O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira, 21 de outubro de 2026, em Brasília, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Por 6 votos a 5, os ministros concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário 592.616, correspondente ao Tema 118 da repercussão geral, gerando um impacto estimado em R$ 35 bilhões nas contas do governo federal.
O voto de desempate foi proferido pelo ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento favorável aos contribuintes aberto pelo relator original, o ministro aposentado Celso de Mello. A Corte fixou na tese oficial que “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98”.
Placar de 6 a 5 no STF e votos preservados no Tema 118
A maioria do Plenário entendeu que o imposto municipal é destinado aos cofres dos municípios e do Distrito Federal, não representando receita própria ou faturamento da empresa prestadora de serviços. Além de Celso de Mello e Luiz Fux, votaram pela exclusão do tributo da base de cálculo a ministra Cármen Lúcia e os ministros aposentados Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Os atuais ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Flávio Dino não votaram no mérito do recurso porque os posicionamentos de seus antecessores aposentados foram preservados pelo tribunal.
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A corrente divergente, favorável à manutenção do imposto na cobrança federal, foi aberta pelo ministro Dias Toffoli e acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e pelo ministro aposentado Luís Roberto Barroso. Apesar da conclusão do mérito na sessão desta quarta-feira (21), uma decisão favorável não garante a recuperação imediata de valores pagos nos últimos anos.
O Plenário acolheu sugestão do presidente do STF, ministro Edson Fachin, e deixou para definir a modulação dos efeitos temporais em futuros embargos de declaração. Durante a sessão, Luiz Fux chegou a propor que a medida valesse apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes, mas o alcance sobre recolhimentos passados ainda aguarda votação.
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Redução mensal de PIS e COFINS nos regimes de tributação
A retirada do imposto municipal da base tributável altera a apuração de custos das prestadoras de serviços, mas o abatimento na base não equivale a descontar o valor integral do tributo municipal. Em uma simulação para uma empresa com faturamento mensal de R$ 100 mil e alíquota de ISS de 5%, o imposto municipal soma R$ 5 mil mensais que deixam de sofrer a incidência das contribuições federais, gerando diferentes faixas de economia conforme o regime fiscal:
- Regime cumulativo (normalmente associado ao Lucro Presumido): redução mensal potencial estimada em R$ 182,50, com aplicação da alíquota combinada de 3,65% de PIS e COFINS sobre os R$ 5 mil excluídos.
- Regime não cumulativo (geralmente aplicado ao Lucro Real): redução mensal potencial estimada em R$ 462,50, considerando a alíquota combinada de 9,25% sobre a mesma parcela de R$ 5 mil.
- Simples Nacional: não há redução automática no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), pois a sistemática de apuração segue regras próprias.
Para aproveitar a decisão e revisar pagamentos anteriores, empresas tributadas pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido precisam confrontar documentos fiscais, escrituração e valores recolhidos, identificando exatamente quais receitas sofrem incidência do imposto municipal. Contribuintes que já possuíam ações judiciais em andamento podem ter tratamento distinto daqueles que ainda não recorreram, e falhas ou inconsistências nos registros contábeis dificultam a comprovação do direito a eventuais compensações.
Relação com a Tese do Século e transição para a CBS em 2027
A ação que originou o Tema 118 tramitava no STF desde 2008, movida pela empresa Viação Alvorada Ltda., de Porto Alegre (RS), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que permitia a cobrança. O julgamento começou no Plenário Virtual em 2020, passou ao Plenário físico em agosto de 2024 e mantinha milhares de disputas paradas no Judiciário. Apenas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), 4.903 ações aguardavam esse desfecho até abril de 2026, o equivalente a 53% dos 9.247 processos tributários e previdenciários sobrestados naquela corte.
O entendimento firmado aplica ao setor de serviços a mesma razão jurídica da chamada Tese do Século (Tema 69), definida pelo STF em 2017 para retirar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, da base do PIS e da COFINS. A aplicação prática para o futuro, contudo, terá prazo curto para novos fatos geradores: com a Reforma Tributária do Consumo, o PIS e a COFINS têm extinção prevista para 2027, quando serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A definição de quais contribuintes poderão recuperar valores pagos nos últimos anos depende agora da apresentação e do julgamento dos embargos de declaração pelo Plenário do STF.
