Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) contam em 2026 com o abatimento integral de 100% sobre os primeiros 80 quilowatts-hora (kWh) consumidos mensalmente por meio da Tarifa Social de Energia Elétrica, política federal voltada à redução da despesa domiciliar de baixa renda. A gratuidade na parcela de consumo elétrico contempla domicílios cuja renda mensal por integrante seja igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, patamar equivalente a R$ 810,50 no calendário vigente.
Em paralelo à isenção da primeira faixa tarifária, vigora desde 1º de janeiro de 2026 a modalidade do Desconto Social de Energia Elétrica, instituída pela Lei 15.235/2025. Essa segunda regra suspende a cobrança das quotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), fundo setorial responsável pelo custeio de políticas públicas de eletricidade no país, nas faturas com gasto mensal de até 120 kWh para núcleos familiares registrados no CadÚnico que possuam renda per capita superior a R$ 810,50 e limitada ao piso salarial nacional de R$ 1.621,00.
Critérios de renda familiar e categorias contempladas pelo benefício elétrico
O enquadramento legal dos consumidores nas duas faixas de alívio financeiro da fatura de eletricidade observa a divisão da soma dos rendimentos brutos do domicílio pelo total de moradores, além de contemplar condições específicas de saúde ou de assistência social. Como o piso nacional passou por um reajuste de 6,79% em 1º de janeiro de 2026 — acréscimo nominal de R$ 103,00 em relação aos R$ 1.518,00 vigentes no ano anterior —, uma residência composta por quatro pessoas com ganho somado de até R$ 3.242,00 por mês preenche o requisito para a gratuidade de até 80 kWh, ao passo que um grupo familiar de mesmo tamanho com rendimento mensal total de até R$ 6.484,00 acessa a dispensa da quota da CDE no consumo de até 120 kWh, regra que também abrange quem vive sozinho.
- Isenção integral de 100% na energia até 80 kWh por mês: destinada a grupos familiares com cadastro ativo no CadÚnico e renda mensal por pessoa de até R$ 810,50 (equivalente a meio piso nacional), estendendo-se a famílias indígenas e quilombolas inscritas que cumpram as exigências do programa federal.
- Titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC): pessoas com deficiência e cidadãos idosos a partir de 65 anos que recebem o repasse assistencial contam com o abatimento de 100% sobre o gasto de até 80 kWh mensais, inclusive quando residem em domicílios unipessoais.
- Domicílios com aparelhos elétricos de saúde: núcleos inscritos no CadÚnico cuja renda familiar mensal somada alcance até três salários mínimos (R$ 4.863,00 em valores de 2026) e que tenham entre seus moradores paciente submetido ao uso contínuo de equipamentos vitais dependentes de eletricidade, desde que comprovado por atestado e relatório médico.
- Modalidade do Desconto Social até 120 kWh mensais: aplicável às famílias do CadÚnico que registram rendimento mensal por pessoa na faixa intermediária acima de R$ 810,50 até o limite de R$ 1.621,00, garantindo a retirada do encargo da CDE.
- Limite de aplicação por endereço residencial: a legislação restringe a concessão tanto da Tarifa Social quanto do Desconto Social a uma única unidade consumidora da classe residencial para cada família beneficiária.
Cobrança sobre o consumo excedente, tributos locais e encargos nucleares
A dispensa total de pagamento até a marca de 80 kWh recai exclusivamente sobre a tarifa referente à energia elétrica efetivamente utilizada no mês, benefício que alcança também os imóveis atendidos por ligações trifásicas, segundo as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), autarquia federal que regula e fiscaliza o setor. Valores desvinculados da quantidade de quilowatts-hora medidos no relógio permanecem ativos no boleto mensal, a exemplo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo recolhido pelos governos estaduais, e da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, taxa cobrada pelas administrações municipais conforme a lei de cada cidade.
Nos meses em que o medidor da residência enquadrada na Tarifa Social registra gasto superior a 80 kWh, o direito ao subsídio básico é preservado na íntegra: a concessionária mantém a gratuidade sobre os primeiros 80 kWh e aplica a tarifa residencial convencional apenas à fração que ultrapassar esse teto, de modo que uma medição mensal de 100 kWh resulta em faturamento restrito aos 20 kWh excedentes. Por determinação expressa da Lei 15.235/2025, os titulares classificados na subclasse residencial baixa renda também estão dispensados, desde 1º de janeiro de 2026, de contribuir para o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) e de participar do rateio da receita destinada à Eletronuclear pela geração das usinas termonucleares Angra 1 e Angra 2, custo que passou a ser dividido somente entre os demais usuários do Sistema Interligado Nacional (SIN).
- Faixa de gratuidade total sobre o consumo elétrico: até 80 kWh medidos por ciclo mensal na Tarifa Social.
- Faixa de dispensa da quota da CDE: até 120 kWh medidos por mês para os integrantes do Desconto Social.
