O salário-maternidade de 120 dias foi concedido pela Justiça Federal a uma contribuinte individual que atuou em gestação de substituição, modelo popularmente conhecido como barriga solidária. A mulher gerou o bebê do próprio irmão e da cunhada, obtendo o direito aos pagamentos após o Instituto Nacional do Seguro Social recusar a liberação administrativa dos valores.
A determinação partiu da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, em sentença proferida pelo juiz federal Patrick Lucca da Ros.
Na esfera administrativa, o instituto previdenciário indeferiu o pedido sob a alegação de que a requerente não havia comprovado o afastamento de suas funções remuneradas. Outro ponto levantado pelo órgão foi a ausência do nome da parturiente na certidão de nascimento da criança, documento formalmente exigido na rotina padrão de concessão do benefício.
O magistrado rejeitou ambos os impedimentos apontados pelo órgão federal.
Em relação ao registro civil, a decisão fundamentou-se nas regras do Conselho Nacional de Justiça que regulamentam a reprodução assistida. Pelas normas vigentes da corregedoria nacional, a mulher que cede temporariamente o útero não deve constar como mãe no registro de nascimento, sendo necessária apenas a formalização de termo de compromisso para respaldar a filiação biológica dos pais requerentes.
O afastamento das atividades laborais foi comprovado nos autos por atestado médico com a data exata do parto e por depoimentos de testemunhas que acompanharam o puerpério. Mesmo com recolhimentos previdenciários realizados pela segurada logo depois do nascimento, o tribunal concluiu que a manutenção dos pagamentos das guias, isoladamente, não evidencia trabalho contínuo.
A gestação seguiu as exigências do Conselho Federal de Medicina:
- A prática exige parentesco consanguíneo de até quarto grau com um dos cônjuges, enquadrando irmãos no segundo grau de parentesco
- A cedente temporária precisa ter ao menos um filho vivo no momento do procedimento clínico
- O procedimento veda qualquer caráter lucrativo ou comercial na cessão uterina
Como o período de repouso já se encerrou, os valores referentes aos 120 dias serão repassados de maneira indenizada, acrescidos de juros e correção monetária após o trânsito em julgado. Para seguradas na condição de contribuintes individuais, a renda mensal equivale a um doze avos da soma dos últimos doze salários de contribuição apurados em intervalo máximo de quinze meses.
Cabe recurso contra a sentença perante a Turma Recursal da Justiça Federal gaúcha.
