STJ proíbe INSS de negar pedido sem chance de complementação

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INSS - Divulgação/Gov.br Foto: INSS - Divulgação/Gov.br

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar de forma automática um pedido de benefício previdenciário que esteja minimamente embasado sem dar antes ao segurado a chance de complementar documentos ou provas. O esclarecimento do tribunal sediado em Brasília foi divulgado nesta quinta-feira (22) e se aplica tanto às análises feitas por servidores públicos quanto às decisões tomadas por ferramentas automatizadas, conhecidas como robôs.

A orientação resulta do julgamento de embargos de declaração tipo de recurso usado para esclarecer dúvidas, omissões ou contradições em uma decisão judicial relativos ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos. O colegiado acolheu parcialmente o recurso para detalhar a aplicação das regras, mas manteve intactas as teses originais fixadas pela Corte em 2025 sobre o interesse de agir em ações previdenciárias e sobre a data de início do pagamento de benefícios concedidos ou revisados na Justiça.

STJ exige intimação do INSS antes de indeferimento por robôs

O relator do Tema Repetitivo 1.124 no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a decisão judicial não proíbe o INSS de utilizar sistemas automatizados na triagem administrativa. A autarquia federal continua autorizada a empregar robôs para identificar a ausência de documentos, verificar a necessidade de outras provas ou apontar a existência de requerimentos inadequados.

O limite imposto pelo tribunal ocorre quando o requerimento é considerado apto — ou seja, quando o cidadão entrega uma documentação minimamente suficiente para a análise do direito —, mas as provas apresentadas ainda são insuficientes e exigem esclarecimentos adicionais. Nesses casos, a autarquia fica impedida de rejeitar o pedido de forma direta.

Diante de um pedido apto com documentação incompleta, o órgão previdenciário tem a obrigação de intimar o segurado por meio de uma carta de exigência ou por outro canal oficial idôneo. Esse procedimento deve garantir ao trabalhador a oportunidade de anexar novas provas ao processo ou de solicitar uma justificação administrativa, que é o procedimento usado pelo órgão para suprir a falta de algum documento mediante a oitiva de testemunhas e análise de indícios materiais.

O ministro relator diferenciou essa situação da prática classificada como indeferimento forçado. Essa modalidade ocorre quando o cidadão protocola apenas documentos pessoais básicos, sem anexar elementos mínimos que demonstrem o direito ao benefício pleiteado. Quando o requerimento carece dessa base mínima, o STJ confirma que não há irregularidade na negativa imediata do pedido, mesmo que a falha na documentação seja detectada e processada exclusivamente por uma ferramenta automatizada.

Superior Tribunal de Justica STJ - Reprodução/Marcello Casal/Agência Brasil
Foto: Superior Tribunal de Justica STJ – Reprodução/Marcello Casal/Agência Brasil

Pagamento retroativo do INSS e apresentação de novas provas

O julgamento da Primeira Seção também detalhou como a conduta do INSS na fase administrativa afeta o pagamento de valores atrasados caso o segurado precise recorrer ao Poder Judiciário. A regra define o momento a partir do qual passam a valer os efeitos financeiros da concessão, tomando como referência a Data de Entrada do Requerimento (DER), que é o dia exato em que o cidadão fez o pedido inicial na previdência.

Os pagamentos devidos ao segurado poderão retroagir à Data de Entrada do Requerimento em duas hipóteses principais detalhadas pelo tribunal:

  • Quando o INSS deixar de intimar o cidadão para permitir a complementação de provas em um requerimento considerado apto e, posteriormente, o segurado conseguir comprovar na Justiça que tinha direito ao benefício.
  • Quando uma prova técnica produzida durante o processo judicial servir apenas para confirmar fatos que já estavam demonstrados na documentação adequada entregue anteriormente ao INSS.

Por outro lado, a Corte estabeleceu obrigações para o segurado que obtiver documentos adicionais após a análise inicial. Se o cidadão reunir novas provas sobre fatos que já haviam sido debatidos no processo administrativo, ele deverá submeter esse material previamente ao próprio INSS. A entrega deve ser feita dentro do mesmo procedimento administrativo ou, caso o sistema ou o andamento não permitam, por meio da abertura de um novo requerimento na autarquia.

A mesma exigência de retorno administrativo vale para o trabalhador que pretenda apresentar um fato novo que ainda não tenha passado pelo crivo do INSS. O tribunal ressalvou, contudo, que a obrigação de fazer o pedido prévio na autarquia pode ser dispensada se houver demora excessiva do INSS na análise ou se existir entendimento do órgão notoriamente contrário ao pedido do cidadão, seguindo as exceções já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350.

Cronologia e dados do Tema 1.124 no STJ

As regras esclarecidas pela Primeira Seção possuem eficácia vinculante, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Isso significa que os critérios definidos no julgamento têm força obrigatória e devem ser aplicados por juízes e tribunais de todo o território nacional ao analisarem processos previdenciários semelhantes.

Acompanhe: Divisor mínimo do INSS cai no STJ para aposentadoria concedida entre a Reforma de 2019 e a Lei 14.331 de 2022

O processo no STJ seguiu o calendário e os parâmetros processuais listados abaixo:

  • 8 de outubro de 2025: julgamento original das teses do Tema 1.124 pela Primeira Seção do STJ.
  • 6 de novembro de 2025: publicação oficial do acórdão original do julgamento repetitivo.
  • 9 de setembro de 2026: conclusão do julgamento dos embargos de declaração pela Primeira Seção, acolhidos parcialmente sem alteração das teses de 2025.
  • 22 de outubro de 2026: divulgação oficial pelo STJ, em Brasília, do detalhamento sobre os limites da análise automatizada e a exigência de complementação documental.
  • Processos de referência: a controvérsia teve como recursos representativos o REsp 1.905.830/SP, o REsp 1.912.784/SP e o REsp 1.913.152/SP, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Beatriz Lima é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024.

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