- Renda máxima por integrante para isenção de 80 kWh: até R$ 810,50 mensais no CadÚnico.
- Renda máxima por integrante para o Desconto Social: de R$ 810,50 até R$ 1.621,00 mensais no CadÚnico.
- Prazo máximo de atualização cadastral exigido: revisão dos dados do CadÚnico realizada dentro dos últimos 24 meses (dois anos).
Transição do modelo escalonado na Lei 15.235/2025 e projeto de cálculo regional
Instituída originalmente pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e disciplinada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a política tarifária operou até o primeiro semestre de 2025 sob um formato de abatimentos parciais e progressivos para gastos de até 220 kWh mensais, no qual a redução era de 65% até 30 kWh, de 40% entre 31 kWh e 100 kWh e de 10% na faixa de 101 kWh a 220 kWh. A adoção da faixa única de gratuidade de 100% até 80 kWh entrou em operação nas contas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, inicialmente por meio da Medida Provisória 1.300/2025, editada em 21 de maio de 2025 e posteriormente convertida na Lei 15.235/2025, norma sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 8 de outubro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 9 de outubro de 2025.
O teto nacional unificado de 80 kWh passou a ser objeto de debate legislativo nesta quinta-feira (22), na Câmara dos Deputados, com a apresentação do Projeto de Lei 1527/26, de autoria do deputado federal Rubens Pereira Júnior (PT-MA), que propõe a criação da Tarifa Social Regionalizada de Energia Elétrica (TSRE). O texto em análise sugere que o limite mensal de consumo isento deixe de ser fixo em todo o território e passe a ser dimensionado por um Índice Composto Regional (ICR), indicador que seria calculado anualmente pelo Ministério de Minas e Energia e pela Aneel em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), atribuindo peso de 45% ao custo de vida regional para a baixa renda, 35% ao clima local e à necessidade de refrigeração e 20% ao risco de perdas não técnicas na rede elétrica.
Acionamento da bandeira tarifária verde e calendário oficial da Aneel
Para as residências da Tarifa Social que consomem acima dos 80 kWh gratuitos e para os domicílios inseridos na faixa do Desconto Social até 120 kWh, o valor final a pagar sofre influência direta do sistema de bandeiras tarifárias, mecanismo criado pela Aneel em 2015 para repassar mensalmente as variações de custo da geração elétrica no país. Em decisão divulgada em 25 de setembro de 2026, a agência reguladora acionou a bandeira verde para todo o mês de outubro de 2026 em razão da estabilização dos reservatórios das hidrelétricas nas regiões Sul e Sudeste, encerrando um ciclo de cinco meses seguidos — de maio a setembro de 2026 — em que vigorou a bandeira amarela, cuja cobrança extra era de R$ 1,885 para cada 100 kWh consumidos (R$ 0,0188 por kWh).
A inclusão dos consumidores na subclasse residencial baixa renda ocorre de forma automática desde janeiro de 2022, em cumprimento à Lei 14.203, sancionada em 13 de setembro de 2021, mediante o cruzamento mensal das bases de dados do CadÚnico e do BPC com os registros das distribuidoras. Para disciplinar a validação de endereços e evitar duplicidades, a Resolução Normativa nº 1.147/2025 da Aneel estabelece que o logradouro informado no CadÚnico ou no BPC deve coincidir com o cadastro da concessionária ou apresentar, no mínimo, correspondência do código municipal do IBGE entre as duas bases, além de exigir que o cadastro social tenha sido atualizado nos últimos 24 meses, prazo fixado pela Lei 15.077/2024.
- Regularização de dados vencidos: famílias elegíveis que não identificarem o desconto na fatura devem comparecer ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou ao posto municipal de atendimento do CadÚnico para atualizar registros feitos há mais de dois anos.
- Alteração de titularidade da fatura: inquilinos de imóveis alugados ou moradores cuja conta esteja em nome de terceiros precisam solicitar à distribuidora local a transferência da titularidade para um integrante do núcleo familiar cadastrado, apresentando CPF, documento oficial com foto e o código de identificação da unidade consumidora.
- Canais de atendimento das concessionárias: o requerimento de inclusão manual ou a entrega de laudo médico para uso de equipamento vital podem ser protocolados diretamente no aplicativo da distribuidora ou pelas centrais telefônicas gratuitas de número 0800 e 116.
- Registro de queixas na Aneel: caso a concessionária não resolva a solicitação no prazo regulamentar, o cidadão conta com a central telefônica 167 da agência reguladora e com o número 0800 727 0167 das ouvidorias e agências estaduais conveniadas, que funcionam de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h.
O próximo compromisso oficial do cronograma tarifário ocorre na sexta-feira, 30 de outubro de 2026, data em que a Aneel anunciará a bandeira que vigorará nas contas de luz de novembro, seguida pelas divulgações programadas para 27 de novembro de 2026, referente ao mês de dezembro, e 23 de dezembro de 2026, relativa ao faturamento de janeiro de 2027.
