Servidor que trocou de cargo público sem pausa pode evitar teto do INSS
Servidores públicos que migraram entre esferas da federação sem interrupção de vínculo funcional podem optar por permanecer nas regras previdenciárias antigas em vez de ingressar compulsoriamente no Regime de Previdência Complementar. A decisão do Supremo Tribunal Federal foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário 1.050.597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071.
O Plenário da Corte acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, em votação que terminou em 9 a 0 em 30 de setembro de 2026. Com a proclamação do resultado, o entendimento passa a orientar de forma obrigatória todos os tribunais e juizados do país que julgam processos idênticos envolvendo trabalhadores que trocaram de esfera administrativa.
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Quem tem direito de escolher o regime de previdência?
O direito de escolha atinge diretamente os funcionários públicos efetivos que ingressaram na administração pública em estados, municípios ou no Distrito Federal antes da criação dos regimes de previdência complementar e que posteriormente tomaram posse em outro ente federativo, como a União, sem que tenha ocorrido vacância ou interrupção temporal no serviço prestado ao Estado brasileiro.
Para o relator Edson Fachin, o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal não restringe o conceito de ingresso no serviço público a uma única esfera federativa. O ministro destacou que a exigência constitucional se limita à continuidade temporal da relação funcional. O ministro Flávio Dino acompanhou o voto e propôs a aplicação recíproca desse mesmo critério de preservação de regime a todas as esferas federativas do território nacional.
A tese aprovada pelo tribunal definiu de forma expressa o alcance da regra constitucional: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.
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Detalhes do julgamento do Tema 1.071 no STF
- Processo analisado: Recurso Extraordinário 1.050.597, apreciado sob a sistemática do Tema 1.071 da repercussão geral
- Data e local da sessão de julgamento: quarta-feira, 30 de setembro de 2026, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
- Placar da votação entre os ministros: 9 votos a 0 a favor do recurso do servidor público
- Marco legal da previdência complementar federal: vigência do plano da Funpresp-Exe iniciada em 4 de fevereiro de 2013 pela Lei Federal 12.618/2012
Origem do processo no Rio Grande do Sul e a Funpresp-Exe
O caso concreto analisado pelo plenário envolvia um trabalhador que atuava em cargo público municipal no estado do Rio Grande do Sul desde o ano de 2008. Esse profissional solicitou exoneração do cargo municipal em 16 de maio de 2013 e tomou posse formal no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) no dia seguinte, em 17 de maio de 2013. Ao assumir o posto federal, a instituição de ensino o inscreveu de modo automático na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).
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O servidor recorreu à Justiça Federal sustentando que a data a ser levada em conta para fixar o enquadramento previdenciário era a de seu ingresso original no setor público, ocorrida cinco anos antes da mudança de esfera. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul havia rejeitado o pedido e mantido a limitação imposta pela previdência complementar, o que levou a disputa ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário.
Impacto no cálculo das aposentadorias de servidores públicos
A instituição do Regime de Previdência Complementar para servidores públicos federais ocorreu por meio da Lei Federal 12.618/2012, tendo como marco prático a data de 4 de fevereiro de 2013, quando o plano de benefícios da Funpresp-Exe entrou em operação para novos ingressantes no Poder Executivo federal. A partir daquele momento, todas as aposentadorias concedidas a novos servidores passaram a ser limitadas ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao afastar o enquadramento compulsório na Funpresp-Exe para quem já era servidor antes da mudança legal, a Suprema Corte assegura aos optantes a permanência nas regras do Regime Próprio de Previdência Social anterior. Essa escolha possibilita que a remuneração de aposentadoria seja calculada com base no teto remuneratório constitucional, mediante regras de integralidade ou média ampla de salários, evitando a limitação ao teto do INSS sem que o servidor dependa de aportes em fundos de pensão complementar.
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Próximos passos e publicação do acórdão pelo tribunal
O Supremo Tribunal Federal ainda não publicou o acórdão definitivo do julgamento e não houve a certificação do trânsito em julgado da decisão. Também permanece pendente de deliberação a análise formal de eventuais pedidos de modulação temporal dos efeitos da decisão que venham a ser apresentados pela Advocacia-Geral da União.
