O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atualizou os procedimentos administrativos de análise de benefícios por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, em vigor desde 11 de agosto de 2026. A norma reduz de 75 para 30 dias o prazo para o encerramento de pedidos por falta de entrega de documentos e modifica a avaliação do auxílio-acidente, da pensão por morte para filhos nascidos após o óbito e do uso de contribuições com alíquotas reduzidas.
Assinada em 6 de agosto de 2026 pela presidente do INSS, Ana Cristina Viana Silveira, e publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União nº 150-B, Seção 1, páginas 8 e 9, a medida altera dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, editada em 28 de março de 2022. Esse documento funciona como o manual que orienta os servidores na aplicação das normas de direito previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o sistema público destinado aos trabalhadores do setor privado. O texto não altera a idade mínima para aposentadoria nem promove uma reforma previdenciária, mas ajusta a rotina de reconhecimento de direitos nas agências.
Prazo do INSS para cumprir exigência documental cai de 75 para 30 dias
A alteração com impacto direto nos pedidos em andamento é a redução do tempo de espera quando o órgão solicita informações complementares ou correções na representação do requerente. Com a mudança nos artigos 574, § 4º, inciso II, e 600 da IN 128/2022, o limite para encerrar o processo sem análise do mérito por presunção de desistência passou de 75 para 30 dias. “Parágrafo único. Considera-se desistência a falta de manifestação pelo cumprimento de exigência após trinta dias de sua ciência, nos termos art. 574, § 4º, inciso II”, determina o novo texto normativo.
Quando um requerimento é arquivado por desistência após o decurso desse prazo sem manifestação, o cidadão mantém o direito de abrir uma nova solicitação no futuro, porém perde a Data de Entrada do Requerimento (DER) original, o que elimina o recebimento de valores retroativos acumulados desde o primeiro protocolo feito na autarquia. Apesar do corte no calendário de resposta, o arquivamento não ocorre de maneira automática para a totalidade dos processos: nos casos em que a administração previdenciária já dispuser de elementos e documentos suficientes dentro do próprio expediente para avaliar o direito pleiteado, o servidor deverá prosseguir com a análise de mérito do pedido.
Perícia do INSS passa a avaliar sequelas fora da lista oficial no auxílio-acidente
No auxílio-acidente, benefício indenizatório pago ao trabalhador que sofre redução permanente da capacidade laboral após um acidente, a IN 212 alterou o artigo 354, § 1º, da norma de 2022. O instituto fixou que o Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) possui caráter meramente exemplificativo. “§ 1º O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o direito ao auxílio-acidente e o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício”, estabelece a regra.
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Antes da edição da Instrução Normativa 212 em agosto de 2026, embora a jurisprudência dos tribunais e o próprio artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999 já tratassem a relação de lesões do Anexo III apenas como uma referência, a perícia administrativa do INSS frequentemente negava requerimentos de auxílio-acidente sob a justificativa de a sequela não constar de forma taxativa na lista oficial, o que forçava os segurados a recorrerem ao Poder Judiciário para buscar a concessão. Mesmo com a flexibilização da tabela, continua obrigatório comprovar que, após a consolidação das lesões, restou sequela definitiva que diminua a capacidade para o trabalho habitual.
Regras do INSS para pensão de filho póstumo e uso de alíquotas de 5%, 11% e 12%
Para a pensão por morte, a atualização incluiu o artigo 369-A na IN 128/2022 a fim de regulamentar a situação do filho póstumo, aquele que nasce depois do falecimento do segurado. Até então, a ausência de um dispositivo específico no manual administrativo gerava divergências entre agências do INSS sobre a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no dia do óbito ou no dia do parto. O texto agora define a questão: “Art. 369-A. O filho nascido após o óbito do segurado fará jus ao benefício a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369 no que tange aos efeitos financeiros”.
Para ter acesso aos pagamentos da pensão, permanece exigida a comprovação da filiação, da condição de dependente e da qualidade de segurado do genitor falecido. A normativa também atualizou o artigo 216 para detalhar o aproveitamento de contribuições recolhidas com alíquotas reduzidas por contribuintes individuais e facultativos, além de revisar prazos do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e regras de cálculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), banco de dados federal que registra vínculos trabalhistas e remunerações.
- Alíquotas reduzidas de 5%, 11% e 12% (incluindo o Microempreendedor Individual Caminhoneiro): os períodos pagos por contribuintes individuais e facultativos com esses percentuais contam diretamente para a aposentadoria programada e para a aposentadoria por idade.
- Complementação para 20%: exigida caso o segurado queira utilizar os períodos contribuídos com 5%, 11% ou 12% na aposentadoria por tempo de contribuição ou na contagem recíproca entre regimes previdenciários, exigência extensiva aos meses em que houve recebimento de salário-maternidade baseado nessas alíquotas menores.
- Prorrogação do auxílio por incapacidade temporária: conforme o artigo 339, § 3º, o segurado pode pedir a continuidade do pagamento nos últimos 15 dias do benefício, se o tempo estipulado não tiver bastado para a recuperação médica.
- Período de graça de 12 meses: a alteração no artigo 184, § 10, confirma que a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após o fim de benefícios ou contribuições — prorrogável por mais 12 meses para quem soma mais de 120 contribuições mensais sem interrupção — vale para todas as categorias de segurados obrigatórios.
- Vínculos sem salário no CNIS: no cálculo de benefícios de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, o INSS pode adotar o valor de um salário mínimo para meses com vínculo ativo sem remuneração registrada, permitindo recálculo futuro mediante prova dos valores reais; a medida não vale para contratos de jornada parcial ou trabalho intermitente.
- Quem tem direito ao auxílio-acidente: empregados (inclusive domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais que comprovem redução permanente da capacidade laboral, podendo acumular o valor indenizatório com o salário do trabalho ativo.
Os segurados com pedidos em análise ou que pretendem dar entrada em benefícios devem acompanhar as notificações, verificar eventuais exigências abertas e enviar a documentação pelo site ou aplicativo Meu INSS, canal oficial da autarquia para consulta de processos e cumprimento do prazo de 30 dias.
