliminadas da administração federal e dos estatutos disciplinares das carreiras públicas.
A consolidação da regra pelo tribunal orienta os sistemas de gestão funcional em todo o território nacional. Empregadores de todos os setores e administrações públicas passam a seguir os mesmos prazos de afastamento e parâmetros de registros a partir da publicação do acórdão.
