Saques do FGTS: Justiça do Trabalho terá competência limitada a casos de rescisão

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram que os pedidos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estarão sob a alçada da Justiça do Trabalho apenas quando relacionados à rescisão ou suspensão de contrato de trabalho. Outras situações de liberação dos valores serão responsabilidade da Justiça Comum. A definição ocorreu a partir da tese firmada no Tema 32 de Recursos Repetitivos do TST.

A controvérsia jurídica começou em 2021, em meio à pandemia de covid-19. Naquela época, um profissional que trabalhava como palestrante e advogado em Goiânia entrou com uma ação para solicitar a liberação do seu saldo do FGTS. Ele argumentou que as limitações impostas à sua profissão devido à crise sanitária afetaram sua renda mensal, tornando difícil sua subsistência.

Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi aceito pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que permitiu o saque de R$ 6,2 mil. Contudo, a Caixa Econômica Federal apresentou um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar a questão.

No mês de dezembro de 2021, o Tribunal Pleno do TRT-18, em Goiás, declarou a Justiça do Trabalho absolutamente incompetente para o caso. A corte regional classificou a questão como de natureza administrativa e estatutária, atribuindo a responsabilidade à Justiça Comum. O entendimento do TRT-18 foi de que a competência seria da Justiça Estadual em processos de jurisdição voluntária e da Justiça Federal caso a Caixa apresentasse resistência.

O trabalhador, insatisfeito com o veredito, recorreu ao TST por meio de um Recurso de Revista. O tema foi então transformado em recurso repetitivo, resultando na suspensão de todos os processos similares sobre o assunto em março de 2025.

Como o TST definiu a divisão dos casos de saque do FGTS

Durante o julgamento do mérito do incidente, a maioria dos ministros do Plenário do TST seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. A decisão afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, estabelecendo uma clara divisão funcional de atribuições, pautada na natureza jurídica de cada pedido de saque.

O ministro Brandão esclareceu que, para resolver a questão, é fundamental dividir os casos de movimentação do FGTS em dois grupos principais. O objetivo é designar a competência para cada ramo do judiciário que melhor se alinhe com as discussões inerentes à liberação ou não dos depósitos.

Ele detalhou que a Justiça do Trabalho é competente para analisar as solicitações de saque do fundo quando o direito de movimentação estiver ligado diretamente ao término ou à interrupção do contrato de trabalho. Isso inclui situações como demissão sem justa causa, rescisão por acordo trabalhista e o fim de contratos com prazo definido.

Em contraste, outras categorias que exigem avaliações médicas, sucessórias ou relacionadas à habitação serão de competência da Justiça Comum. Isso se justifica porque a relação entre o titular da conta e o banco que administra o fundo nessas situações é regida por normas administrativas.

O colegiado também decidiu modular os efeitos da decisão. Essa medida visa garantir a validade dos atos de liberação e das sentenças já proferidas pela Justiça do Trabalho em processos que tiveram mérito julgado até a data da nova decisão.

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