O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para calcular as parcelas do seguro-desemprego, assistência financeira temporária paga ao trabalhador demitido sem justa causa. Em vigor desde 11 de janeiro de 2026, a correção estabelece pagamentos mensais que variam do piso de R$ 1.621,00 ao teto de R$ 2.518,65 para os segurados.
A revisão das faixas salariais aplica a reposição de 3,90% referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 2025, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O cálculo obedece aos critérios da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Resolução nº 957, de 21 de setembro de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Para definir a quantia exata da parcela, o sistema soma as remunerações dos últimos três meses anteriores à dispensa e divide o resultado por três. Nenhuma parcela do benefício pode ficar abaixo do salário mínimo nacional, fixado em R$ 1.621,00 para 2026, mesmo quando a conta inicial resultar em valor inferior.
- Média salarial de até R$ 2.222,17: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%), garantido o piso de R$ 1.621,00.
- Média salarial de R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99: o valor que exceder R$ 2.222,17 é multiplicado por 0,5 (50%) e somado à parcela fixa de R$ 1.777,74.
- Média salarial acima de R$ 3.703,99: o pagamento é fixado no teto de R$ 2.518,65 por parcela.
| Salário médio | Cálculo da parcela |
| Até R$ 2.041,39 | Multiplica-se o salário médio por 0,8 |
| De R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65 | O que exceder a R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10 |
| Acima de R$ 3.402,65 | O valor será invariável de R$ 2.313,74 |
Trabalhadores com acesso garantido ao benefício
O pagamento atende profissionais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo os empregados domésticos, que sofreram demissão sem justa causa. A cobertura abrange ainda a dispensa indireta, modalidade acionada quando o empregador comete falta grave que justifica o encerramento do contrato por decisão do funcionário.
Outras três categorias possuem cobertura prevista pelas regras do Ministério do Trabalho e Emprego: profissionais com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação oferecido pela empresa; pescadores artesanais e profissionais durante o período de defeso (época de reprodução das espécies em que a pesca é proibida); e pessoas resgatadas de condição análoga à de escravo.
A legislação proíbe o acúmulo do seguro-desemprego com outro benefício trabalhista ou com a participação societária em empresas. O cidadão também não pode receber Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou pagamentos da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente, e perde o direito às parcelas se assinar nova carteira de trabalho.
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Quantidade de parcelas conforme o tempo de serviço
A duração do auxílio financeiro varia de três a cinco pagamentos mensais, de acordo com o histórico de vínculo formal comprovado antes da demissão. O trabalhador que registrar ao menos seis meses de serviço tem direito a três parcelas, enquanto o período mínimo de 12 meses garante quatro repasses e a comprovação de 24 meses ou mais libera o limite de cinco parcelas.
Para habilitar o primeiro pedido da carreira, o profissional precisa comprovar ao menos 12 meses de carteira assinada nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. Na segunda solicitação, a exigência cai para nove meses de atividade nos últimos 12 meses, e a partir do terceiro requerimento bastam seis meses de trabalho anteriores ao desligamento.
Canais de atendimento e documentos exigidos pelo governo
O trabalhador pode dar entrada no pedido pela internet ou em postos físicos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, apresentando o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o documento de Requerimento do Seguro-Desemprego entregue pelo empregador na rescisão:
- Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para celulares.
- Portal oficial de serviços Gov.br.
- Unidades presenciais das Superintendências Regionais do Trabalho ou postos do Sistema Nacional de Emprego (Sine), mediante agendamento prévio pela central telefônica 158.
