Professora de Minas Gerais com disfonia crônica obtém auxílio-acidente do INSS na Justiça
Uma professora do município de Bambuí, no Centro-Oeste de Minas Gerais, garantiu na Justiça o direito de receber auxílio-acidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, divulgada na sexta-feira, 17 de julho, reconhece que a docente desenvolveu um problema crônico nas cordas vocais devido aos anos dedicados ao trabalho em sala de aula.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a condição da professora é uma doença ocupacional, equiparada a um acidente de trabalho. Esse diagnóstico indicou uma redução permanente na aptidão da profissional para seguir em suas funções como educadora.
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No processo judicial, a educadora relatou que atua na área desde 1992. Ela alegou que o esforço vocal contínuo e exaustivo exigido pela profissão resultou em um quadro de disfonia crônica.
A disfonia crônica, caracterizada pela rouquidão persistente, é uma condição vocal que se manifesta por mais de duas a quatro semanas. Para professores, que dependem intensamente da voz, essa condição pode ser especialmente incapacitante, tornando o ensino em sala de aula inviável a longo prazo e exigindo adaptações significativas ou afastamento.
Em face das lesões e da subsequente dificuldade em prosseguir com as aulas, a professora ingressou com uma ação judicial contra o INSS, buscando o reconhecimento e a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O INSS, em sua defesa, contestou o direito da professora ao benefício. O argumento do instituto era de que não haveria comprovação de uma redução na capacidade de trabalho que se estendesse a *todas* as atividades.
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Decisão inicial desfavorável é revertida em recurso
Inicialmente, o pedido da docente foi negado, já que ela havia sido realocada pelo Estado de Minas Gerais para funções administrativas na secretaria da escola, após passar por um processo de ajustamento funcional.
A educadora então recorreu, sustentando que a perícia judicial havia corroborado a existência de uma doença ocupacional, equiparável a acidente de trabalho, e a diminuição de sua capacidade para ministrar aulas.
Conforme o laudo pericial, a concessão do auxílio-acidente não exige que o segurado esteja completamente incapacitado ou que não tenha sido readaptado. A legislação previdenciária estabelece que é suficiente a comprovação da redução da capacidade para a atividade profissional habitual do trabalhador.
Confirmação do direito ao benefício indenizatório
Ao reavaliar o caso em segunda instância, o relator, desembargador Antônio Bispo, ressaltou que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória. Ele explicou que o benefício não requer uma incapacidade total para o trabalho, mas sim a constatação de uma redução na capacidade para a função habitual.
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Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende, juntamente com os juízes convocados Eduardo Veloso Lago e Paulo Gastão, endossaram integralmente o posicionamento do relator.
O colegiado do tribunal concluiu que o remanejamento da professora para atividades na secretaria da escola não invalidava seu direito ao auxílio. Para os magistrados, essa readaptação, na verdade, reforçava a existência da redução da capacidade, evidenciando que a profissional não estava apta a prosseguir com suas atividades em sala de aula.
Diante do veredito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ordenou que o INSS comece o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia subsequente ao término do auxílio-doença, benefício que a professora já recebia anteriormente. Além disso, o instituto deverá realizar o pagamento de todas as parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.

















