O Supremo Tribunal Federal (STF) formalizou a derrubada da idade mínima para a concessão de aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o sistema público gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a publicação oficial do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309 no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), deixam de valer os cortes etários da regra permanente da Reforma da Previdência para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.
A decisão atinge diretamente os segurados que se filiaram ao INSS após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 e que tiveram benefícios barrados pelo critério etário. “Quem já possui os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, conforme o caso, precisa verificar sua situação. Há pessoas que cumpriram o tempo necessário, mas tiveram o benefício impedido justamente pela exigência de idade que agora foi considerada inconstitucional”, afirmou Adriane Bramante, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Dados do julgamento da ADI 6.309 sobre a aposentadoria especial
O processo teve início a partir de ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) em Brasília (DF) para questionar dispositivos da Reforma da Previdência. O IBDP participou do julgamento na condição de amicus curiae — expressão em latim que significa amigo da Corte, usada para entidades que fornecem subsídios técnicos aos magistrados —, defendendo a derrubada das restrições impostas em 2019.
- Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, proposta pela CNTI no Supremo Tribunal Federal, em Brasília (DF).
- Placar no Plenário: 6 votos a 5 pela inconstitucionalidade das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Idades mínimas derrubadas na regra permanente: 55 anos (para 15 anos de exposição), 58 anos (para 20 anos de exposição) e 60 anos (para 25 anos de exposição).
- Datas oficiais do processo: entrada em vigor da Reforma em 13 de novembro de 2019; conclusão do julgamento de mérito em 3 de junho de 2026; divulgação do documento em 1º de outubro de 2026; e publicação no DJe em 2 de outubro de 2026.
Como os ministros do STF fundamentaram a decisão na ADI 6.309
No julgamento em Plenário, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro do STF André Mendonça, designado redator do acórdão, cujo entendimento sobre a idade mínima foi acompanhado pelo ministro presidente do STF, Edson Fachin, além dos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que registrou o voto antes de se aposentar. Para a maioria do colegiado, impor uma idade fixa obriga o trabalhador que já cumpriu o período máximo tolerável de contato com agentes químicos, físicos ou biológicos a permanecer em ambiente insalubre ou perigoso, o que anula o objetivo preventivo e protetivo do benefício previdenciário.
Ficaram vencidos nesse ponto o relator original da ação, ministro aposentado do STF Luís Roberto Barroso, e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que votaram pela constitucionalidade integral do texto aprovado na Reforma da Previdência. Na redação do acórdão vencedor, André Mendonça citou como exemplo prático o caso do mineiro de subsolo que inicia a atividade aos 21 anos de idade e completa o limite de 15 anos de exposição aos 36 anos, mas ficaria impedido de se aposentar até atingir os 55 anos pela regra agora declarada inconstitucional.
A ligação do acórdão da ADI 6.309 com os Temas 555 e 709 do STF
A fundamentação jurídica publicada pela Corte conecta o fim da idade mínima a outros dois precedentes históricos firmados pelo próprio Supremo Tribunal Federal na área previdenciária. Os ministros basearam a coerência do julgado no Tema 555, que trata da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização da insalubridade, e no Tema 709, tese vinculante que proíbe o segurado de continuar trabalhando exposto a agentes nocivos à saúde após a concessão da aposentadoria especial.
O cruzamento dessas normas indicou que a proteção à saúde do trabalhador é o eixo central do benefício, razão pela qual o Estado não pode exigir permanência adicional na atividade de risco apenas para o cumprimento de requisito etário. Ainda assim, a Corte validou outros dois pontos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que restringem o benefício e que não foram derrubados na ação.
Quais regras da aposentadoria especial continuam valendo no INSS?
A decisão do Supremo Tribunal Federal não eliminou todas as exigências trazidas pela Reforma da Previdência e não gera concessão automática do benefício para quem trabalha em condições insalubres. O tribunal manteve a validade de dispositivos para os segurados filiados antes e depois da mudança constitucional, diferenciando a regra permanente da regra de transição.
- Exposição efetiva obrigatória: permanece a exigência de comprovar 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob ação de agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o grau de nocividade da função.
- Regra de transição por pontos mantida: para quem já era filiado ao RGPS antes da Reforma da Previdência, continuam sendo exigidos 66 pontos (para 15 anos de exposição), 76 pontos (para 20 anos) ou 86 pontos (para 25 anos), resultado da soma da idade com o tempo de contribuição.
- Conversão de tempo vedada: o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado após a Reforma em tempo comum com acréscimo multiplicador.
- Fórmula de cálculo preservada: seguem em vigor os critérios de cálculo do valor da aposentadoria especial introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Orientações para segurados do RGPS em pedidos de aposentadoria especial
Com a publicação oficial do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, trabalhadores e representantes legais já podem utilizar os fundamentos da decisão para embasar requerimentos administrativos e ações judiciais em andamento. A advogada e consultora jurídica do Previdenciarista Thaís Bertuol Xavier aponta em análise publicada na quarta-feira (14) que a aplicação prática do entendimento a cada trabalhador depende da verificação individual da data de filiação ao RGPS, do enquadramento na regra previdenciária correspondente e da documentação que comprova a exposição aos agentes nocivos.
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Na parte processual, ainda não há confirmação oficial nos autos sobre a apresentação de embargos de declaração por parte do IBDP — para pedir cálculo integral de 100% do benefício e permissão para conversão de tempo — ou pela Advocacia-Geral da União (AGU), visando à modulação dos efeitos da decisão e à validade da idade mínima em casos de readaptação funcional, medidas que foram mencionadas apenas em canais de vídeo na internet.
O acórdão publicado pela Corte segue sujeito à oposição formal de embargos de declaração pelas partes envolvidas para esclarecer eventuais omissões ou contradições no texto.
