Projeto de lei proíbe retenção de carro por IPVA atrasado por 90 dias

Motorista Carro

Motorista Carro - Foto: oatawa/istock

Proprietários de veículos com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA, tributo estadual cobrado anualmente de donos de automóveis) em atraso podem ganhar um prazo de 90 dias sem sofrer retenção ou remoção do automóvel em fiscalizações de trânsito. A medida consta no Projeto de Lei nº 4.798/2026, protocolado na Câmara dos Deputados, em Brasília, em 28 de julho de 2026.

O texto foi apresentado por Jorge Araújo (PP-BA) quando exercia mandato de deputado federal na condição de suplente e propõe alterar a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na justificativa da matéria, o autor afirmou que “trânsito deve ser tratado como matéria de segurança viária, e cobrança de tributo deve ser tratada pelos instrumentos fiscais próprios”.

Dados técnicos e protocolo do PL 4.798/2026 na Câmara

A proposta legislativa inclui dois novos dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro para diferenciar pendências tributárias de infrações ligadas à segurança no trânsito. Os dados oficiais do protocolo na Câmara dos Deputados reúnem as seguintes especificações:

  • Proposição: Projeto de Lei nº 4.798/2026.
  • Data e horário de apresentação: 28 de julho de 2026, às 10h49 (horário de Brasília), junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
  • Local de tramitação: Câmara dos Deputados, em Brasília (DF).
  • Autor da proposta: Jorge Araújo (PP-BA), então deputado federal suplente e, desde a última segunda-feira (19), novamente no cargo de vereador na Câmara Municipal de Salvador.
  • Legislação alterada: inclusão dos parágrafos 5º e 6º no artigo 269 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
  • Prazo de carência proposto: 90 dias corridos contra retenção e remoção do veículo por falta de licenciamento causada exclusivamente por débito de IPVA.
  • Regra de vigência prevista: o artigo 2º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, caso seja aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada.
Foto: IPVA – Divina Epiphania/ shutterstock.com

Quem é afetado pelo prazo de 90 dias do IPVA e o que continua sendo cobrado

Caso a alteração no Código de Trânsito Brasileiro entre em vigor, a regra terá aplicação restrita aos condutores que cumprirem condições específicas durante a abordagem policial ou de agentes de trânsito. O funcionamento prático para os motoristas estabelece critérios para a proteção temporária e para a cobrança da dívida:

  • Quem é alcançado pela regra: o proprietário cujo veículo esteja sem o licenciamento anual (documento que autoriza a circulação regular do automóvel) exclusivamente em razão de débito relativo ao IPVA, com foco nos trabalhadores que dependem do automóvel para a atividade diária.
  • Quando começa a valer a contagem: o prazo de 90 dias é contado a partir da data de vencimento da cota única ou da última parcela do imposto estadual.
  • O que fica proibido nesse período: os agentes de fiscalização ficam impedidos de aplicar as medidas administrativas de retenção (manter o veículo parado no local para sanar a falha) e de remoção ao pátio (recolhimento com guincho), previstas nos incisos I e II do caput do artigo 269 do CTB.
  • Cobrança mantida do tributo: o período de 90 dias não concede isenção, perdão nem suspensão da dívida; o valor integral do IPVA permanece exigível pelos estados por meio de inscrição em dívida ativa (cadastro oficial de devedores do poder público), protesto em cartório e execução fiscal (cobrança judicial).
  • Fiscalização de outras falhas: qualquer outra irregularidade constatada no veículo ou na condução, especialmente falhas ligadas à segurança viária, continua sujeita às multas, retenções e remoções imediatas previstas na lei.

O que diz o texto dos novos parágrafos do artigo 269 do CTB

A redação do Projeto de Lei nº 4.798/2026 modifica diretamente o artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata das medidas administrativas adotadas pelas autoridades de trânsito. Pelo parágrafo 5º incluído na proposta, “Fica vedada a aplicação das medidas administrativas de retenção e de remoção do veículo, previstas, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, quando a ausência de licenciamento anual do veículo, nos termos do § 2º do art. 131 desta Lei, decorrer exclusivamente de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pelo prazo de 90 (noventa) dias contado do vencimento da cota única ou da última parcela do imposto”.

Na sequência, o parágrafo 6º proposto delimita o alcance da medida administrativa sem interferir na competência tributária dos estados. O dispositivo estabelece que “A vedação prevista no § 5º deste artigo não dispensa o pagamento do imposto, que permanece exigível pelas vias fiscais próprias, nem afasta a aplicação das medidas administrativas e das penalidades cabíveis em razão de qualquer outra irregularidade verificada no veículo ou na condução, inclusive as relacionadas à segurança viária”.

Regra atual do licenciamento no Código de Trânsito e argumentos do autor

Pela legislação em vigor no Brasil, o parágrafo 2º do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo somente é considerado licenciado após a quitação de todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados a ele, o que inclui o pagamento do IPVA. Sem o licenciamento anual emitido, conduzir o automóvel em via pública configura infração gravíssima, sujeita a multa, retenção do veículo e remoção ao depósito.

Ao justificar a mudança legislativa, Jorge Araújo sustentou que as blitze e fiscalizações de trânsito acabam operando como um mecanismo indireto de cobrança de impostos estaduais. Segundo o texto de justificativa do projeto, a Constituição Federal proíbe o uso de tributos como forma de limitar a livre circulação de pessoas e bens, garantindo aos cidadãos o direito à livre locomoção e ao devido processo legal para a cobrança de dívidas.

O autor declarou ainda, no documento enviado à Câmara, que “o motorista que está em dia com todas as normas de segurança viária, mas deve o IPVA, corre o risco de ter o veículo retido ou removido não por representar risco ao trânsito, mas por uma pendência exclusivamente fiscal”.

Retorno de Jorge Araújo à Câmara de Salvador e tramitação do PL 4.798/2026

Embora tenha protocolado o Projeto de Lei nº 4.798/2026 como deputado federal em julho, Jorge Araújo deixou o exercício do mandato em Brasília na última segunda-feira (19). Na ocasião, o Diário Oficial da Câmara Municipal de Salvador publicou a oficialização de seu retorno ao mandato de vereador na capital baiana, posto do qual estava licenciado enquanto ocupava uma cadeira na Câmara dos Deputados como suplente.

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A saída de Araújo do Congresso Nacional ocorreu porque o deputado federal titular João Leão (PP-BA) deixou o comando da Secretaria Municipal de Governo de Salvador e reassumiu sua vaga em Brasília. Na eleição de outubro de 2026, Jorge Araújo concorreu ao cargo de deputado federal pela Bahia e obteve 24.813 votos, número insuficiente para conquistar uma das 39 cadeiras destinadas ao estado.

Apesar do retorno do autor ao Legislativo municipal soteropolitano, o Projeto de Lei nº 4.798/2026 continua protocolado na Câmara dos Deputados. Não há registro de movimentação ou votação recente da proposta nas comissões temáticas da Casa nos últimos dias, e o texto aguarda análise parlamentar, aprovação nas duas Casas do Congresso e sanção presidencial para passar a valer.

Beatriz: Beatriz Lima é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024.