A aposentadoria especial do INSS não exige mais o cumprimento de idade mínima para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) submetidos a condições nocivas à saúde. O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou oficialmente, em 2 de outubro de 2026, o acórdão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, formalizando a anulação das faixas etárias criadas pela Emenda Constitucional 103 de 2019.
O julgamento foi concluído pelo plenário da Corte em 3 de junho de 2026, com o placar de 6 votos a 5, mas os efeitos da decisão ganham aplicação prática em pedidos administrativos e processos judiciais a partir da circulação do documento no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). O texto declarou inconstitucionais as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da reforma previdenciária, que impunham barreiras etárias aos trabalhadores.
Placar de 6 a 5 no STF afasta barreiras de 55, 58 e 60 anos
A tese que prevaleceu no tribunal foi conduzida pelo voto divergente do ministro André Mendonça, designado redator do acórdão. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber. Ficaram vencidos o relator originário do processo, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que defendiam a manutenção integral do texto aprovado pelo Congresso Nacional.
“No que tange à exigência de idade mínima para fruição do benefício da idade mínima para aposentadoria especial, mesmo após a exposição a 15, 20 ou 25 anos a determinado agente nocivo à saúde do trabalhador, está-se diante de regra que tolhe qualquer possibilidade de escolha do segurado, obrigando a prosseguir no mercado de trabalho, sujeito as mesmas condições adversas”, declarou o ministro André Mendonça no acórdão.
A entidade responsável pelo processo foi a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que ajuizou a ação em 2020. O processo teve a participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) na condição de amicus curiae, entidade que sustentou que a imposição etária desvirtuava a proteção à integridade física assegurada pela Constituição aos profissionais submetidos a agentes danosos continuados.
“A aposentadoria especial tem caráter preventivo. Se o trabalhador já cumpriu o tempo de exposição exigido, não faz sentido obrigá-lo a permanecer por mais anos submetido ao agente nocivo apenas para alcançar uma determinada idade”, afirmou Adriane Bramante, diretora do IBDP, sobre a finalidade protetiva do benefício previdenciário.
Critérios mantidos para a aposentadoria especial do INSS
A decisão do Supremo Tribunal Federal não alterou todos os pontos inseridos pela Reforma da Previdência. A Corte manteve integralmente válida a fórmula de cálculo da renda mensal inicial e preservou a regra que proíbe converter o tempo especial exercido após novembro de 2019 em tempo comum de contribuição. Os períodos trabalhados antes da vigência da emenda constitucional permanecem passíveis de conversão conforme as normas anteriores.
Para ter acesso à aposentadoria, o segurado continua com a obrigação de comprovar o período integral de exercício de atividades prejudiciais, sem intervalos em funções administrativas ou sem contato com o elemento insalubre, além de apresentar formulários técnicos oficiais emitidos pelos empregadores ao longo dos anos de prestação de serviço.
- 15 anos de efetiva exposição para trabalhadores da mineração subterrânea em frentes de lavra
- 20 anos de exposição a agentes nocivos para atuação em mineração subterrânea afastada das frentes ou contato permanente com amianto
- 25 anos de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos para as demais atividades industriais, hospitalares e laboratoriais
- Apresentação obrigatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido com base em laudo ambiental da empresa
- Cálculo da renda inicial fixado em 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994
- Acréscimo de 2 pontos percentuais na média salarial para cada ano que exceder 20 anos de contribuição geral, ou que exceder 15 anos na mineração subterrânea
Como pedir a aposentadoria especial sem a idade mínima
Os segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social que já cumpriram os 15, 20 ou 25 anos de atividade em condições nocivas podem encaminhar o pedido do benefício diretamente ao INSS, sem a necessidade de comprovar o atingimento dos 55, 58 ou 60 anos de idade que eram cobrados administrativamente desde o final de 2019.
O trabalhador precisa reunir a documentação funcional, com destaque para o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido por todas as empresas em que desempenhou funções com risco físico, químico ou biológico. O requerimento pode ser formalizado nos canais oficiais de atendimento do INSS, como o aplicativo e o site Meu INSS, além da central de atendimento telefônico pelo número 135. Os trabalhadores que tiveram requerimentos negados exclusivamente pela falta de idade mínima antes da publicação do acórdão podem avaliar a formulação de um novo pedido administrativo ou a revisão pela via cabível.
O Supremo Tribunal Federal ainda não registrou o trânsito em julgado da ADI 6309 e não houve definição sobre eventuais embargos de declaração voltados à modulação dos efeitos da decisão sobre os pedidos que foram indeferidos administrativamente pelo INSS nos anos anteriores.
