A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que empresas inseridas no regime não cumulativo não podem calcular créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas operações de aquisição. O julgamento do Tema Repetitivo 1.364 ocorreu em Brasília no dia 14 de outubro de 2026 e tem efeito vinculante sobre todos os processos judiciais que tratam da matéria no país.
O acórdão do julgamento e a divulgação da tese no Informativo de Jurisprudência nº 906 foram publicados na terça-feira (20). O texto aprovado pelo colegiado determina literalmente que “é vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”.
Validação da Lei 14.592/2023 pelo STJ no Tema 1.364
A controvérsia jurídica analisada pela corte envolvia definir se o imposto estadual destacado ou incidente na compra de mercadorias e insumos poderia integrar a base de cálculo usada pelas empresas do regime não cumulativo (sistema que permite descontar tributos cobrados nas etapas anteriores da cadeia produtiva) para apurar créditos das contribuições federais. Com a decisão, o tribunal confirmou a validade da restrição prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, trecho que foi incluído pela Lei nº 14.592/2023 a partir da Medida Provisória nº 1.159/2023.
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O relator do caso na Primeira Seção foi o ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues. Segundo o magistrado, a proibição instituída originalmente pela Medida Provisória nº 1.159/2023 cumpriu o princípio da anterioridade nonagesimal (regra constitucional que exige aguardar o prazo de 90 dias após a publicação de uma norma para que a cobrança ou restrição tributária comece a valer). Com o respeito a esse intervalo legal, a vedação ao aproveitamento dos créditos consolidou seus efeitos para todas as apurações contábeis realizadas pelas empresas a partir de 1º de maio de 2023.
Relação do PIS e da Cofins com o Tema 69 do STF
Na fundamentação do voto, o STJ apontou que a legislação vigente preserva a correspondência direta entre a parcela sujeita à tributação na saída e aquela que gera direito a crédito na entrada. Os ministros relacionaram esse entendimento ao julgamento do Tema 69 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido no meio jurídico como “Tese do Século”, no qual a corte constitucional determinou que o ICMS destacado nas notas fiscais de venda não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
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A Primeira Seção também aplicou a diretriz firmada pelo STF no Tema 756 da repercussão geral, que reconhece que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal garante autonomia ao legislador ordinário para disciplinar o funcionamento do regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Na avaliação do colegiado do STJ, a proibição introduzida pela Lei nº 14.592/2023 não configura uma restrição arbitrária, mas uma consequência direta da definição legal sobre quais valores podem compor a base de cálculo dos créditos tributários.
Histórico da disputa sobre o ICMS nas aquisições
Nas ações judiciais que deram origem ao debate, os contribuintes argumentavam que o ICMS compõe o custo de aquisição das mercadorias e dos insumos utilizados na atividade empresarial. Sob essa justificativa, as empresas sustentavam que a proibição de incluir o imposto estadual na base de cálculo dos créditos violaria o princípio da não cumulatividade e provocaria aumento da carga tributária.
Antes da análise de mérito pelo STJ, o próprio STF havia estabelecido, no julgamento do Tema 1.394 da repercussão geral, que a disputa sobre o creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS nas compras possui natureza infraconstitucional (abaixo da Constituição, restrita à interpretação de leis federais), delegando ao STJ a palavra final sobre o assunto. O tribunal superior registrou ainda que a matéria do Tema 1.364 trata exclusivamente do ICMS próprio incidente na operação de compra e não se confunde com o Tema Repetitivo 1.231 do STJ, que julgou créditos sobre valores pagos como reembolso no regime de substituição tributária (ICMS-ST).
Processos afetados e datas do julgamento do Tema 1.364
O julgamento unânime seguiu o rito dos recursos repetitivos, mecanismo jurídico que uniformiza a aplicação da lei em ações com a mesma discussão em todo o território nacional. Os dados processuais e o cronograma da decisão no STJ reúnem os seguintes marcos:
- Recursos especiais julgados em conjunto: quatro processos (REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS, REsp 2.150.894/SC e REsp 2.151.146/RS).
- Início da vigência da restrição legal ao crédito: 1º de maio de 2023, após o prazo de 90 dias da Medida Provisória nº 1.159/2023.
- Afetação do Tema 1.364 e suspensão nacional das ações pendentes: 24 de junho de 2025.
- Sessão de julgamento na Primeira Seção do STJ: 14 de outubro de 2026.
- Publicação do acórdão e do Informativo de Jurisprudência nº 906: 20 de outubro de 2026.
Impacto da tese do STJ para a contabilidade das empresas
Para as áreas fiscais e profissionais da contabilidade das empresas submetidas ao regime não cumulativo, a fixação da tese exige a revisão imediata dos critérios adotados na apuração mensal de PIS e Cofins. Na prática, o imposto estadual incidente na compra de insumos e mercadorias fica definitivamente fora da base usada para descontar as contribuições federais.
Com a publicação oficial do acórdão na terça-feira (20), ainda não há confirmação sobre a apresentação ou eventual aplicação de pedidos de modulação de efeitos (limitação temporal da decisão) por meio de embargos de declaração no processo.
