O juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar, atuando no 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Paraná, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o auxílio-acidente a uma professora que ficou com sequelas permanentes no tornozelo direito. A decisão judicial, divulgada neste domingo (18), obriga a autarquia federal a pagar o benefício indenizatório e todas as parcelas atrasadas desde o corte do afastamento temporário da trabalhadora.
A sentença aplica o entendimento de que o retorno da profissional ao mercado de trabalho não impede o recebimento do pagamento mensal quando a lesão consolidada exige maior esforço para o exercício da profissão habitual. “Reforça-se, assim, que qualquer redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente que exija maior esforço para sua execução dá ensejo ao auxílio-acidente, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416”, afirmou o magistrado na decisão.
Cirurgia no tornozelo direito e limitações constatadas na perícia do processo
O caso julgado na Justiça Federal paranaense sob o processo de número 5002522-83.2026.4.04.7006 envolve uma educadora que sofreu uma fratura-luxação no tornozelo direito e precisou ser submetida a um procedimento cirúrgico. Após o período de afastamento previdenciário, o laudo pericial realizado no processo apontou que a paciente teve uma recuperação considerada satisfatória e descartou a existência de incapacidade total para o trabalho que ela exercia regularmente antes do ocorrido.
Apesar da aptidão para seguir dando aulas, os documentos médicos anexados aos autos comprovaram que a consolidação da fratura deixou alterações funcionais definitivas no membro inferior. A defesa da professora na ação judicial foi conduzida pela advogada previdenciarista Djessy Narriman de Almeida Rocha, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção da Paraíba (OAB/PB), sob o número 24.309, que demonstrou o impacto diário das restrições físicas na rotina docente em comparação a um trabalhador sem a lesão.
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A documentação médica e a perícia judicial confirmaram um quadro clínico específico na segurada, que afeta diretamente a execução de movimentos exigidos no ambiente escolar:
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- Quadros clínicos permanentes diagnosticados: limitação de mobilidade articular no tornozelo direito, claudicação (dificuldade ao caminhar que faz a pessoa mancar) e hipotrofia muscular (perda de volume e força nos músculos da região afetada).
- Atividades diárias prejudicadas pelo esforço adicional: permanência prolongada em pé durante as aulas, deslocamentos repetitivos, caminhadas em terrenos irregulares, agachamentos e subida ou descida frequente de escadas.
Regras do artigo 86 da Lei de Benefícios e o Tema 416 do STJ
Para condenar o INSS, o juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar baseou a sentença no artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), dispositivo legal que regulamenta o auxílio-acidente como uma indenização paga ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer tipo de acidente. Por ter natureza estritamente indenizatória, esse benefício previdenciário não substitui o salário mensal do trabalhador, o que permite que o cidadão continue exercendo sua profissão normalmente enquanto recebe o valor da Previdência Social.
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Outro pilar da decisão foi a tese vinculante firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 416, cujo recurso paradigma foi o Recurso Especial (REsp) 1.109.591/SC. Nessa diretriz nacional, os ministros definiram os critérios exatos para que os juízes de todo o país analisem pedidos de segurados que ficaram com limitações parciais após sofrerem acidentes.
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, estabelece o texto oficial da tese fixada pelo STJ no Tema 416.
Pagamento de atrasados pelo INSS e atuação do Núcleo de Justiça 4.0
O processo tramitou no 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Paraná, unidade da Justiça Federal da 4ª Região que funciona de maneira 100% digital e reúne magistrados federais para o julgamento especializado de ações previdenciárias e outras matérias específicas. O responsável pela sentença, juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar, tomou posse como magistrado titular do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 9 de agosto de 2024 e é titular da 2ª Vara Federal de Erechim, acumulando a atuação na unidade digital paranaense.
Não foram divulgados nas publicações oficiais sobre o processo 5002522-83.2026.4.04.7006 o nome da professora autora da ação nem a data exata em que a sentença foi assinada nos autos eletrônicos, constando apenas o ano de autuação em 2026 e a divulgação da decisão em 18 de outubro de 2026.
Com a condenação imposta pela Justiça Federal, o cumprimento da sentença exige o atendimento dos seguintes parâmetros financeiros e legais pela autarquia previdenciária:
- Termo inicial do direito: o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), conforme determina o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
- Valores retroativos: o INSS terá de pagar todas as parcelas vencidas desde a data em que o benefício temporário foi cortado até o momento da efetiva implantação do auxílio-acidente na folha de pagamento.
- Atualização financeira: sobre o montante atrasado incidirão correção monetária e juros de mora até a quitação dos valores à segurada.
