STF garante imunidade de ITBI para holdings imobiliárias no país

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na segunda-feira (19), em Brasília, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral e reconheceu a imunidade do ITBI (imposto municipal cobrado sobre a transferência onerosa de imóveis) na integralização de capital social. Por 9 votos a 2, a Corte definiu que o benefício fiscal vale independentemente de a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária, como compra, venda ou locação de bens.

Prevaleceu no Plenário Virtual o voto do relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, enquanto Gilmar Mendes e Flávio Dino ficaram vencidos. O tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”.

Julgamento do Tema 1.348 diferencia operações em holdings

A decisão do Supremo recai sobre uma operação chamada integralização de capital social, que ocorre quando proprietários utilizam imóveis, em vez de dinheiro, para formar o patrimônio de uma empresa ou holding familiar. Embora a Constituição Federal preveja a isenção do tributo municipal para essa transferência, diversas prefeituras negavam o direito quando a pessoa jurídica tinha como foco principal a administração, locação, arrendamento mercantil ou comercialização imobiliária.

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O caso que serviu de referência para a decisão foi o Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, apresentado contra um entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia mantido a cobrança do imposto pelo Município de Piracicaba (SP) sobre um imóvel destinado ao capital de uma empresa do ramo. Ao analisar a controvérsia sobre o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, os ministros afastaram a interpretação dos municípios e diferenciaram a realização de capital de outras reorganizações societárias, como fusão, incorporação, cisão ou extinção, nas quais a atividade imobiliária principal continua impedindo a imunidade.

Limites do Tema 796 para o valor do imóvel e fiscalização de fraudes

Apesar da vitória dos contribuintes no julgamento encerrado em 19 de outubro de 2026, o benefício tributário possui restrições financeiras e operacionais já estabelecidas pela Corte. No Tema 796 da repercussão geral, o STF determinou que a dispensa do imposto municipal limita-se exclusivamente à quantia correspondente ao capital social efetivamente integralizado, não alcançando valores excedentes do bem.

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A advogada tributarista Bruna E. Costa exemplifica que, se um imóvel com valor de mercado de R$ 2 milhões for utilizado para integralizar R$ 500 mil de capital social, a diferença de R$ 1,5 milhão no valor da operação exige análise jurídica e contábil específica sobre a documentação e a destinação contábil do patrimônio. Não se pode concluir de forma automática que a totalidade do bem está imune, nem afirmar apenas pela diferença financeira que o tributo será devido sobre o excedente, além de o próprio STF garantir

que os Fiscos municipais mantenham o poder de fiscalizar as empresas para comprovar eventuais fraudes ou simulações.

Prazo de 5 anos para restituição do ITBI e cuidados no planejamento

O resultado do julgamento altera o cenário para quem já transferiu imóveis e pagou o tributo, para contribuintes com cobranças administrativas ou judiciais em andamento e para famílias que planejam constituir uma empresa patrimonial. Quando a prefeitura exigiu o pagamento apenas em razão da atividade imobiliária da empresa, abre-se a possibilidade de contestar a cobrança ou buscar a devolução dos valores recolhidos, observando os prazos legais e os documentos necessários:

  • Prazo de restituição: o Código Tributário Nacional (CTN) fixa a regra geral de 5 anos, contados a partir da data do pagamento, para solicitar a devolução de tributos cobrados indevidamente.
  • Documentação de comprovação: o contribuinte deve reunir o contrato social da empresa, os registros dos imóveis, os pedidos de imunidade apresentados, as decisões da prefeitura e os comprovantes de quitação do imposto.
  • Avaliação de custos na criação de holding: o planejamento prévio precisa calcular, além do custo inicial da transferência e da definição do capital social, a tributação sobre aluguéis, os impostos em uma eventual venda futura, as despesas de manutenção da pessoa jurídica e as regras de sucessão familiar.
  • Cronologia da decisão no STF: a sessão virtual do Plenário começou na sexta-feira, 9 de outubro de 2026, às 11h, terminou às 23h59 da segunda-feira (19) e teve a certidão de julgamento anexada ao processo na terça-feira (20).

Publicação do acórdão do RE 1.495.108 e risco de modulação

A conclusão da votação no Plenário Virtual ainda não encerra todas as etapas processuais do RE 1.495.108. Até o momento, não há data confirmada para a publicação do acórdão oficial pelo STF — documento que detalha a redação definitiva e os fundamentos dos ministros —, nem confirmação sobre a apresentação de embargos de declaração.

Esses recursos posteriores servem para pedir esclarecimentos sobre o texto e podem levar o Supremo a discutir uma eventual modulação temporal dos efeitos da decisão. Caso a Corte aceite analisar um pedido de modulação por razões de segurança jurídica ou interesse social, os ministros definirão a partir de qual data o entendimento passa a valer, medida que pode restringir o direito de restituição de quem pagou o imposto em operações realizadas no passado.

Luís Pereira: Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.